Capítulo XXXIII do Caso Faroeste: Uma revisão técnico-jurídica da decisão que determinou a retirada dos grileiros das terras da antiga Fazenda São José

Decisão do juiz Sérgio Humberto determina reintegração de posse das terras da antiga Fazenda São José em favor de José Valter Dias e determina a expulsão dos grileiros do imóvel rural situado em Formosa do Rio Preto.
Decisão do juiz Sérgio Humberto determina reintegração de posse das terras da antiga Fazenda São José em favor de José Valter Dias e determina a expulsão dos grileiros do imóvel rural situado em Formosa do Rio Preto.

O Capítulo XXXII do Caso Faroeste abordou as conexões entre o ex-ministro Osmar Serraglio e as terras do oeste da Bahia. A narrativa encerra a série de reportagens sincrônicas publicada pelo Jornal Grande Bahia (JGB) sobre o ‘Caso Faroeste: A luta de José Valter pelas terras da antiga Fazenda São José’, nas quais foram reveladas a interferência administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) protagonizada pela conselheira relatora Maria Tereza Uille Gomes e de que maneira o ex-ministro, ex-deputado federal e advogado Osmar Serraglio, em conjunto com o senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) atuou para favorecer os interesses dos Okamotos, Bom Jesus Agropecuária, Associação dos Produtores Rurais da Chapada das Mangabeiras (APROCHAMA) e outros, com a finalidade de convalidar as fraudulentos matrículas cartoriais nº 726 e 727 e perpetuar a ocupação das terras griladas da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, violando, com isso, os direitos de posse e propriedade de José Valter Dias.

Com base em relatos de fontes, análises de juristas e documentos probatórios, o Jornal Grande Bahia (JGB) retoma a narrativa diacrônica do Capítulo XXIV  abordando os fatos, contexto históricos e elementos processuais da Ação de Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José (Processo nº 0000157-61.1990.8.05.0081) interposta, em 1981, pelo empresário de Barreiras José Valter Dias, inicialmente, contra os Okamotos e outros, mas que depois foram acrescidas como partes ex-adversas o Grupo Bom Jesus Agropecuária e a Aprochama.

Reitera-se que a leitura da narrativa a partir da retrospectiva histórica, materialidade fática e do Direito é fundamental para compreender como um processo perdura por 40 anos no Poder Judiciário do Brasil sem que haja uma resolução final e de que maneira ele serviu como elemento de corrupção, cujas implicações conduziram para a realização de um dos mais rumorosos casos de investigação federal em curso no país, que revelou a estrutura e o funcionamento do Sistema de Corrupção Faroeste, cujo aprofundamento dos levantamentos atingiu ex-membros do Poder Executivo Estadual, que estavam lotados na Secretária de Segurança Pública da Bahia (SSP); membros do Ministério Público da Bahia (MPBA); ex-servidores, servidores, magistrados e desembargadores estaduais da Bahia; empresários do agronegócio, advogados e lobistas.

Síntese do Capítulo XXIV

Neste contexto, o Capítulo XXXIII do Caso Faroeste retomada a narrativa diacrônica do Capítulo XXIV, no qual foi abordado como a reintegração sobre as terras da antiga Fazenda São José foi concedida judicialmente à José Valter Dias e de que maneira o Poder Judiciário da Bahia (PJBA) determinou a retirada dos grileiros das terras, a partir da decisão do juiz Sérgio Humberto Quadros Sampaio.

Em 5 de abril de 2017, após cerca de 35 anos de processo judicial, foi finalmente proferida decisão liminar pelo juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto, em reconhecimento do direito posse e propriedade do empresário de Barreiras, ao mesmo tempo em que foi determinada a retirada dos grileiros.

A decisão do juiz Sérgio Humberto teve como embasamento as provas de posse apresentadas à época do ajuizamento da ação de reintegração em 1981, bem como o teor dos depoimentos colhidos em audiência. Sendo assim, mostrou-se comprovado que José Valter Dias exercia a posse na Fazenda São José antes de ser esbulhado pelos membros da família Okamoto. Esses fatos fazem parte desta decisão, colacionada às folhas nº 1612 a 1641 do processo, cuja narrativa prossegue a partir deste ponto.

Capítulo XXXIII do Caso Faroeste: Uma questão simples para ser apreciada pelo Poder Judiciário da Bahia

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 prescreve que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além destes princípios, o Poder Judiciário deve ter a atuação pautada, também, nos princípios da celeridade processual, eficácia e efetividade com foco no cidadão, utilizando a Lei, materialidade fática e argumentos das partes para, após sopesar os direitos reivindicados, proferir sentença.

O Poder Judiciário, uma vez instado a se manifestar sobre determinada questão, deve decidir com celeridade, respeitando-se as regras processuais e os direitos contrapostos inerentes ao caso.

Justiça tardia

Sobre a questão da celeridade processual, ensina o jurista Rui Barbosa (Salvador, 1849 — Petrópolis, 1923), na obra Oração aos Moços, redigida em 1921, para ser lida durante formatura dos estudantes da Faculdade de Direito de São Paulo, ocorrida em 29 de março de 1921:

— Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente. — (BARBOSA, 1999).

Prolatar uma sentença, entretanto, não é uma tarefa simples e por vezes a questão pode levar um pouco mais de tempo do que o usual. Cada processo tem uma série de peculiaridades e por trás de cada folha de papel existe uma pessoa que busca uma solução que vai ser dada por um terceiro imparcial. A decisão juridicamente correta nem sempre é a decisão justa, o que também faz do papel um juiz, por vezes, um martírio.

Apesar do exposto, algumas questões são mais simples de serem resolvidas do que outras. Algumas questões se encontram mais bem provadas, mais bem fundamentadas. Outras questões envolvem situações onde a ilegalidade é clarividente, sendo óbvia a resposta a ser dada.

Seja o caso “fácil” ou “difícil” uma coisa é certa: decidir é necessário e indispensável para se garantir a pacificação social dos conflitos que são postos a julgamento.

Digressão dos fatos

As razões de foro íntimo ou econômico que possam ter levado o juiz Sérgio Humberto a atuar no caso são hoje objeto de uma ação penal que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para além das implicações pessoais do juiz Sérgio Humberto, ao prolatar sentença sobre as terras da antiga Fazenda São José, é importante salientar que o entendimento é baseado em levantamento técnico realizado por periciais judiciais que foram relatadas na Portaria nº 105/2015, publicada em 22 de julho de 2015, pela desembargadora Vilma Costa Veiga, que reconheceu os direitos de posse e propriedade de José Valter Dias e a validade da matrícula nº 1037, em decisão que reestabelece a cadeia sucessória adquirida dos legítimos herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza, sobre as terras da antiga Fazenda São José.

Segundo jurista consultado pelo JGB, ainda que a decisão do juiz Sérgio Humberto tenha decorrido, em tese, do pagamento de qualquer espécie de “propina” ou “pedágio” cobrado dentro do Sistema de Corrupção Faroeste, não se pode negar que a decisão proferida foi a decisão correta.

Na avaliação de jurista, o processo de reintegração de posse da antiga Fazenda São José (Ação Judicial nº 0000157-61.1990.8.05.0081) é um dos mais fáceis para análise e prolação de sentença por julgador, mas cuja complexidade é decorrente exclusivamente da morosidade em decidir, porque isso provoca recorrentes incidentes processuais.

— A reintegração de posse é uma ação possessória cabível quando o autor da ação for esbulhado da posse sobre o bem. Ao autor cabe provar a posse, a turbação/esbulho praticado pelo réu, a data da turbação/esbulho e a perda da posse, explica.

Síntese da Reintegração de Posse

No caso concreto, o processo de Manutenção/Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081 foi proposto por José Valter Dias e esposa em face de um grupo econômico que foi denominado de ‘Família Okamoto’.

De um lado, então, havia José Valter Dias, empresário que, injustamente, foi taxado como “borracheiro”, que tinha a posse direta das terras da antiga Fazenda São José, desde o ano de 1982 e que havia adquirido os direitos hereditários sobre as terras em 1985, do inventário de Delfino Ribeiro Bastos e da genitora Margarida de Souza Barros, após a morte de Eustáquio Ribeiro de Souza, conforme relato do Capítulo VIII.

Neste ponto, conforme os títulos de propriedade apresentados na petição inicial da reintegração de posse, as terras da antiga Fazenda São José haviam sido herdadas por Delfino Bastos e Margarida de Souza Barros após a morte de Eustáquio Ribeiro. Eustáquio, por sua vez, também havia herdado a propriedade de inventário anterior, julgado em 1915 e devidamente registrado.

Destaca-se que, até o presente momento da transação imobiliária entre José Valter Dias e os herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza, não existiam elementos que pudessem contestar a legalidade e a veracidade do título de propriedade que, atualmente, pertence ao empresário de Barreiras e que originou a criação da matrícula nº 1037. Inclusive, todas as ações judiciais intentadas questionando a validade da transferência das terras, o que ocorreu por patrocínio ou incentivo dos Okamotos, restaram infrutíferas, por não terem fundamento jurídico e ou material probatório.

Do outro lado do processo de Reintegração de Posse estavam os integrantes da Família Okamoto, que invadiram as terras da Fazenda São José, em 1984, quando José Valter ocupava a área, expulsando-o dali.

Os Okamotos defendiam a posse como legítima tendo como fundamento o título de propriedade comprado de David Czertok e Albertoni Bloisi, quais sejam as matrículas imobiliárias de nº 726 e 727, conforme narrativa do Capítulo VI.

Ocorre que as matrículas cartoriais nº 726 e 727, que garantiriam a propriedade e posse sobre as terras da antiga Fazenda São José aos Okamotos, eram fraudulentas e foram oriundas de uma comprovada grilagem de terras, ou seja, para que os Okamotos pudessem ser “donos” das terras da antiga Fazenda São José, foi necessário produzir um falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, que, ao morrer pela segunda vez, teve os herdeiros naturais suprimidos, isso foi narrado no Capítulo II.

Em 1890, foi aberto e concluso o inventário de Suzano Ribeiro de Souza. Mas, os fraudadores, produziram um novo atestado de óbito, cuja expedição data de 15 de outubro de 1977. Com esse documento, promoveram um fraudulento inventário sobre as terras da antiga Fazenda São José e com isso, registras as matrículas nº 726 e 727.

Em 2004, a partir de ação ajuizada pelo Ministério Público, ocorreu a nulidade da certidão de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, datada de 15 de outubro de 1977, e do inventário decorrente deste fraudulento documento. A avaliar a ação judicial, o Poder Judiciário julgou e prolatou sentença e a mesma está com trânsito em julgado definitivo

Como a conselheira do CNJ convalida uma fraude

Inclusive, de forma completamente contraditória, o próprio CNJ — ao reestabelecer a validade das matrículas nº 726 e 727 – reconheceu expressamente que elas tiveram origem em uma certidão de óbito falsa, conforme voto proferido pela conselheira Maria Uille, no pedido de providências.

Portanto, o próprio CNJ — apesar de ter reestabelecido os efeitos das matrículas nº 726 e 727 — reconhece que os títulos de propriedade conferidos, inicialmente, à David Czertok e Albertoni de Lemos Bloisi, e que depois foram sendo vendidos e desmembrados em centenas de outras matrículas cuja ação, em tese, ocultava como proprietários os Okamotos, tem como base uma certidão indiscutivelmente falsa.

Os polos da ação judicial

Em síntese, de um lado do processo de reintegração de posse julgado por Sérgio Humberto estava José Valter Dias, que ocupava legitimamente a terra desde o ano de 1982 e que a adquiriu de forma legal e legítima dos herdeiros de Suzano Ribeiro de Souza e, como parte ex-adversa estava um grupo econômico liderado pelos Okamotos que passou a ocupar a terra em 1984, expulsando, em tese, com violência, o empresário de Barreiras, que, à época dos fatos, estavam munidos de um título de propriedade fraudulento e grilado.

A disputa pelos 360 mil hectares de terras, então, tem apenas dois polos, José Valter Dias, empresário, expulso do imóvel rural e os Okamotos, grupo com forte poder econômico que comprou terras griladas e expulsou José Valter.

Deste contexto emergem os seguintes questionamentos:

— Este processo não seria fácil de ser julgado?

— Com base nas provas, não parece óbvio como deve a causa ser decidida?

Na avaliação do jurista consultado pelo Jornal Grande Bahia, acertada foi a decisão do juiz Sérgio Humberto que, depois de mais de 30 anos de mora e lentidão do Poder Judiciário da Bahia, reconheceu que a posse das terras devia pertencer à José Valter e a este deveria ser devolvida.

Uma revisão técnico-jurídica sobre a decisão de Reintegração de Posse proferida pelo juiz Sérgio Humberto

O Jornal Grande Bahia requereu que um destacado jurista, especialista em Direito Imobiliário, cuja identidade permanece como fonte, analisasse a decisão do juiz Sérgio Humberto que garantiu a Reintegração de posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dais.

O resultado da avaliação técnico-jurídica é vista a seguir:

— De início, o Magistrado reconhece que a expulsão de José Valter das terras ocorreu em 1984/1985, sendo que a ação interposta há mais de 30 anos autorizava a expedição de uma medida liminar.

— Ainda, o juiz reconhece que o processo de reintegração que estava sendo apreciado tramitou a passou lentos, de forma que houve uma verdadeira omissão do Poder Judiciário que deixou o conflito se arrastar por mais de 30 anos.

— Assiste razão ao Juiz, uma vez que um conflito tão simples já deveria ter sido decidido há muito tempo se houvesse diligência – e interesse – do Poder Judiciário.

— Passa, então, a analisar o teor dos depoimentos, onde restou demonstrado que José Valter ocupava as terras antes dos Okamotos chegarem ao local, tendo sido esta esbulhado de sua posse.

— Diante dos inúmeros depoimentos que confirmavam a posse de José Valter, era evidente a comprovação da posse.

— Importa dizer que os Okamotos não arrolaram nenhuma testemunha e não levaram ninguém para confirmar as suas alegações. Tal situação se dá pelo fato de que simplesmente ninguém poderia fazer qualquer afirmação que desmentisse as testemunhas de José Valter, que foram responsáveis por elucidar a verdade perante o juiz.

— Ademais, analisando corretamente o decorrer dos fatos, o Juiz Sérgio Humberto ponderou que os Okamotos se perpetuaram na posse por tempo demais e de maneira indevida, sendo que apenas José Valter vinha suportando o prejuízo da demora do processo por estar privado de suas terras.

— Desta maneira, o Juiz Sérgio Humberto decidiu de forma correta em favor de José Valter. Não poderia ser outra a conclusão do juiz, em especial diante do reconhecimento pelo Poder Judiciário do Piauí e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da fraude do óbito que originou as matrículas nº 726 e 727.

— Entretanto, qualquer cobrança ou pedidos ilícitos por parte do magistrado para tomar esta decisão é algo que não macula a sua exatidão. Se o Juiz, para dar a decisão juridicamente correta depois de 30 anos, exigiu algum benefício, como uma espécie de “pedágio” para acessar o Poder Judiciário – o que parece ser corriqueiro dentro do “Sistema Faroeste de Justiça” que está instalado no TJBA – é uma questão que apenas compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar.

— A nós, estudiosos, cabe analisar fatos e argumentos jurídicos.

— Aqui, não resta dúvida. O título verdadeiro da Fazenda São José pertence a José Valter. A posse primeira e que deveria ter sido sempre protegida era aquela exercida por José Valter desde 1982.

— Tem-se, no Poder Judiciário da Bahia, um processo extremamente fácil de ser resolvido, mas cuja a lentidão e os interesses do sistema transformaram em algo complexo e envolto de falsas informações. Se o Poder Judiciário levou 30 anos para julgar é porque haviam interesses em manter o processo paralisado para deixar os Okamotos explorando livremente as terras.

— Portanto, o que se vê é que independente do juiz Sérgio Humberto ter ou não “negociado” as sentenças, elas se trataram de decisões corretas e coerentes com a situação fática do caso.

Próximo capítulo

O Capítulo XXXIV do Caso Faroeste dá sequência aos fatos que sucederam a reintegração de posse de José Valter Dias sobre as terras da antiga Fazenda São José e de que forma os grileiros, reconhecendo que possuíam títulos de terras oriundas das fraudulentas matrículas cartoriais de nº 726 e 727, assinaram acordo para pagar em parcelas, ao empresário de Barreiras, pelas terras que ocupavam ilegalmente há décadas.

Referência

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5ª ed. Editora: Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1999.

Leia +

Capítulo XXXIV do Caso Faroeste: Os grileiros descumprem a ordem de Reintegração de Posse emitida pelo Poder Judiciário em favor de José Valter Dias

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Deputado Angelo Coronel intermedeia acordo entre produtores rurais de Formosa do Rio Preto e o empresário José Valter Dias; Pacto finaliza conflito fundiário sobre terras da antiga Fazenda São José


Confira imagens dos documentos citados na reportagem

Documentação da cadeia sucessória de Suzano Ribeiro de Souza sobre as terras da antiga fazenda São apresentada por José Valter Dias, para comprovar a legitimidade da compra do imóvel rural, situado em Formosa do Rio Preto.
Documentação da cadeia sucessória de Suzano Ribeiro de Souza sobre as terras da antiga fazenda São apresentada por José Valter Dias, para comprovar a legitimidade da compra do imóvel rural, situado em Formosa do Rio Preto.
Documentação da cadeia sucessória de Suzano Ribeiro de Souza sobre as terras da antiga fazenda São apresentada por José Valter Dias, para comprovar a legitimidade da compra do imóvel rural, situado em Formosa do Rio Preto.
Documentação da cadeia sucessória de Suzano Ribeiro de Souza sobre as terras da antiga fazenda São apresentada por José Valter Dias, para comprovar a legitimidade da compra do imóvel rural, situado em Formosa do Rio Preto.
Documentação da cadeia sucessória de Suzano Ribeiro de Souza sobre as terras da antiga fazenda São apresentada por José Valter Dias, para comprovar a legitimidade da compra do imóvel rural, situado em Formosa do Rio Preto.
Documentação da cadeia sucessória de Suzano Ribeiro de Souza sobre as terras da antiga fazenda São apresentada por José Valter Dias, para comprovar a legitimidade da compra do imóvel rural, situado em Formosa do Rio Preto.
Em 31 de agosto de 2006, o juiz Lirton Nogueira Santos reconheceu como nula a segunda certidão de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, que fora usada para forjar as fraudulentas matrículas cartoriais de nº 726 e 727, que permitiam aos Okamotos manterem a posse sobre as terras da antiga Fazenda São José.
Em 31 de agosto de 2006, o juiz Lirton Nogueira Santos reconheceu como nula a segunda certidão de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, que fora usada para forjar as fraudulentas matrículas cartoriais de nº 726 e 727, que permitiam aos Okamotos manterem a posse sobre as terras da antiga Fazenda São José.
Conselheira do CNJ Maria Uille Gomes reconhece como oriundas de fraude as matrículas nº 726 e 727. Ainda assim, age para beneficiar os Okamotos, Grupo Bom Jesus Agropecuária e outros na manutenção das terras da antiga Fazenda São José, ao dar efetividade às matrículas e ao patrocinar medidas neste sentido.
Conselheira do CNJ Maria Uille Gomes reconhece como oriundas de fraude as matrículas nº 726 e 727. Ainda assim, age para beneficiar os Okamotos, Grupo Bom Jesus Agropecuária e outros na manutenção das terras da antiga Fazenda São José, ao dar efetividade às matrículas e ao patrocinar medidas neste sentido.
Fundamentos da decisão do juiz Sérgio Humberto Sampaio que determinou a Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dias.
Fundamentos da decisão do juiz Sérgio Humberto Sampaio que determinou a Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dias.
Fundamentos da decisão do juiz Sérgio Humberto Sampaio que determinou a Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dias.
Fundamentos da decisão do juiz Sérgio Humberto Sampaio que determinou a Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dias.
Fundamentos da decisão do juiz Sérgio Humberto Sampaio que determinou a Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dias.
Fundamentos da decisão do juiz Sérgio Humberto Sampaio que determinou a Reintegração de Posse das terras da antiga Fazenda São José à José Valter Dias.
Banner da Prefeitura de Santo Estêvão: Campanha do Concurso Público de 2024.
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Banner da Prefeitura de Santo Estêvão: Campanha do São João 2024.
Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 11046 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.