STJ rejeita recurso e mantém pena de 9 anos para Robinho por estupro coletivo na Itália

Decisão confirma regime inicial fechado e validade da transferência de execução da pena para o Brasil.
Decisão confirma regime inicial fechado e validade da transferência de execução da pena para o Brasil.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, na quinta-feira (04/09/2025), o recurso da defesa de Robson de Souza, o Robinho, e manteve a pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro coletivo cometido em Milão, em 2013. A decisão foi unânime e confirmou o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação no Brasil.

Recurso buscava reduzir pena e regime

A defesa apresentou embargos de declaração contra o acórdão que validou a sentença estrangeira e autorizou a transferência da execução da pena. Os advogados pediam a redução da pena para seis anos e o regime semiaberto, argumentando que Robinho é réu primário, possui bons antecedentes e que a classificação de crime hediondo não poderia ser aplicada, já que não foi assim reconhecido na Itália.

O STJ também rejeitou recurso apresentado pela defesa de Ricardo Falco, amigo de Robinho condenado pelo mesmo crime.

STJ não reavalia mérito da condenação

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a legislação brasileira, no artigo 101, parágrafo 1º, da Lei 13.445/2017, limita a atuação do STJ à homologação da transferência de execução de pena, sem reexame do mérito da condenação.

“A sentença italiana transitou em julgado perante a jurisdição estrangeira, e não cabe ao Poder Judiciário brasileiro atuar como revisor das decisões proferidas pelo Poder Judiciário italiano”, afirmou o ministro.

Competência e cooperação internacional

Falcão ressaltou que, no âmbito da cooperação jurídica internacional, o Estado brasileiro não pode reapreciar o caso com base na própria legislação penal. Qualquer revisão, segundo ele, ultrapassaria os limites legais previstos nos artigos 100 a 102 da Lei 13.445/2017.

Aplicação do regime de crimes hediondos

O relator explicou que o crime de estupro é classificado como hediondo no Brasil conforme o artigo 1º da Lei 8.072/1990, independentemente da ausência dessa categoria no ordenamento jurídico estrangeiro.

“Aceitar a tese da defesa significaria criar a figura do ‘estupro transnacional privilegiado’, conferindo ao réu tratamento mais brando apenas porque o crime foi cometido no exterior”, afirmou Falcão.

Princípio da isonomia

O ministro reforçou que não se pode impor condições mais severas do que as aplicadas a outros condenados no Brasil, mas também não é possível conceder benefícios especiais pelo fato de o crime ter ocorrido fora do país, pois isso violaria o princípio da isonomia.


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