Condutas perigosas no trânsito que resultam em mortes podem configurar dolo eventual e levar motoristas a responderem por homicídio doloso, conforme previsto no Código Penal Brasileiro. O alerta foi feito pelo especialista em trânsito Joseval Carneiro, ao abordar o tema “Limites do dolo eventual e culpa”.
Joseval Carneiro, que é pós-graduado em Engenharia de Tráfego, ex-diretor do DETRAN-DF e ex-presidente do Conselho Estadual de Trânsito, discute os limites entre culpa e dolo eventual em crimes de trânsito, com base na legislação penal brasileira.
Segundo o autor, há uma linha tênue entre o crime culposo — caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia, em que não há intenção de matar — e o dolo eventual, situação em que o motorista assume o risco de produzir o resultado letal, mesmo sem a intenção direta de matar.
“É o limite tênue entre os crimes culposos e o dolo eventual, onde o agente goza, presumivelmente, de ausência de dolo, mas assume, claramente, o resultado danoso — eventus damni”, explica Carneiro.
Quando se configura o dolo eventual
O especialista aponta diversas situações recorrentes no trânsito urbano e rodoviário que, pela sua gravidade e previsibilidade de danos, podem ser interpretadas como dolo eventual:
Exemplos de comportamentos que configuram dolo eventual:
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Conduzir em alta velocidade em áreas com aglomeração de pessoas;
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Trafegar próximo a escolas, hospitais ou faixas de segurança sem a devida cautela;
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Dirigir sob o efeito de álcool, drogas ou substâncias psicoativas;
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Ignorar condições adversas, como chuvas intensas, pista molhada ou visibilidade reduzida.
Nessas circunstâncias, o motorista não é mais julgado apenas segundo as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em vez disso, aplica-se o Código Penal, o que pode levar à competência do Tribunal do Júri, responsável pelo julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Implicações legais e sociais
A análise apresentada por Joseval Carneiro enfatiza que a reincidência de condutas imprudentes no trânsito, associada à percepção de impunidade, exige uma aplicação mais rigorosa da lei penal. Para o autor, deixar de reconhecer o dolo eventual em situações de risco extremo representa um equívoco jurídico com consequências graves para a proteção da vida.
“Crimes de trânsito perpetrados pelos modos mais abusivos e desrespeitosos à vida são cometidos sob o manto de uma aparente impunidade legal”, afirma Carneiro.
O especialista reforça que a aplicação do dolo eventual não depende da intenção direta de matar, mas da consciência do risco e da aceitação do resultado possível por parte do agente.
Inibir comportamentos letais
A distinção entre culpa e dolo eventual em acidentes de trânsito é essencial para a responsabilização penal adequada dos condutores. Quando a conduta demonstra consciência e aceitação do risco de morte, o enquadramento jurídico deve ultrapassar o âmbito do Código de Trânsito e alcançar o Código Penal. A correta tipificação penal contribui para inibir comportamentos letais nas vias públicas e promover maior segurança coletiva.
*Contato do autor: Joseval Carneiro — advogado, escritor e espírita — pode ser contatado pelo e-mail: joseval@plenus.net.
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