Capítulo 141 do Caso Faroeste: A 3ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 141 (CXLI) do Caso Faroeste.

O Capítulo 141 (CXLI) do Caso Faroeste apresenta a terceira parte do Acordo Judicial apresentado em 13 de fevereiro de 2023 foi estabelecido entre o casal Dias, o Grupo Econômico dos Okamoto, a Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros. Destaca-se neste capítulo os argumentos iniciais apresentados para justificar o pedido de homologação da transação comercial e a relação de ações judiciais que tramitam sobre a disputa do imóvel rural.

É importante ressaltar que, em 12 de abril de 2023, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Carlos Eduardo da Silva Camillo, reverteu de forma brilhante a decisão proferida em 7 de outubro de 2022 no Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, movido por José Valter Dias e sua esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto. Essa decisão tinha como objetivo retomar o Acordo Judicial celebrado pelas partes em 2012.

Além disso, o magistrado identificou uma tentativa de enganar o próprio Poder Judiciário, o que constitui fraude à Justiça e prejudica terceiros de boa-fé que utilizam parte das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, para legítima produção agrícola.

Indignado com essa situação, o juiz determinou uma multa financeira para as partes que assinaram a proposta de retomada do Acordo Judicial de 2012. O valor total da multa é de aproximadamente R$ 600 milhões e será destinado ao fundo de segurança institucional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Os Okamoto e a Bom Jesus Agropecuária

Na disputa obre as terras da antiga Fazenda São José, o Grupo Econômico dos Okamoto foi sucedido pelo Grupo Bom Jesus Agropecuária, a empresa tem como proprietário e diretor Nelson José Vígolo. Ele foi indiciado criminalmente por corromper desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Esse fato foi revelado durante a deflagração da 5ª fase da Operação Faroeste pela Polícia Federal (PF), ocorrida em 24 de março de 2020. A situação criminal fez com que ele e o advogado da empresa Vanderlei Chilante optassem por firmar delação (Colaboração Premiada), enquanto o grupo agropastoril que dirige realizou Acordo de Leniência.

A importância em conhecer os termos do Acordo Judicial de 2023 

O Acordo Judicial apresentado em 13 de fevereiro de 2023 por Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, e outros foi considerado ilegal e fraudulento pelo juiz Carlos Camillo, em decisão judicial foi proferida em 12 de abril de 2023.

Infere-se que tomar conhecimento sobre os termos do Acordo Judicial de 2023 possibilita uma compreensão sobre quem são os personagens envolvidos, de que formam articulam argumentos e qual a extensão do que pretende.

A revisão sobre a 1ª e 2ª parte do Acordo Judicial de 2023

O que foi dito na 1ª e 2ª parte do Acordo Judicial de 2023 celebrado entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros, reveja a seguir:

Capítulo 137 do Caso Faroeste: A 1ª Parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto e a citação da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo na disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 139 do Caso Faroeste: A 2ª parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

A 3ª parte do Acordo Judicial de 2023 celebrado entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros

A proposta de Acordo Judicial de 2023 que favorecia os interesses do casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros foi assinada por destacados escritórios de advocacia do Brasil, a exemplo de Guilherme Serpa, Iran Furtado Advogados Associados, Carneiros & Dipp Advogados, Didier, Sodré & Rosa Advogados, Batista, Sodré de Aragão & Wobeto Advogados, e Albert Vasconcelos.

Os advogados apresentam em 161 páginas os detalhes das pretensões das partes envolvidas no Acordo Judicial de 2023, assim como a relação das áreas rurais em questão e a lista dos processos relacionados à demanda judicial. Além disso, são apresentados os argumentos que fundamentam a união das partes. A seguir, segue a transcrição de parte do Acordo Judicial de 2023:

  • i) O conflito de terras que se arrasta na região Oeste da Bahia, aliado às intercorrências que circundam as disputas possessórias envolvendo as PARTES do presente instrumento;
  • ii) que os aparatos extra estatais e não adversariais podem proporcionar uma resolução mais rápida da controvérsia, gerando a satisfação das PARTES e possibilitando maiores chances de arranjo social entre os envolvidos no conflito;
  • iii) a necessidade de pacificação dos litígios, baseada nos princípios da colaboração das partes (art. 6º do CPC/15), aliada à razoável duração dos processos (art. 4º do CPC/15);
  • iv) a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, conforme art. 190, do CPC/15;
  • v) a existência dos seguintes processos em curso:

— Ação Possessória nº 00000157-61.1990.8.05.0081, em trâmite em Formosa do  Rio Preto/BA, em que constam como AUTORES Jose Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, que compõem o PRIMEIRO BLOCO DE TRANSATORES; e como RÉUS Sociedade Agropecuária Vale Do Rio Claro Ltda; Alberto Yutaro Okamoto e sua esposa Setuco Kato Okamoto; Vicente Mashahiro Okamoto e sua esposa, Amélia Toyoko Okamoto; Julio Kenzo Okamoto e sua esposa Yoschico Tanaka Okamoto (falecida), os quais compõem o SEGUNDO BLOCO DE TRANSATORES; e como LITISCONSORTES PASSIVOS Sinezio Siroti e Esposa; Irineu Bento Demarchi e sua esposa Maria Elisa Camilo;

— Pet nº 8014261-52.2019.8.05.0000, tutela de urgência em trâmite perante o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da qual se pleiteou a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Bom Jesus Agropecuária em face da sentença proferida na Ação possessória nº 00000157-61.1990.8.05.0081;

— Embargos de Terceiro nº 0000320-35.2013.8.05.0081, em trâmite na comarca de Formosa do Rio Preto, em que consta como Embargante a Bom Jesus Agropecuária e como Embargados Ildeni Goncalves Dias, Industria e Comercio Assaimenka S.A, Josibias Dias De Lima, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Toyoko Okamoto e Jose Valter Dias;

— Ação Anulatória nº 000604-43.2013.8.05.0081; em trâmite em Formosa do Rio Preto/BA, em que consta como AUTOR Vicente Mashahiro Okamoto, que compõe o SEGUNDO BLOCO DE TRANSATORES, como RÉUS José Valter Dias, Ildeni Gonçalves Dias e Joilson Gonçalves Dias, que compõem o PRIMEIRO BLOCO DE TRANSATORES, e como LITISCONSORTES passivos Indústria e Comércio Assaimenka S/A, Josebias Dias De Lima, Andrei Alexandre Taggesell Giostri, Anderson Douglas Galli Falleiros;

— Interdito Proibitório nº 000148-02.1990.805.0081, em trâmite em Formosa do Rio Preto/BA, em que consta como AUTORA a Algodoeira Goioerê LTDA, que compõe o SEGUNDO BLOCO DE TRANSATORES, como RÉUS José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, que compõem o PRIMEIRO BLOCO DE TRANSATORES, não havendo outros litisconsortes;

— Mandado de Segurança n. 0025902-18.2015.8.05.0000, em que constam como IMPETRANTES Alberto Yutaro Okamoto, Setuco Kato Okamoto, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Toyoko Okamoto, Julio Kenzo Okamoto, Agropecuária Goioerê LTDA, todos componentes do SEGUNDO BLOCO DE ACORDANTES; como IMPETRADA a Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia; e como TERCEIROS INTERESSADOS e RECORRENTES José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, que compõem o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES, além de Estado da Bahia e Ministério Público do Estado da Bahia; constando, ainda, como litisconsortes ativos, Victor Issamu Okamoto e Fabio Medeiros Ueno;

— Mandado de Segurança n. 0025894-41.2015.8.05.0000, em que constam como IMPETRANTES Ricardo Yoshio Okamoto, Reinaldo Massao Okamoto, Selmo Jose Cerrato, Katia Regina Mori Okamoto, Sinezio Sirotti, Marcilia de Fatima Sanches Sirotti, Indústria e Comércia Assaimenka LTDA, Mirian Emi Okamoto, Nelson Toshio Maemura Shimizu, Selma Satiko Okamoto Shimizu, Lucy Hitomi Miyazaki Okamoto, Selmo José Cerrato e Edson Katsutoshi Maemura Shimizu, que não compõem os blocos acordantes do presente acordo; como IMPETRADA a Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia; e como TERCEIROS INTERESSADOS e RECORRENTES José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias;

— Mandado de Segurança 0023332-59.2015.8.05.0000; em que constam como IMPETRANTES Paulo Massayochi Mizote e Eunice Matiko Ishida Mizote, que não compõem os blocos acordantes do presente acordo; como IMPETRADA a Desembargadora Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia; e como terceiros interessados e recorrentes José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, que compõem o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES, além de Amaggi & LD Commodities S.A., Estado da Bahia, Saul Mossolini Dorigon e Banco Bradesco S.A;

— Reclamação Cível n. 0019155-81.2017.8.05.0000; em que constam como reclamantes José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, que compõem o primeiro bloco de acordantes; como reclamada a Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo e Amaggi & LD Commodities S.A., que não compõem os blocos acordantes deste acordo; e, como terceiros interessados, o Banco Bradesco S.A. e Saul Mossolini Dorigon;

— Ação Querela Nullitatis Insanabilis (Ação Declaratória de Inexistência de Sentença) com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, sob n° 0000020- 90.2017.8.05.0224, tramitando na Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, movida por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias contra David Czertok e Albertino de Lemos Bloisi. Embora a ação não seja movida contra os Segundos Transatores, a demanda envolve o processo de inventário da área das matrículas n. 726 e 727, do RI de Santa Rita de Cássia/BA;

  • vi) que as PARTES desconhecem a existência de outras ações judiciais ou procedimentos administrativos de que sejam autores, réus ou intervenientes, relacionadas ao objeto da presente transação;
  • vii) que os litígios envolvendo as PARTES e os efeitos das diversas decisões judiciais e administrativas geram insegurança jurídica;
  • viii) que a área objeto do presente acordo corresponde a partes da denominada Fazenda São José, com extensão de 288.110,02 hectares, localizada conforme as coordenadas georreferenciadas indicadas no ANEXO I;
  • ix) que a Portaria CGJ (Corregedoria Geral da Justiça) 909/2007 GSEC (Gabinete da Secretaria) cancelou as matrículas imobiliárias n. 726 e 727 e seus desdobramentos, tendo sido, posteriormente, revogada pela Portaria CGJ 226/2008 GSEC e, depois, revalidada pela Portaria CCI (Corregedoria das Comarcas do Interior) 105/2015 GSEC, que determinou a averbação do cancelamento dos registros imobiliários originados das matrículas n. 726 e 727 e a regularização da matrícula 1037;
  • x) que, posteriormente, decisão do Conselho Nacional de Justiça anulou a Portaria CCI- 105/2015-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, o que gerou o seu reestabelecimento, assim como o cancelamento das matrículas derivadas da matrícula 1037;
  • xi) que o interveniente Nelson Vigolo adquiriu diretamente do Banco Nacional do Desenvolvimento as áreas objeto das matrículas nº 654, 655, 760 e 761, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Formosa do Rio Preto, as quais derivam das já mencionadas matrículas nº 726 e 727;
  • xii) que a referida Fazenda São José é objeto das ações possessórias n. 00000157- 61.1990.8.05.0081 e nº 000148-02.1990.805.0081;
  • xiii) que, nos autos da ação possessória n. 00000157-61.1990.8.05.0081, foi restabelecido o acordo firmado pelas partes, em 2012, que ora se ratifica, no qual havia sido destinada uma área de 21.000ha ao casal autor, que aqui compõe o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES, ficando a área restante para os réus, que compõem o SEGUNDO BLOCO DE ACORDANTES;

Síntese do conflito fundiário em Formosa do Rio Preto

Com cerca de 360 mil hectares, as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, estão no centro de uma disputa fundiária que resultou na Ação de Reintegração de Posse de número 0000157-61.1990.8.05.0081, a qual está em tramitação no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) por cerca de quatro décadas.

A ação judicial foi iniciada em 29 de maio de 1990, com um valor de CR$ 500 milhões, e teve sua tramitação iniciada na Comarca de Santa Rita de Cássia, mas atualmente está sendo julgada na Comarca de Formosa do Rio Preto.

No dia 22 de julho de 1985, o casal José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, autores do processo, efetuaram o pagamento das custas processuais para dar seguimento ao caso contra o Grupo Econômico dos Okamoto.

A propriedade e a posse são exercidas de forma precária, o que gera instabilidade econômica, social e política na região, considerando a extensão territorial em disputa, equivalente à área do município de Salvador.

Além dos fatos mencionados, existem disputas de posse em determinadas partes da área rural, as quais, em tese, estão garantidas pelo instituto da usucapião tabular. Por outro lado, algumas áreas foram adquiridas após a homologação de um acordo pela justiça em 2012, enquanto outras foram adquiridas de boa-fé e estão sendo exploradas comercialmente, atendendo à finalidade social da terra.

Ocorre, também, disputa em relação a áreas que ainda não foram exploradas comercialmente, situação que é agravada pela incapacidadee o Poder Judiciário regularizar a escritura original e as subsequentes, bem como em reconhecer a possível legitimidade dos herdeiros do Casal Souza.

Em tese, o reconhecimento dos legítimos herdeiros vai reafirmar a ocorrência da fraude envolvendo a emissão das escrituras de números 726 e 727, utilizadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, as quais foram baseadas no falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e no fraudulento inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza (†1890) e Maria da Conceição Ribeiro (†1908).

O Acordo Judicial de 2023

Em 13 de fevereiro de 2023, o que seria a retomada do Acordo Judicial de 2012 é transformado em uma nova proposta de Acordo Judicial, com mudanças de áreas e apresentação de novas áreas que estão com título de reserva legal e, ou, como área de proteção ambiental, revela fonte do Jornal Grande Bahia (JGB) que atua como jurista na análise dos documentos.

A nova proposta de Acordo Judicial que favorecia os interesses do casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros foi assinada por destacados escritórios de advocacia do Brasil, a exemplo de Guilherme Serpa, Iran Furtado Advogados Associados, Carneiros & Dipp Advogados, Didier, Sodré & Rosa Advogados, Batista, Sodré de Aragão & Wobeto Advogados, e Albert Vasconcelos.

Eles atuaram em favor de 4 blocos de clientes, subdivididos da seguinte forma:

  • 1º bloco estão 2 acordantes;
  • 2º bloco apresenta outros 9 acordantes;
  • 3º bloco relaciona 3 intervenientes; e
  • 4º bloco cita outros 3 como anuentes.

Quem faz parte dos blocos do Acordo Judicial de 2023

Embora o Acordo Judicial tenha sido rejeitado pelo juiz Carlos Camillo, importa saber quem está envolvido e qual os termos da proposta que despertou o magistrado para a tentativa de fraudar a Justiça.

Confira a seguir as partes por bloco de participação na proposta de Acordo Judicial apresentada em 16 de fevereiro de 2023.

  • O 1º bloco de acordantes é formado por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias.
  • O 2º bloco de acordantes é formado por Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro, Agropecuária Goioerê Ltda, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Toyoko Okamoto, Júlio Kenzo Okamoto e o espólio de sua esposa Yoschico Tanaka Okamoto, Indústria e Comércio Assaimenka Ltda.
  • O 3º bloco é formado pelos intervenientes Bom Jesus Agropecuária, Fazenda São José Ltda (em recuperação judicial) e Nelson José Vígolo.
  • O 4º bloco é formado pelos anuentes JJF Holding De Investimentos e Participações Ltda, representada por seu procurador Joilson Gonçalves Dias; Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda, representada, neste ato, por seu titular Edson Antonio Cella; e Joilson Gonçalves Dias.

Próximo capítulo

O Capítulo 142 (CXLII) do Caso Faroeste apresenta a quarta parte do Acordo Judicial estabelecido entre o casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo e outros, com destaque para as áreas indicadas no Anexo I, o qual apresenta mapa e memorial descritivo de cada uma delas, na sequência dos argumentos que buscam justificar o Acordo Judicial de 2023.


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Capítulo 137 do Caso Faroeste: A 1ª Parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto e a citação da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo na disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

 


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