O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mundo Novo, proferiu sentença, em 12 de agosto de 2024, favorável à empresa Patrimonial Mundo Novo LTDA em ação de reintegração de posse contra a Telemar Norte Leste S/A, atualmente incorporada pela Oi S/A. A decisão reconheceu a prática de esbulho possessório, determinou a desocupação do imóvel e fixou pagamento de aluguéis retroativos desde julho de 2018.
Entenda o caso
A disputa judicial teve início com a ocupação de uma área rural na Fazenda Cafeeira, localizada na região de Volta Grande, no município de Tapiramutá (BA). Segundo a parte autora, o imóvel foi cedido por meio de contrato verbal de comodato à Telemar, para instalação de antena de telefonia.
Em 2018, após notificação para desocupação não atendida pela ré, a autora ajuizou ação requerendo a reintegração de posse, indenização por perdas e danos e antecipação de tutela. A liminar foi indeferida em duas oportunidades, e a controvérsia perdurou até a sentença definitiva, proferida em 12 de agosto de 2024, com publicação registrada em 04/06/2025.
Fundamentação da sentença
A juíza Juliana Machado Rabelo reconheceu que:
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Houve comodato verbal previamente estabelecido;
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A notificação extrajudicial, entregue em 27/06/2018, configurou o esbulho possessório;
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A resistência da empresa ré em desocupar a área após o término do comodato resultou na perda de posse por parte da autora.
A tese de existência de servidão administrativa alegada pela ré foi rejeitada, por ausência de comprovação documental e pela necessidade de procedimento formal para tal reconhecimento. A magistrada salientou que a inexistência de processo regular impede a imposição de limitações ao direito de propriedade da parte autora.
Decisão e desdobramentos
A sentença julgou improcedente a ação nº 8000036-27.2018.8.05.0173, proposta pela própria Telemar, e procedente a ação nº 8000348-66.2019.8.05.0173, movida pela Patrimonial Mundo Novo LTDA, determinando a reintegração de posse em favor da autora.
Além da reintegração, a empresa ré foi condenada:
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Ao pagamento de aluguéis mensais retroativos a 28/07/2018, com correção monetária e juros de 1% ao mês;
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Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação;
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À desocupação voluntária no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial, se necessário.
Repercussão jurídica
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada quanto ao esbulho em contratos verbais de comodato, conforme interpretação do artigo 561 do Código de Processo Civil. Também destaca a importância da formalização de contratos e da documentação probatória, especialmente em litígios que envolvem grandes empresas e infraestrutura de interesse público.
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