O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta segunda-feira (15/09/2025) que a taxa Selic deve ser utilizada como índice de atualização em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, incluindo a cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral fixada no Tema 1.419, aplicável a todos os casos semelhantes em tramitação.
Origem do caso e execução fiscal
O recurso teve origem em ação de execução fiscal do Município de São Paulo contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município buscava a atualização dos valores devidos pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, previstos em legislação municipal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no entanto, determinou a aplicação da taxa Selic para correção dos valores, citando o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, que prevê a Selic em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Posição do STF e jurisprudência
No ARE, o município alegava que a EC 113/2021 se aplicaria apenas às condenações em que a Fazenda Pública é devedora, não em casos em que é credora.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do recurso, ressaltou que a jurisprudência da Corte entende que o artigo 3º da EC 113/2021 abrange todos os casos envolvendo a Fazenda Pública, incluindo aqueles em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito.
Relevância jurídica e econômica
De acordo com dados do VitorIA, ferramenta de inteligência artificial do STF, existem 78 recursos extraordinários sobre a matéria, o que demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.
A tese de repercussão geral fixada estabelece que:
“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
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