Nesta quarta-feira (23/04/2025), o Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, concedeu decisão liminar favorável ao Município de Feira de Santana, determinando à APLB Sindicato – Delegacia Sindical Sertaneja a manutenção de 70% do efetivo docente em atividade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Nunisvaldo dos Santos, que considerou as reiteradas paralisações de professores, sem cumprimento dos requisitos legais, como uma greve camuflada e abusiva, violando o direito constitucional à educação de mais de 57 mil alunos da rede pública municipal. A petição foi assinada pelo advogado Antônio Augusto Graça Leal (Guga Leal), procurador-geral do municipal.
Fundamentação e contexto jurídico da decisão
A liminar resulta de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo Município, que relatou nove paralisações entre março e abril de 2025: nos dias 18, 31 de março; 02, 14, 15, 16, 22, 23 e com previsão para o dia 24 de abril. A ausência de observância dos requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/1989 — como esgotamento das negociações, deliberação em assembleia, comunicação prévia ao ente público e garantia de continuidade dos serviços essenciais — fundamentou a medida judicial.
O juiz afirmou que, diante da supremacia do interesse público, é necessário proteger o direito dos estudantes ao ensino, sobretudo em um contexto de fragilidade educacional acentuada após a pandemia. Ressaltou ainda que o movimento foi desprovido de legitimidade formal e comprometeu gravemente a continuidade do serviço público essencial.
Impactos na rede municipal de ensino
A rede municipal conta com 3.210 professores, atuando em 217 escolas, e possui um universo estudantil de aproximadamente 57.400 alunos. A reincidência de paralisações e a falta de justificativa legal motivaram o Poder Judiciário a considerar o movimento sindical como estratégia de pressão ilegítima, que configura abuso de direito e ato disciplinar grave por parte dos servidores faltosos.
A decisão também reflete preocupação com a coação indireta sobre professores que optaram por manter suas atividades, os quais estariam sendo pressionados por dirigentes sindicais. Tal conduta, se comprovada, configura violação à liberdade funcional e fere os princípios da administração pública.
Determinações liminares e medidas coercitivas contra a APLB Feira de Santana
A decisão judicial determinou:
Penalidades de natureza coercitiva
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Multa diária de R$ 5.000,00: imposta em caso de descumprimento da determinação judicial de manter 70% do efetivo docente em atividade;
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Possibilidade de bloqueio de repasses públicos: medida autorizada para forçar o cumprimento da decisão, assegurando a continuidade do serviço educacional.
Medidas administrativas contra servidores
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Desconto dos dias não trabalhados: autorização expressa para que a Prefeitura desconte da remuneração dos professores os dias de ausência por paralisação;
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Sugestão de aplicação de desconto em dobro: com fundamento no princípio da moralidade e do desestímulo à prática abusiva, recomenda-se o desconto dobrado como sanção administrativa;
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Abertura de processos administrativos disciplinares: especialmente contra servidores em estágio probatório, que podem incorrer em falta grave, passível de exoneração.
Determinações de natureza preventiva e reparadora
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Obrigação de manter 70% do efetivo docente ativo: medida que visa garantir a prestação mínima do serviço educacional essencial, preservando o direito dos alunos;
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Proibição de novas paralisações ilegais: sob pena de aplicação das penalidades acima, com impacto direto sobre a regularidade do ano letivo;
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Reafirmação da ilegalidade do movimento paredista: ao reconhecer que as paralisações violam a Lei nº 7.783/89 e o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Fundamentação constitucional e legal da decisão
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Supremacia do interesse público e continuidade do serviço essencial (educação) como fundamentos para limitar o exercício do direito de greve;
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Aplicação da Lei nº 7.783/89, em consonância com o entendimento do STF (MI nº 708/DF), que permite sua utilização para servidores públicos na ausência de norma específica.
Crítica à condução da direção da APLB Feira de Santana
A direção da APLB Feira de Santana revela, pela decisão judicial e pela natureza dos fatos, uma postura de enfrentamento ideológico dissociada do interesse coletivo, que agride frontalmente o direito das crianças e adolescentes à educação — direito esse que integra o núcleo duro dos direitos fundamentais da infância e da juventude, conforme analisado no artigo publicado no Jornal Grande Bahia, pelo jornalista e cientista social Carlos Augusto.
As paralisações, realizadas de forma reiterada e sem base legal, traduzem uma estratégia sindical irresponsável, que compromete a qualidade da educação pública e deslegitima o movimento sindical perante a sociedade. O uso político de ferramentas legítimas de reivindicação deve ser coibido quando redunda em prejuízo direto à coletividade, sobretudo em áreas sensíveis como a educação básica.
Além disso, à luz da jurisprudência consolidada e da gravidade da conduta, defende-se que os descontos sejam aplicados em dobro, a título de penalidade e desestímulo a futuras faltas deliberadas, conforme previsto em regimes estatutários e no interesse da administração pública, sugere o pesquisador social.
Encaminhamentos
A decisão do Poder Judiciário Estadual da Bahia, proferida na Comarca de Feira de Santana, reafirma os limites legais do exercício da greve no serviço público. Ao reconhecer a ilegalidade das paralisações docentes e impor sanções à APLB Sindicato, estabelece-se um precedente de responsabilidade e resguardo ao direito público à educação. Em paralelo, impõe-se ao poder público o dever de punir os faltosos com rigor, inclusive mediante descontos salariais em dobro e procedimentos disciplinares formais, restaurando o equilíbrio institucional e a confiança da sociedade na regularidade dos serviços públicos.
*Processo nº 8012099-28.2025.8.05.0080

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3 Responses
Que notícia tendenciosa e o pior mentirosa. Em nenhum momento da decisão do juiz houve determinação, nem mesmo menção a corte de salários… O magistrado inclusive cita que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, porém ele considerou o direito a educação dos estudantes e nesta balança ele priorizou o último.
O judiciário deve cobrar da prefeitura e da secretaria de educação que se cumpra a lei enquanto ente público, e por isso deveria fiscalizar e acabar com as irregularidades da prefeitura. Se apenas cobrar do servidor, está agindo inconstitucionalmente contra os direitos individuais e coletivos dos servidores e incorrendo no crime de assédio moral junto com a prefeitura
Boa noite, qual a credibilidade de um jornalismo que sequer buscar verificar as condições de trabalho dos PROFESSORES, escreve algo, muito tendencioso, com base numa decisão liminar, será que consta o CNPJ desse festim na folha avulsa da prefeitura?