O Capítulo 130 (CXXX) do Caso Faroeste apresenta a última parte da decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retoma o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.
A demanda foi judicializada em 22 de julho de 1985, data na qual o empresário de Barreiras José Valter Dias pagou CR$ 108 mil de custas processuais referentes a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081 que, à época, recebeu o número 867/1985 e cujo valor da causa foi estipulado em CR$ 500 milhões.
Na avaliação de jurista que acompanha o Caso Faroeste para o Jornal Grande Bahia (JGB), as duas fraudes que originaram as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto criam evidente óbice para que os mesmos ou sucessores possam ter direito às áreas não cultivadas e ou não ocupadas da antiga Fazenda São José.
Ele informa que é sobre essas terras não exploradas que a disputa se estende, haja vista que a aplicação do direito a usucapião tabular resolve boa parte de conflito fundiário existente.
O jurista diz que as evidências apontam para o fato objetivo de que o casal Dias detém documentos que podem abranger até 25% das terras da antiga Fazenda São José, portanto, em tese, o Acordo Judicial fica circunscrito a quarta parte do imóvel rural, ou área menor.
Mas, ao decidir, o que proclamou o juiz Carlos Eduardo Camillo? Veja a seguir:
Relatório da decisão do juiz Carlos Eduardo da Silva Camillo
— É o relatório, tudo devidamente examinado, decido:
Trata-se da ação de reintegração de posse / manutenção da posse distribuída em 29 de maio de 1990, quando este magistrado possuía 12 anos de idade, demonstrando a morosidade do Poder Judiciário no Oeste Baiano.
— Após vários recurso e decisões o processo regressou para comarca para ter seu fluxo processual seguido normalmente, sendo um processo complexo que contém mais de 13 mil páginas, este magistrado estudou todas as páginas do processo para chegar a presente decisão.
— Consta nos autos do processo, um acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente às fls. 641/658 (acordo) e 710/711 (sentença homologatória datada de 25 de junho de 2012).
— Diante de tal sentença nenhuma das partes interpôs recurso, sendo a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada formal e material.
— O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
— Com isso, após o trânsito em julgado só caberia a Ação Rescisória ou a Querela Nullitatis para poder desconstituir o título executivo judicial formado com a sentença transitada em julgado.
— Compulsando as mais de 13 mil laudas processuais, não temos nenhuma decisão desconstituído a coisa julgada formada na sentença de fls. 710/711.
— Havendo coisa julgada dentro do processo, o juízo competente não poderá rever decisões ou decidir diferente do que conste no título judicial, sob pena de nulidade por serem os atos inexistentes no mundo jurídico.
— Diante disso, todos os atos processuais posteriores à sentença que homologou o acordo padecem de nulidade insanável, devendo ser desconstituídos pela presente decisão.
— A coisa julgada é um dos mais antigos institutos jurídicos. Sua origem vai além da Lei das XII Tábuas e inspira-se no brocardo latino bis de eadem re ne sit actio que, traduzido livremente, significa: sobre uma mesma relação jurídica não se pode exercer duas vezes a ação da lei, isto é, o processo.[1]
— A coisa julgada material é a situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre decisão de mérito, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (art. 334, §§ 1º e 4º e art. 499 do CPC); b) a coisa julgada formal, por seu turno, representa “a situação jurídica que se caracteriza pela proibição da repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre decisão terminativa, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (art. 334, §§ 1º e 4º, art. 483, §1º e art. 499, todos do CPC).
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- — O art. 502 do Código de Processo Civil conceitua a chamada coisa julgada nos seguintes termos:
- — Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
— O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida.
— A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas, pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
— Doutrina clássica define a coisa julgada material e coisa julgada formal, vejamos:
“A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu. A alusão ao artigo 467 RSTJ, Brasília, a. 15, (168): 167-291, agosto 2003. 222 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tinha de ser também à coisa julgada formal, e não só à coisa julgada material”. (Pontes de Miranda, in Comentários ao CPC, Tomo V, pp. 144 e 145).
A coisa julgada, consoante podemos ver na doutrina do ilustre professor Nelson Nery, gera inúmeros efeitos endoprocessuais e extraprocessuais dentre os quais o seguinte: “um dos efeitos extraprocessuais inerentes à coisa julgada consiste no efeito de vincular as partes e o juízo de qualquer processo que se lhe seguir, como por exemplo, para a execução da sentença de mérito transitada em julgado” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. RT, 2004, Pag. 502).
— A segurança jurídica é um pilar do estado democrático de direito, onde o Poder Judiciário garante a segurança jurídica dos cidadãos através das suas decisões com o trânsito em julgado.
— A segurança jurídica é materializada em dispositivos legais esparsos, dos quais se destaca o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Esta última garante que, uma vez decidido o direito pelo Poder Judiciário, a decisão se torna lei entre as partes e seja respeitada.
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- — Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- — XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
— Diante disso, a posse deverá voltar aos reais possuidores beneficiados pelo acordo homologado judicialmente, voltando as partes ao status quo ante, tendo em vista que todos os atos processuais posteriores são nulos de pleno direito, para as necessárias providências declarando-se nulos os atos aqui praticados que transcendem a coisa julgada.
Dispositivo: pelo exposto
— 1) Anulo todos os atos processuais posteriores à sentença de fls. 710/711, que homologou o acordo de fls. 641/653.
— 2) Mantenho íntegro o acordo firmado entre as partes de fls. 641/653 homologado por sentença de fls. 710/711, transitada em julgado referente à Parcela 01 – Matrícula nº. 3879; Parcela 02- Matrícula nº. 3880; Parcela 03- Matrícula nº. 3881 Parcela 04- Matrícula nº. 3882 Parcela 05- Matrícula nº. 3883 Parcela 06- Matrícula nº. 3884 Parcela 07- Matrícula nº. 3885Parcela 08- Matrícula nº. 3886 Parcela 09- Matrícula nº. 3887 Parcela 10- Matrícula nº. 3888 Parcela 11- Matrícula nº. 3889 Parcela 12- Matrícula nº. 3890 Parcela 13- Matrícula nº. 3891 Parcela 14- Matrícula nº. 3892 Parcela 15- Matrícula nº. 3893 Parcela 16- Matrícula nº. 3894 Parcela 17- Matrícula nº. 3895 Parcela 18- Matrícula nº. 3896 Parcela 19 – Matrícula nº. 3897 Parcela 20- Matrícula nº. 3898 Parcela 21- Matrícula nº. 3899 Parcela 22- Matrícula nº. 3900 Parcela 23- Matrícula nº. 3901, pois acobertado pelo manto da coisa julgada formal e material;
— 3) Determino a imediata imissão na posse das partes constantes no acordo de fls. 641/653 com sentença homologatória de fls. 710/711, devendo ser utilizado força policial para tal fim, fixo multa de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para a parte que não cumprir ou desrespeitar a presente decisão, tendo em vista a capacidade financeira das partes envolvidas nos autos, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
— Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos réus, por ter dado continuidade no processo sabendo que havia sentença com trânsito em julgado.
— Venham todos os autos conexos à presente ação conclusos com urgência. Dê-se baixa e arquive-se diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 710/711.
Carlos Eduardo da Silva Camillo, juiz de Direito Substituto
Formosa do Rio Preto, em 7 de outubro de 2022
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No Capítulo 131 (CXXXI) do Caso Faroeste apresenta análise do jurista sobre a última parte da decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retoma o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.










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