A liminar inicial, emitida em agosto pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi resultado de uma ação civil pública que exigia que as regras de dados do WhatsApp fossem equiparadas às da União Europeia. Essa decisão obrigava o aplicativo a implementar, em um prazo de 90 dias, funcionalidades que permitissem aos usuários desistir da política de privacidade vigente desde 2021.
Na sua contraminuta, o procurador regional da República, Sergio Lauria Ferreira, defendeu a manutenção da decisão anterior, ressaltando que as empresas não apresentaram um discurso consistente que justificasse a recusa em adotar uma política de compartilhamento de dados unificada em todos os países. Ele argumentou que as alegações de complexidade técnica feitas pelas empresas visam apenas evitar a supervisão do Judiciário, sugerindo que essa questão deveria ser analisada exclusivamente por órgãos administrativos.
Lauria destacou que, para garantir uma verdadeira política de transparência, é fundamental que as empresas respeitem dois conceitos essenciais: o consentimento informado e a simetria entre os sistemas de proteção de dados do Brasil e da Europa. O consentimento informado deve assegurar que os usuários sejam devidamente informados sobre o uso de seus dados, permitindo uma autorização qualificada. Por sua vez, a simetria legislativa exige que a legislação brasileira, representada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seja compatível com a Regulamentação Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD-EU).
O MPF observou que, embora as empresas argumentem que sua política de transparência permaneceu inalterada por mais de três anos, tal circunstância não diminui a urgência de medidas liminares. Atualmente, a política do WhatsApp ainda aguarda a aprovação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que investiga a obtenção de consentimento dos usuários. O MPF e o Idec criticam a lentidão da ANPD em relação a essa questão.
Em sua defesa, as empresas afirmam que a criação de uma opção para os usuários cancelarem a política de privacidade de 2021 prejudicaria o funcionamento do WhatsApp no Brasil. Contudo, o MPF contesta essa posição, citando que limitar o compartilhamento de dados e incluir tal funcionalidade não acarretaria alterações irreversíveis, uma vez que práticas semelhantes já são adotadas em outros países.
O MPF, portanto, pede o restabelecimento da liminar anterior, argumentando que a falta de uma regulação clara representa riscos significativos para a privacidade dos aproximadamente 147 milhões de brasileiros que utilizam o WhatsApp e o Facebook. Os danos advindos do compartilhamento inadequado de dados são difíceis de mensurar e podem ter consequências irreversíveis para os consumidores.
A contraminuta do MPF foi submetida à 6ª Turma do TRF3, que ainda avaliará a possibilidade de restabelecimento da decisão anterior. O processo em questão é o de número 5021879-16.2024.4.03.0000.
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