Uma frente unificada de Centros de Inteligência de tribunais estaduais e federais emerge no cenário jurídico brasileiro, empenhada em desvendar as complexidades e desafios associados à litigância predatória. Essa coalizão, composta por instituições como o Centro de Inteligência da Justiça Federal de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG), e os Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas do TJSP e do TJMS, entre outros, apresentou uma nota técnica conjunta. O documento visa fornecer subsídios substanciais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se prepara para julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665). Este tema crucial decidirá se os juízes podem exigir, em casos de litigância predatória, que a parte autora apresente documentos adicionais para fundamentar seus pedidos.
O embate em torno da litigância predatória não é apenas um confronto entre tribunais e advogados, mas uma reflexão profunda sobre os limites do acesso à justiça e a proteção contra práticas abusivas. Enquanto advogados argumentam que o termo é utilizado para restringir ações legítimas, especialmente na defesa dos consumidores contra práticas ilegais, os Centros de Inteligência destacam diferenças cruciais entre litigância predatória e casos repetitivos. Um exemplo impressionante é citado, revelando 27 mil ações sobre empréstimos consignados assinadas por um único advogado em Mato Grosso do Sul. Essas ações eram marcadas por narrativas hipotéticas, falta de extratos bancários e procurações genéricas, ilustrando um padrão que desafia a integridade do sistema judicial.
Os Centros de Inteligência enfatizam que a litigância predatória não apenas impõe desafios conceituais, mas também resulta em prejuízos substanciais de duas ordens principais: um consumo significativo de recursos públicos e um desperdício de tempo do Judiciário, que poderia ser direcionado a processos legítimos. O documento destaca que, nos tribunais estaduais, aproximadamente 30% das demandas mensais envolvem litigância predatória nas áreas de Direito do Consumidor e obrigações contratuais. Esse fenômeno é traduzido em um custo impressionante para o Judiciário, ultrapassando os R$ 25 bilhões somente em 2022.
Um olhar mais aprofundado revela que a litigância predatória não é apenas uma questão abstrata, mas tem repercussões tangíveis em estados como São Paulo, onde uma média de 337 mil novos processos por ano é atribuída a essa prática, gerando um prejuízo estimado em R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. No âmbito nacional, o custo eleva-se a R$ 16,7 bilhões entre 2016 e 2021, revelando um problema sistêmico. O estudo aponta que áreas como Direito do Consumidor e obrigações contratuais são as mais impactadas, com ações declaratórias, pleitos de indenização e revisionais de contratos bancários liderando o ranking de litigância predatória.
Em um esforço para compreender a abrangência desse fenômeno, os Centros de Inteligência do TJ-SP realizaram uma pesquisa abrangente, classificando 503 casos de litigância predatória identificados entre 2016 e 2021. A pesquisa revelou padrões intrigantes, como um caso em Ribeirão Preto, gerando mais de 50 mil demandas a partir de uma única ação de exibição de documentos e inexigibilidade de dívidas. Mato Grosso do Sul, por sua vez, apresenta um itinerário semelhante, onde advogados lançam reclamações no site consumidor.gov, ajuizando processos em nome de pessoas vulneráveis, desencadeando uma série de demandas concentradas em algumas comarcas específicas.
Os Centros de Inteligência sublinham que o custo financeiro desse fenômeno é amplamente absorvido pelo Estado brasileiro, dado que a grande maioria dessas ações é movida sob Justiça gratuita. Os cidadãos, especialmente os menos favorecidos, são os contribuintes indiretos dessa conta, já que os serviços judiciários são custeados por impostos. A litigância predatória não é apenas um desafio para a integridade do sistema jurídico, mas também um dilema social, impactando aqueles que têm menos recursos para se proteger contra práticas judiciais questionáveis.
A litigância predatória, em São Paulo, é destaque, revelando um cenário alarmante com uma média anual de 337 mil novos processos e um prejuízo de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Esses dados, fornecidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do TJ-SP, evidenciam a urgência de medidas eficazes para combater essa prática nociva. Ressalta-se que essas cifras não incluem despesas comuns, como perícias técnicas ou custos indiretos das partes, enfatizando ainda mais a magnitude do impacto financeiro.
O fenômeno da litigância predatória não é exclusivo de São Paulo, estendendo-se até Mato Grosso do Sul, onde um estudo do Centro de Inteligência do TJ-MS revelou padrões semelhantes. Empréstimos consignados foram o foco principal, com 300 processos analisados, demonstrando que 99% deles solicitavam dispensa de audiência de conciliação já na petição inicial. O estudo destaca práticas recorrentes, como o preenchimento de cadastros com números de telefone do escritório do advogado, procurações genéricas e pedidos de dispensa de conciliação, apontando para um padrão claro de litigância predatória.
Em um espectro nacional, a litigância predatória abrange uma variedade de temas, incluindo planos de saúde, multas, serviços de telefonia, ações contra bancos, negativação indevida, dever de informação e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos (DPVAT). Essa diversidade destaca a necessidade de uma abordagem abrangente para combater esse fenômeno em todos os ramos do Direito.
O julgamento iminente do STJ sobre a litigância predatória levanta questões cruciais sobre os limites do poder judiciário e seu papel na contenção de práticas abusivas. Marcado para o próximo dia 21 e afetado à Corte Especial, o tema originalmente pertenceria à 2ª Seção do tribunal. O cerne do debate gira em torno da possibilidade de o juiz, ao perceber indícios de litigância predatória, exigir novos documentos da parte autora. Uma tese fixada pelo TJ-MS confere ao juiz o poder de cautela, permitindo a exigência de documentos relevantes. No entanto, advogados expressam preocupações, argumentando que isso pode comprometer o acesso à justiça, especialmente para pessoas vulneráveis, ao permitir que o juiz ultrapasse os limites da lei sob o pretexto de combater a litigância predatória.
Valores por Ação Judicial e quantitativos
- Número de Ações em Estudo:
- Identificação de 27 mil ações sobre empréstimo consignado assinadas por um mesmo advogado em Mato Grosso do Sul.
- Prejuízos e Custos para o Judiciário (2022):
- Custo para o Judiciário de mais de R$ 25 bilhões em 2022, considerando apenas os temas Direito do Consumidor e obrigações contratuais.
- Cálculo baseado no custo unitário médio dos processos no Brasil (R$ 8.270), de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
- Casos Específicos e Prejuízos Locais:
- Em São Paulo, média de 337 mil novos processos por ano relacionados à litigância predatória.
- Prejuízo estimado em cerca de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.
- No período de 2016 a 2021, prejuízo total pode alcançar R$ 16,7 bilhões.
- Detalhes sobre Litigância Predatória em São Paulo:
- Levantamento do Numopede do TJ-SP identificou 503 casos de litigância predatória entre 2016 e 2021.
- Cada caso agrupando diversos processos sobre um mesmo tema.
- Estudo Específico em Mato Grosso do Sul:
- O Centro de Inteligência do TJ-MS listou 300 processos de litigância predatória sobre empréstimos consignados.
- Em 99% dos casos, constam pedidos de dispensa de audiência de conciliação na petição inicial.
- Outros Temas e Nacionalidade dos Casos:
- Temas nacionais levando a casos de assédio processual, como planos de saúde, multas, serviços de telefonia, ações contra bancos, negativação indevida, dever de informação e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos (DPVAT).
- Previsão de Custos e Impacto Financeiro em São Paulo:
- Prejuízo estimado em cerca de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos em São Paulo.
- No período de 2016 a 2021, o prejuízo total pode alcançar R$ 16,7 bilhões.
- Tribunais Envolvidos na Iniciativa:
- Diversos tribunais estaduais e federais, incluindo TJ-MG, TJ-SP, TJ-MS, TJ-TO, TJ-RN, TJ-DF, TJ-PB, TJ-PA, TJ-SC, TJ-MA, Justiças Federais do Rio Grande do Norte e Ceará.
- Julgamento no STJ e Impacto em Diversos Ramos do Direito:
- Previsão de julgamento no STJ para o próximo dia 21, afetado à Corte Especial devido ao impacto em todos os ramos do Direito.
- Teses Fixadas pelo TJ-MS e Possíveis Documentos Exigidos:
- O juiz pode exigir a apresentação de novos documentos relevantes, como cópias de contratos, extratos bancários, procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
- Visão da Advocacia sobre Possíveis Problemas:
- Preocupação da advocacia com o poder geral de cautela do juiz, argumentando que pode ultrapassar limites legais, reduzindo o acesso à Justiça e impondo obstáculos, especialmente a pessoas vulneráveis.
Dados sobre a atuação dos Tribunais contra a Litigância Predatória
- Contexto e Objetivo:
- Centros de Inteligência de tribunais elaboram nota técnica para combater a litigância predatória, buscando subsidiar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.198.
- Participantes na Iniciativa:
- Centro de Inteligência da Justiça Federal de Minas Gerais
- Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG)
- Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas do TJ-SP e TJ-MS
- Centros de Inteligência de TJ-TO, TJ-RN, TJ-DF, TJ-PB, TJ-PA, TJ-SC, TJ-MA
- Justiças Federais do Rio Grande do Norte e Ceará.
- Definição e Debates sobre Litigância Predatória:
- Descrição da litigância predatória como ações sem lastro, debatida entre tribunais e advogados, sendo acusada de prejudicar o acesso à Justiça e defender interesses ilegítimos.
- Diferenças Marcantes Apontadas pelos Centros de Inteligência:
- Identificação de diferenças entre litigância predatória e casos repetitivos e de massa. Exemplo de 27 mil ações de empréstimo consignado em Mato Grosso do Sul com características específicas.
- Prejuízos Causados pela Litigância Predatória:
- Apontamento de duas principais ordens de prejuízos: consumo de recursos públicos elevados e desperdício de tempo do Judiciário. Destaque para temas nacionais como Direito do Consumidor e obrigações contratuais.
- Custos para o Judiciário:
- Apresentação de dados específicos, indicando que, apenas em 2022, os custos relacionados a essas duas matérias ultrapassaram R$ 25 bilhões, com base em cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
- Casos Específicos de Litigância Predatória:
- Exemplos destacados em São Paulo e Mato Grosso do Sul, incluindo o número significativo de processos, o impacto financeiro nos cofres públicos e os itinerários comuns de entrada de reclamações no site consumidor.gov.
- Outros Temas que Levam à Litigância Predatória:
- Identificação de temas nacionais que têm levado a casos de assédio processual, como planos de saúde, multas, serviços de telefonia, ações contra bancos, negativação indevida, dever de informação e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos (DPVAT).
- Julgamento no STJ e Controvérsias:
- Anúncio do julgamento no STJ sobre a possibilidade de o juiz exigir novos documentos diante da litigância predatória. Mencionada a controvérsia sobre a interpretação do poder geral de cautela do juiz.
- Visão da Advocacia e Possíveis Problemas:
- Alerta sobre a preocupação da advocacia quanto à possibilidade de ultrapassar os limites legais ao combater a litigância predatória, podendo resultar em obstáculos processuais e limitações ao acesso à Justiça, especialmente para pessoas vulneráveis.
*A Rede de Inteligência do Poder Judiciário, representada por diversos Centros de Inteligência de tribunais brasileiros, emitiu nota técnica com o Tema Repetitivo nº 1198 ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para subsidiar o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (recurso representativo de controvérsia: REsp 2021665/MS)
*A nota técnica do STJ é assinada por Mônica Silveira Vieira, juíza de Direito no estado de Minas Gerais, mestre e doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) desde 2004 e 2010, respetivamente. É também autora e coautora de livros e artigos jurídicos.
*Com informações do CONJUR.
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