Além do tempo (começou em 14 de março de 2019), está cheio de ilegalidades. Foi aberto pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, logo depois que ele tomou conhecimento de ofensas do procurador da República, Diogo Castor de Mattos, integrante da Operação Lava Jato, ao Judiciário. Seu objetivo era, inicialmente, apurar notícias falsas (fake news) e ataques dirigidos aos ministros da Corte. Toffoli, em vez de distribuir o feito, designou para presidi-lo Alexandre de Moraes, deixando transparecer que se tratava de cartas marcadas. Tinha – e ainda tem –, como suporte jurídico, “a existência de notícias fraudulentas, conhecidas como fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações caluniante, difamante e injuriante, que atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.
De pronto se observa que o objeto do inquérito é indefinido, sem qualquer indicação de um fato específico a ser investigado. Além disso, é generalizante: todos estamos sob permanente investigação sobre qualquer fato que, segundo o entendimento dos próprios ministros, “atingem a honorabilidade e segurança do STF, de seus membros e familiares”. A depender do entendimento de um ministro, qualquer cidadão pode ser investigado apenas por críticas. Além disso, o inquérito pode investigar fatos supervenientes, ou seja, posteriores à sua instauração.
O instrumento é considerado ilegal, pois fere a Constituição, a Lei Penal e a Lei Processual Penal. O artigo 5º, § 1º do Código de Processo Penal determina que o requerimento para abertura de inquérito deve conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias”. A Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 4º, também exige portaria fundamentada, registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados. No inquérito aberto por Toffoli, a abrangência não tem limites: chega a investigar parlamentares, mesmo diante da imunidade parlamentar garantida pela CF/88. O alcance envolve pessoas indeterminadas e sem prazo para terminar, motivo pelo qual o mundo jurídico o apelidou de “inquérito do fim do mundo”.
Toffoli, contrariando a lei, não distribuiu o feito. Para resguardar a isenção dos magistrados, a lei exige distribuição impessoal e por sorteio. O Regimento Interno do STF determina que “a distribuição será feita por sorteio ou prevenção”, regra também prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal. No entanto, houve designação direta de Alexandre de Moraes, magistrado cuja opinião já era previamente conhecida.
Foi, portanto, abusivo o procedimento de Toffoli ao designar Moraes. O STF, em matéria penal, só possui competência para fiscalizar inquéritos presididos por autoridade policial em casos de foro privilegiado ou de infrações ocorridas dentro da sede do tribunal, conforme o artigo 43 do Regimento Interno – considerado por muitos de constitucionalidade duvidosa. Assim, a instauração do inquérito pelo próprio Judiciário viola o sistema acusatório previsto na Constituição Federal.
A CF/88, em seu artigo 129, I, atribui exclusivamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, retirando do Judiciário a função de acusar. O inquérito foi aberto sem fato preciso, atingindo inclusive a liberdade de expressão e o direito de crítica política. O cidadão é titular da coisa pública, e os magistrados, meros exercentes de função. Consequentemente, o cidadão tem o direito de criticar autoridades. Por isso, o inquérito também viola garantias democráticas e segue sem prazo definido, o que reforça a alcunha de “inquérito eterno”.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.
*O Inquérito 4781, conhecido como Inquérito das Fake News, foi instaurado em 14 de março de 2019 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar a divulgação de notícias falsas, denúncias caluniosas, ameaças e violações de direitos autorais, condutas que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os ministros da Corte e seus familiares.










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