A PEC da blindagem | Por Luiz Holanda

A chamada “PEC da blindagem” nada mais é do que uma tentativa de garantia da impunidade. Nossos representantes pretendem ampliar os privilégios aplicando o dinheiro das emendas sem fiscalização ou controle. A Policia Federal vem investigando o desvio de verbas decorrentes dessas emendas, e o Supremo Tribunal Federal, por decisão do ministro Flávio Dino, bloqueou parte das chamadas emendas PIX por suspeita de corrupção. Embora a versão atual da PEC tenha suavizado algumas partes do texto apresentado em agosto, ela preserva o ponto central ao determinar que qualquer investigação contra parlamentares depende da autorização prévia da Câmara ou do Senado. Em outras palavras, se isso passar, ninguém jamais será investigado, pois neutraliza o controle jurídico do Legislativo pelo Judiciário.

A disputa ganhou um novo capítulo quando o ministro determinou que a AGU e o TCU apresentassem um cronograma de fiscalização das emendas Pix utilizadas entre 2020 e 2024. Esse modelo de repasse direto para estados e municípios é ágil, mas facilita a corrupção e dificulta a fiscalização, além das críticas por reduzir a transparência e abrir brechas para uso político das verbas. Daí a apresentação da PEC, que vai impedir qualquer investigação, pois para tanto precisa de uma autorização prévia da Câmara ou do Senado. Em outras palavras, nenhum parlamentar será investigado, mesmo que tenha ficado com o dinheiro das emendas, ou seja: fica blindado contra qualquer investigação.

Do ponto de vista legal, a emenda parlamentar é um meio pelo qual o Congresso participa da elaboração do orçamento anual, procurando aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Executivo visando melhorar a alocação dos recursos públicos para as comunidades que o parlamentar representa. Além das individuais, existem as emendas coletivas, como as de bancada e as de Comissão, que são as produzidas em conjunto pelos parlamentares com o objetivo de atender aspectos de relevância regional ou temática. O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional para apreciação, que começa pela comissão mista de deputados e senadores que a preparam para a deliberação do Plenário. Durante a tramitação na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, os parlamentares ou as bancadas podem aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, ocasião em que escolhem as localidades onde desejam ver executados os projetos e serviços visando atender as demandas das comunidades por eles representadas. Essas alterações são feitas por meio das emendas parlamentares.

Muitas mudanças ocorreram, inclusive na Constituição, com a inserção do orçamento impositivo e, mais recentemente, com as transferências especiais, como a Emenda Constitucional 105/19, que permite a transferência direta de recursos de emendas parlamentares a Estados, Distrito Federal e Municípios sem vinculação a uma finalidade específica. Além disso, a CF/88 determina que as emendas individuais sejam obrigatoriamente executas, sendo que a metade dessas emendas deve ser destinada a programações da área de saúde. Com a nova regra, o parlamentar poderá escolher se o dinheiro será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições. Em qualquer situação, o dinheiro não pode ser usado para despesas com pessoal nem para pagar encargos sociais nem juros da dívida.

Muitas mudanças vêm ocorrendo ao longo do tempo. A última foi a Portaria Conjunta MPO/MF/SRI-PR nº 2, de 23 de abril próximo passado, dispondo sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais de bancada estadual, de comissão permanente, do Senado, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso, além de superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, bem como na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e nas disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, além das decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854.

Do ponto de vista jurídico, a PEC é flagrantemente inconstitucional, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no art. 5°, inciso 35 de nossa Carta Magna: ‘A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, bem como o artigo 19, inciso 3, que estabelece o dever de igualdade no tratamento entre os cidadãos brasileiros. Com a PEC da blindagem, os parlamentares passam a ser intocáveis.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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