Na manhã deste domingo (06/04/2025), a presidente do diretório municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Santa Bárbara, Ana Paula Cunha Calheiros de Souza, através do advogado Murillo Santana, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com pedido de liminar, para assegurar o uso da Tribuna Livre da Câmara Municipal, após ter seu requerimento indeferido pela Presidência da Casa. A ação, assinada pelo advogado Murillo Santana, aponta violação ao Regimento Interno e a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Regimento Interno e direito de manifestação institucional
O pedido de uso da tribuna foi apresentado em 25 de março de 2025 e, segundo a defesa, cumpriu integralmente os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 161 do Regimento Interno da Câmara de Santa Bárbara. A norma prevê que partidos políticos podem se manifestar publicamente, desde que protocolem requerimento com antecedência mínima de 24 horas, justificativa e tema de interesse público.
Apesar do cumprimento desses requisitos, a Presidência da Câmara, sob comando do vereador Gilmar Carvalho de Lima, indeferiu o pedido, com base em parecer jurídico opinativo que classificou a manifestação como pessoal e incompatível com o espaço institucional.
Direito de resposta fundamentado em fala parlamentar
O pedido de Ana Paula Cunha foi motivado por declaração do vereador Luis Pedro Falcão Damasceno Cerqueira (Peu Falcão), durante sessão ordinária, que afirmou que “a presidente do MDB é candidata à prefeita do município”. Embora o nome não tenha sido citado diretamente, a impetrante considera a referência inequívoca e identificável, uma vez que é ex-candidata a vice-prefeita e única mulher à frente de partido com representação local reconhecida.
A defesa alega que o comentário parlamentar teve conotação político-eleitoral e causou impacto público relevante, o que justifica o direito de resposta em nome do partido, não se tratando de manifestação pessoal, mas institucional.
Fundamentação jurídica e jurisprudência
O mandado de segurança sustenta que a negativa fere diretamente a legalidade administrativa, o direito de resposta proporcional ao agravo, a liberdade de expressão institucional e a participação política igualitária, princípios consagrados nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal.
O documento também apresenta jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Minas Gerais e Paraná, reconhecendo o direito líquido e certo de partidos e entidades legitimadas ao uso da Tribuna Livre, quando preenchidos os requisitos regimentais.
Liminar e urgência do provimento
Foi requerida liminar inaudita altera pars, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a não concessão imediata inviabilizaria o direito de resposta, cujo valor está diretamente atrelado à atualidade dos fatos. O advogado Murillo Santana defende que o uso da tribuna, se postergado, perde seu efeito reparador e compromete o equilíbrio do debate político local.
Imunidade parlamentar não impede contraditório
O parecer jurídico da Câmara fundamentou a negativa no artigo 29, inciso VIII da Constituição Federal, que garante imunidade parlamentar a vereadores. A impetração, contudo, refuta esse argumento, esclarecendo que a imunidade não obsta o direito de terceiros ao contraditório institucional, tampouco impede que o espaço da tribuna seja utilizado por entidades com legitimidade reconhecida.
A peça jurídica reforça que a imunidade visa proteger o parlamentar de responsabilização civil ou penal, não sendo um instrumento de monopolização do discurso legislativo.
Relevância institucional e pedido final
A ação requer a concessão definitiva da segurança, com a anulação do indeferimento administrativo e a garantia do uso da Tribuna Livre pelo MDB, representado por Ana Paula Cunha, nas próximas sessões. O pedido também requer que novas restrições indevidas sejam impedidas judicialmente.
Além da manifestação pública da dirigente partidária, a ação levanta debate sobre a autonomia das Casas Legislativas frente ao controle judicial e a necessidade de interpretação objetiva de normas regimentais, em consonância com os princípios constitucionais de participação democrática e pluralismo político.
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