As visitas íntimas em estabelecimentos prisionais no Brasil sempre foram objeto de contestação. Segundo nossa Carta Magna, um dos fundamentos da República é a dignidade da pessoa humana, e se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. Trata-se, portanto, de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o seu artigo 1º, inciso III.
Para se entender o que seja o princípio da dignidade da pessoa humana faz-se necessário compreender -em toda sua extensão-, o termo “dignidade”, cujos significados (são diversos) permitem certa confusão, principalmente para o povo, ao qual não se aplica, em toda sua intensidade, esse princípio.
Dignidade é uma palavra que possui diversos significados, dentre eles a liberdade do ser humano. E mesmo quando o indivíduo é privado dessa liberdade -ainda que temporariamente-, não perde o status de ser humano. Isso significa que o preso tem o direito de se relacionar com todos, sem exceção. Nossa Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXIII, diz que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Dentro do significado de assistência à família está o relacionamento familiar. Daí a pergunta: até onde pode ir a assistência familiar do preso? Segundo a Lei de Execução Penal, em seu artio 41, constituem direitos do preso: X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinado. Em outras palavras, a visita íntima é um DIREITO do preso, além de permitir um contato bem familiar, fundamental à sua ressocialização.
As regras de Mandela afirmam que devemos velar para que se mantenha as boas relações entre o preso e sua família, conforme apropriado para ambos (preceito 106). A tendência moderna considera a visita íntima do preso um direito, e não uma regalia ou recompensa. O penalista Guilherme de Souza Nucci diz que “O direito à visita íntima não se encontra, ainda, previsto em lei, originando-se do costume adotado pelas direções dos presídios, de modo que não pode encontrar barreira justamente em critérios subjetivos, por vezes, preconceituosos”.
A visita íntima é, atualmente, um dos dos problemas mais discutidos no direito penitenciário. Conhecida como visita conjugal, sexual ou íntima ao preso, torna-se uma necessidade, haja vista que a abstinência sexual imposta ao preso pode originar graves danos à sua pessoa. Grande parte dos autores voltados ao tema entende que a abstinência sexual por período prolongado contribui para desequilibrar a pessoa, além de favorecer condutas inadequadas. Considerando que Moro, quando ministro da Justiça de Bolsonaro, proibiu, justamente, esse direito, o pessoal do PCC, privado do seu gozo, eleborou um plano para assassiná-lo, a ele e à sua Familia. A descoberta do plano não o livra da ameaça.
Em 2005. no dia da votação do referendo sobre a comercialização de armas e munição no Brasil, o PCC mandou assassinar José Ismael Pedrosa, ex-diretor da Casa de Detenção no Carandiru e inimigo da facção criminosa. Diante disso, não há segurança para Moro nem para qualquer autoridade ameaçada. Seja por que motivo for. O PCC é forte; tem mais poder do que muitos poderes em nosso país.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.
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