Durante doze anos exerci a função de Superintendente Legislativo da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA). Conheço, portanto, as artimanhas políticas e jurídicas dos seus parlamentares quando o assunto é ocupar um cargo na Mesa Diretora do órgão. Dessa vez o problema terminou no Supremo Tribunal Federal (STF), que atendeu uma reclamação ajuizada pelo deputado Hilton Barros Coelho contra a decisão proferida pelo Relator do Mandado de Segurança n. 8004469-64.2025.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, por suposta ofensa às ADIs 6.688, 6.698, 6.674 e 7.016.
O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste num preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, mas impõe sejam observadas as limitações impostas pelo princípio republicano, ou seja, que a eleição dos membros das Mesas das Casas Legislativas estaduais e municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, e cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. A vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que o parlamentar se mantenha no órgão de direção desde que em outro cargo.
Sucessivas reeleições ofendem o entendimento estabelecido no julgamento das Adis acima mencionadas da Suprema Corte, que assentaram a impossibilidade de reeleição ilimitada ao mesmo cargo da Mesa Diretora do Poder Legislativo. Assim, o STF decidiu que o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação da Mesa da Casa Legislativa, devendo ser aplicado o entendimento alçado pelo Plenário da Corte no sentido de que a regra de transição impõe o cômputo da composição da mesa dentro do período legal para fins de contagem da inelegibilidade, permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo. No caso em comento o STF entendeu que a reeleição sucessiva do deputado Adolfo Menezes ao cargo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ao terceiro biênio consecutivo ofende o que ficou estabelecido no julgamento das ADIs acima declinadas.
Em razão desse fato, o deputado Adolfo Menezes foi afastado definitivamente da presidência da Casa, assumindo no seu lugar (definitivamente e na forma regimental), a deputada Ivana Bastos, que já a ocupava interinamente como primeira vice-presidente do órgão durante o impedimento do titular. Insatisfeitos com o resultado, alguns deputados, inicialmente, tentaram criar artimanhas jurídicas e políticas para impedir a deputada de continuar no cargo, alegando, para tanto, a necessidade de uma nova eleição para confirmar sua assunção ao cargo.
Ora, segundo o § 1º do artigo 39 do Regimento Interno da ALBA, “Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente, segundo a gradação hierárquica”, ou seja, sem necessidade de eleição. Essa situação é análoga ao que determina o Regimento Interno do STF, que, em seu artigo 14, dispõe que “O Vice Presidente substitui o presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular”. No momento em que o STF afastou o deputado Adolfo Menezes do cargo, aconteceu a vacância, cabendo à Primeira-Vice ocupá-lo em caráter definitivo. Isso significa a inexistência de eleições para confirmá-la no cargo, a não ser que se quisesse criar uma nova norma regimental depois do fato consumado. Enfim, a posse da deputada Ivana Bastos está dentro da lei, pois a ideia do princípio da legalidade é a garantia de que não haverá nenhuma regra nem nenhuma obrigação sem que haja uma lei reguladora. Em outras palavras, isso significa restringir os abusos dos criadores de casos jurídicos e políticos e dos que costumam interpretar a lei sem conhecer a hermenêutica jurídica.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.
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