Intervenção Federal no DF | Por Luiz Holanda

Em tarde de terror no DF, destruição de patrimônio público por extremistas de direita resultou em Intervenção Federal.
Em tarde de terror no DF, destruição de patrimônio público por extremistas de direita resultou em Intervenção Federal.

A decretação de intervenção federal no Distrito Federal, especificamente nos poderes Executivo e Legislativo, solicitada, à época, pelo então Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, teve como fundamento jurídico o art. 34, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Federal, cuja aplicação visa assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático”.

A violação desses princípios sempre deu espaços a arbitrariedades, golpes de Estado e até mesmo a regimes fortes. Em decorrência disso, entende-se que as hipóteses previstas na Constituição separam a efetivação dessa medida é taxativas, ou seja, não representam meros exemplos e são as únicas situações em que esses mecanismos podem ser acionados.

O presidente Lula da Silva, diante do movimento popular de invasão dos poderes da República neste domingo último, decretou intervenção federal no sistema de segurança pública do Distrito Federal, em resposta aos atos antidemocráticos de depredação dos prédios públicos em Brasília. A ordem vale até 31 de janeiro., tendo como objetivo “pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública”. O decreto nomeia Ricardo Garcia Capelli para o cargo de interventor, ficando este subordinado diretamente ao presidente da República.

Para complicar a situação, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decidiu afastar Ibaneis Rocha do cargo de Governador do Distrito Federal (DF) por 90 dias. A decisão foi divulgada logo após a decretação feita por Lula.  Moraes atendeu a um pedido do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e da Advocacia-Geral da União (AGU) após os ataques em Brasília, que depredaram as sedes dos três poderes da União.

Em ambas eas decretações existem o chamado “controle social”, que, por sua vez, possui duas fórmas que servem para a contenção das ações sociais dentro da normativa: dispositiva: as de controle interno e as de controle externo. As formas de controle interno estão associadas ao ao conjunto de normas capaz de inserir uma noção, ideia ou valor na população, de forma que ela passe a fazer parte de seu mecanismo.

As formas de controle externo, segundo os constitucionalistas, referem-se a ações punitivas, como sansões ou ações coercivas, que são acionadas diante da prática de ações que não condizem com as normas estabelecidas. Essas punições podem ser tanto de caráter físico, como a punição capital, quanto de caráter social, como o isolamento ou a ridicularização pública. As sanções e punições podem ser aplicadas pelo próprio grupo social em que as pessoas estão inseridas. A exclusão social é o mais claro exemplo de sanção que um grupo pode infringir a um sujeito que assume um comportamento não condizente com a norma estabelecida.

Tudo indica uqe o recrudescimento da situação pode piorar o status vigente. Vai ser preciso muito equilíbrio para solucionar essa crise. A intervenção sai do campo da normalidade para o da exceção. A depender de sua execução, pode ser que a paz volte a reinar. Mas também pode ser o contrário. E aí minguem é capaz de prever o que pode acontecer.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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