Liberdade de expressão e imprensa livre | Por Luiz Holanda

Segundo a UNESCO, “a Constituição Federal do Brasil assegura aos cidadãos o amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes, em um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa. Entretanto o país ainda enfrenta defasagem em seu marco regulatório no campo da mídia”.
Segundo a UNESCO, “a Constituição Federal do Brasil assegura aos cidadãos o amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes, em um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa. Entretanto o país ainda enfrenta defasagem em seu marco regulatório no campo da mídia”.

A UNESCO considera a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa como um direito humano fundamental. Ambas são pré-requisitos da democracia, de modo que é preciso cuidar para que nenhum governo, ao selecionar as visões da maioria, não cause efeitos danosos. O marco constitucional pós-redemocratização, de indubitável garantia das liberdades de expressão e de imprensa, lançou as bases para a instalação de um sistema de comunicação social em consonância com os regimes internacionais mais avançados na matéria. A liberdade de expressão é conhecida como o direito de emitir opiniões e compartilhar informações e ideias.

A Constituição Federal de 1988 assegura aos cidadãos o amplo acesso à informação a partir de fontes que garanta as liberdades de expressão e de imprensa, mesmo o país não tendo, ainda, um marco regulatório no campo da mídia. Tudo indica que esse marco regulatório está vindo com o projeto de lei (PL) 2630/2020, também conhecido como PL das Fake News, que vem substituir a legislação infraconstitucional que rege a matéria desde 1962. Por enquanto a pretensão é regular o que sai na internet, mas pode acabar abrangendo outros setores.

A liberdade de expressão não tem apenas uma dimensão individual, mas se caracteriza, também, como uma espécie de direito coletivo ou difuso, ou seja, o direito de ter acesso a opiniões, ideias e informações divulgadas por outros. Trata-se de um direito que incide não sobre um dos sujeitos da comunicação, isoladamente, mas sobre todo o processo comunicativo, essencial à democracia e à própria interação humana.

O Projeto de Lei das Fake News prevê novas diretrizes para as redes sociais através da instituição de uma Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelecendo regras, diretrizes e mecanismos de transparência no Facebook, Instagram, TikTok, Twitter e ferramentas de busca e serviços de mensageria instantânea, como o Google, WhatsApp, Telegram e indexadores de conteúdo.  O PL está tramitando a toque de caixa, com uma rapidez incompatível com um debate democrático adequado, principalmente se levarmos em conta os perigos de graves restrições à liberdade de expressão e de imprensa.

O medo é genérico, pois em caso de descumprimento da lei as plataformas podem sofrer vários tipos de sanção, como advertência, multa, suspensão ou proibição de exercícios das atividades no País. A criação de uma agência reguladora que fiscalize a atuação foi retirada da proposta. Outra mudança diz respeito à liberdade religiosa. Conforme o novo texto, a lei deve prezar pelo “livre exercício da expressão e dos cultos religiosos, seja de forma presencial ou remota, e a exposição plena dos seus dogmas e livros sagrados”. Fora isso, o negócio é impedir a divulgação de informações, taxadas como Fake News. No bojo, vale tudo.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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