CNJ anula extinção de cartório extrajudicial no distrito de Bonfim de Feira, em Feira de Santana

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou nesta terça-feira, (10/06/2025), por unanimidade, decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJBA) que extinguiu o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Atribuições Notariais do Distrito de Bonfim de Feira, localizado no município de Feira de Santana. A deliberação ocorreu durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2025, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0004723-52.2024.2.00.0000.

A medida anulatória tem como fundamento a violação ao artigo 236 da Constituição Federal, que exige concurso público de provas e títulos para delegação de cartórios extrajudiciais, e à Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o provimento dessas serventias. A relatoria foi do conselheiro João Paulo Schoucair, que destacou a ilegalidade da extinção de serventia provida, ou seja, já ocupada por delegatária aprovada por concurso.

Tribunal de Justiça da Bahia deverá designar interino

Com a anulação da medida, permanece vago o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Sede da Comarca de Feira de Santana, que havia recebido o acervo do cartório extinto. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deverá designar um responsável interino, em conformidade com o Provimento CNJ nº 149/2023, até que seja realizado novo concurso público para delegação da unidade.

Reconstituição das competências e acervo cartorial

A decisão implica a restituição da autonomia do Cartório de Bonfim de Feira, que havia sido desmembrado e incorporado a outras serventias em 2024. Na época, a CGJBA transferiu o acervo notarial para o Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Feira de Santana e as atribuições do Registro Civil para o 1º Ofício da sede, à época vago. A medida administrativa foi considerada incompatível com o status jurídico da unidade, que continuava legalmente provida.

Fundamentação jurídica e impacto institucional

A decisão do CNJ reforça o entendimento de que a extinção de serventias extrajudiciais providas somente pode ocorrer com respaldo legal específico e respeito à delegação constitucionalmente prevista. A tentativa de remanejamento sem a observância do devido processo legal e da normatização do CNJ representa afronta à estabilidade jurídica do serviço notarial e registral.


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