Capítulo 132 do Caso Faroeste: O que diz o parecer de abril de 2023 emitido pelo MPBA sobre a retomada de Acordo entre os Dias e os Okamoto envolvendo as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto; Parte 1

Em 7 de outubro de 2022, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, decidiu — sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto — retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Em 29 de maio de 1990, foi distribuída a Ação Judicial, cujo valor foi estipulado em CR$ 500 milhões. Inicialmente, a tramitação foi estabelecida na Comarca de Santa Rita de Cássia, mas, atualmente, está em julgamento na Comarca de Formosa do Rio Preto.

De autoria do empresário de Barreiras José Valter Dias e da esposa, que pagaram à época CR$ 108 mil em custas processuais, a Ação Judicial foi cadastrada na Classe Reintegração e Manutenção de Posse e recebeu o número 867/1985. Posteriormente, com a migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), passou a ter o nº 0000157-61.1990.8.05.0081.

O Possesso Judicial discute, há cerca de quatro décadas, a quem pertence os 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Com a decisão de 7 de outubro de 2022, proclamada pelo juiz Carlos Camillo, foi retomado o Acordo Judicial de 2012, celebrado entre o Casal Dias e o Grupo Econômico dos Okamoto.

Uma das partes convocadas a se pronunciar sobre proposta de retomada do Acordo Judicial entre os Dias e Okamoto e sobre a decisão do próprio magistrado Carlos Camillo, foi o Ministério Público Estadual da Bahia (MPBA). Mas, antes de conhecer o que diz o órgão ministerial é importante ressaltar os seguintes aspectos:

— Os documentos e comentários a seguir foram fornecidos por fontes e jurista que acompanha o Caso Faroeste para o Jornal Grande Bahia (JGB).

— Segundo a fonte do JGB, a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 é, de fato, uma nova proposta de entendimento entre as partes, por quê:

    • ocorreu mudanças de áreas de terras envolvidas no Acordo original de 2012;
    • em tese, pode convalidar a fraude envolvendo as matrículas cartoriais de nº 726 e 727, usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto, para manter a posse sobre terras da antiga Fazenda São José;
    • pessoas que adquiriram de boa-fé terras, a partir do Acordo Judicial de 2012, foram excluídas da proposta do novo Acordo Judicial e da decisão do magistrado;
    • pessoas que possivelmente possuem direito à usucapião tabular, ou seja, que exploram parte das terras da antiga Fazenda São José, não foram citadas;
    • não ocorreu o saneamento das matrículas cartoriais envolvidas na lide, ou seja, a incidência de fraude sobre matrículas cartoriais de nº 726 e 727 e os limites territoriais da matrícula cartorial de nº 1037 utilizado pelo Casal Dias, que remete a apenas 1 dos 4 herdeiros do casal Suzano Ribeiro de Souza (★1890) e Maria da Conceição Ribeiro (★1908), não foi analisada;
    • os demais herdeiros e sucessores do casal Suzano Ribeiro de Souza (★1890) e Maria da Conceição Ribeiro (★1908) não foram citados;
    • em tese, a decisão judicial pode levar a validação de fraudes de registros cartoriais e resultar em dano irreparável para partes legítimas.

A 1ª Parte do Parecer do MPBA sobre a retomada do Acordo Judicial entre os Dias e os Okamoto

Em 4 de abril de 2023, o promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski emitiu parecer contendo 9 páginas, sobre o Processo Judicial Eletrônico (PJe) n.º 0000157-61.1990.8.05.0081, cuja disputa fundiária-jurídica envolve o casal Dias versus o Grupo Econômico dos Okamoto e outros.

A partir de documento enviado por fonte, a seguir, é apresentada a 1ª Parte do Parecer emitido pelo promotor de Justiça Alysson Flizikowski.

1ª Parte do Parecer emitido pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski

— O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em observância à decisão de ID n.º 374725743, vem, perante V. Ex, apresentar a seguinte manifestação.

— Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse ajuizada nos idos de 1985 por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias em face de Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda, Algodoeira Goiorê – Indústria e Comércio Ltda, Alberto Yutaro Okamoto, Setuco Kato Okamoto, Vicente Mashairo Okamoto, Amélia Toyoko Okamoto, Júlio Kenzo Okamoto, Yoshico Tanaka Okamoto, Sinezio Siroti, Fátima Sanches Siroti, Irineu Bento Demarchi e Maria Eliza Camilo Demarchi, todos já devidamente qualificados nos autos, pelos fatos  e razões insertos na petição inicial de ID nº 18512117.

— Por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos realizados e discutidos no curso do presente processo até a data de 7 de outubro de 2022, adoto, para fins de simplificação desta manifestação ministerial, o relatório pormenorizado na decisão de ID n.º 251276940, na qual este Juízo:

a) Anulou todos os atos processuais posteriores à sentença de fls. 710/711, que homologou o acordo de fls. 641/653;

b) Manteve íntegro o acordo firmado entre as partes de fls. 641/653 homologado por sentença de fls. 710/711, transitada em julgado referente à Parcela 01 – Matrícula nº. 3879; Parcela 02- Matrícula nº. 3880; Parcela 03- Matrícula nº. 3881 Parcela 04- Matrícula nº. 3882 Parcela 05- Matrícula nº. 3883 Parcela 06- Matrícula nº. 3884 Parcela 07- Matrícula nº. 3885Parcela 08- Matrícula nº. 3886 Parcela 09- Matrícula nº. 3887 Parcela 10- Matrícula nº. 3888 Parcela 11- Matrícula nº. 3889 Parcela 12- Matrícula nº. 3890 Parcela 13- Matrícula nº. 3891 Parcela 14- Matrícula nº. 3892 Parcela 15- Matrícula nº. 3893 Parcela 16- Matrícula nº. 3894 Parcela 17- Matrícula nº. 3895 Parcela 18- Matrícula nº. 3896 Parcela 19 – Matrícula nº. 3897 Parcela 20- Matrícula nº. 3898 Parcela 21- Matrícula nº. 3899 Parcela 22- Matrícula nº. 3900 Parcela 23- Matrícula nº. 3901, pois acobertado pelo manto da coisa julgada formal e material; e, por fim, 

c) Determinou a imediata imissão na posse das partes constantes no acordo de fls. 641/653 com sentença homologatória de fls. 710/711, com o uso de policial para tal fim, e, ainda, com a fixação de multa de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para a parte que não cumprir ou desrespeitar a decisão.

— Ato seguinte à decisão supra, este Juízo determinou a intimação das partes favorecidas pela sentença que homologou o acordo de fls. 641/653 para, em 48 (quarenta e oito horas), apresentarem o memorial descritivo e o georreferenciamento das áreas acordadas entre as partes a serem reintegradas (ID nº 256372285).

— Em reação às decisões de IDs nº 251276940 e 256372285, foram opostos os Embargos de Declaração de IDs nº 258960366, nº 263397081, nº 267719279, nº 267775643, nº 268675167, nº 269184171, nº 269467663, nº 270977153, nº 276076472, nº 278178980, todos tempestivos e ainda pendentes de julgamento, cf. certidão de ID nº 364864922. 

— Momento ulterior, os autores da presente ação, em conjunto com os réus originários, acostaram petição informando que efetuaram nova transação com o objetivo de resolver definitivamente o conflito possessório em deslinde, delimitando precisamente quais áreas serão destinadas a cada parte e detalhando as respectivas obrigações, de modo que prejudicados os recursos horizontais opostos pelos signatários (ID nº 365770795). 

— Com o termo de acordo apendido ao ID nº 365770794, requereram os subscritores a sua homologação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, e a manutenção do segredo de justiça sobre o instrumento. 

— Após atravessadas as petições de ID nº 366693280 e 369298527, fora proferida por este Juízo a decisão de ID nº 374725743, determinando-se:

a) o levantamento do sigilo do termo de acordo acostado ao ID nº 365770794;

b) a imediata comunicação da decisão de levantamento de sigilo às partes, bem como às autoridades e órgãos eventualmente envolvidos;

c) a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o novo acordo celebrado pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.

Próximo capítulo

O Capítulo 133 (CXXXIII) do Caso Faroeste apresenta a 2ª Parte do Parecer emitido pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre a decisão proclamada em 7 de outubro de 2022 — pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo — referente ao Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Leia +

Capítulo 131 do Caso Faroeste: A parte 5 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 130 do Caso Faroeste: A parte 4 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 129 do Caso Faroeste: A parte 3 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 128 do Caso Faroeste: A parte 2 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 127 do Caso Faroeste: A parte 1 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 126 do Caso Faroeste: A petição que pede fim do sigilo do processo envolvendo a disputas de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 125 do Caso Faroeste: A petição de fevereiro de 2023 que tenta homologar a fraude sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto


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