Nesta quarta-feira (08/10/2025), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata reintegração de posse de dois imóveis pertencentes à idosa Nilsete da Silva Santos, de 77 anos, residente em Santa Bárbara, no interior baiano. A decisão, assinada pelo juiz Felipe de Andrade Alves, reconhece a ocorrência de esbulho possessório — termo jurídico que designa a retirada ilegal de alguém da posse de um bem — e autoriza o uso de força policial para cumprimento da ordem, caso necessário.
De acordo com o processo nº 8002255-25.2025.8.05.0219, Nilsete, representada pelos advogados Aroldo Moitinho Ferraz e João Oliveira Maia Filho, alegou ter sido vítima de invasão por parte de Ecledinaldo de Lima Brito e Roseane Santos Ribeiro Brito, que teriam se aproveitado de sua condição de saúde para tomar posse de três propriedades, incluindo uma residência urbana e uma casa rural em Santa Bárbara, além de um apartamento em Salvador. Segundo a petição inicial, os réus trocaram cadeados, retiraram pertences e iniciaram obras sem autorização.
Decisão parcial e fundamento legal
Em sua decisão, o magistrado considerou que a autora apresentou provas robustas, incluindo boletins de ocorrência, laudo médico e certidões de matrícula dos imóveis, comprovando tanto a posse anterior quanto o ato ilícito de invasão. O juiz destacou que o caso configura “força nova”, ou seja, ação proposta dentro de ano e dia do esbulho, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Felipe de Andrade Alves fundamentou a decisão também no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O magistrado ressaltou o perigo de dano irreparável, afirmando que “manter uma pessoa em estado de hipervulnerabilidade privada de seu lar representa risco iminente à sua saúde e bem-estar”.
Imóveis em Salvador ficam fora da decisão
Embora a ação envolvesse também um imóvel situado em Salvador, localizado na Rua Cledenor Soares, nº 05, Edifício Bras, bairro Doron, o juiz declarou incompetência absoluta da Vara de Santa Bárbara para julgar o pedido referente à capital. O fundamento é o artigo 47 do CPC, que determina que ações relativas a direitos reais sobre imóveis devem ser processadas no foro da situação da coisa (forum rei sitae). Assim, o pedido foi extinto sem resolução de mérito quanto a este bem específico.
Determinações e sanções
A decisão determina que os réus desocupem voluntariamente os imóveis — localizados na Rua Luiza de Moraes Carneiro, nº 155, Centro de Santa Bárbara, e na Fazenda Mocó, na zona rural do município — no prazo de 48 horas. Caso o prazo não seja cumprido, o Oficial de Justiça está autorizado a realizar a reintegração compulsória, inclusive com arrombamento e requisição de força policial, se necessário.
Além disso, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da decisão ou de nova turbação possessória. Os bens móveis pertencentes aos réus deverão ser retirados no momento da diligência, sob pena de depósito judicial. O processo tramita com gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, por envolver pessoa idosa e incapaz.
Tutela da posse e vulnerabilidade social
A decisão reflete uma aplicação rigorosa da proteção possessória e dos direitos da pessoa idosa. O magistrado adotou interpretação humanista do direito civil, valorizando a proteção da moradia como expressão da dignidade humana. O caso ilustra a crescente judicialização de conflitos familiares envolvendo idosos com limitações cognitivas, fenômeno que desafia o sistema de Justiça a equilibrar a proteção patrimonial e o respeito à autonomia da pessoa vulnerável.
A sentença também reforça o papel do Judiciário na defesa de direitos fundamentais quando há indícios de abuso por familiares ou terceiros. O uso do poder coercitivo do Estado, inclusive com autorização de arrombamento e multa, demonstra a gravidade do esbulho e o compromisso do juiz com a efetividade da tutela jurisdicional.
Principais dados da decisão judicial do caso Nilsete da Silva Santos
Identificação do processo
- Número: 8002255-25.2025.8.05.0219
- Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
- Órgão julgador: Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Bárbara (BA)
- Juiz: Felipe de Andrade Alves
- Data da decisão: 07/10/2025
Partes envolvidas
- Autora: Nilsete da Silva Santos
- Idade: 77 anos
- Condição médica: Diagnóstico de Demência de Alzheimer
- Representantes legais:
- Aroldo Moitinho Ferraz (OAB/BA 17710)
- João Oliveira Maia Filho (OAB/BA 10999)
- Réus:
- Ecledinaldo de Lima Brito
- Roseane Santos Ribeiro Brito
- Réus desconhecidos (art. 256 do CPC)
Imóveis envolvidos
- Santa Bárbara (BA):
- Residência urbana — Rua Luiza de Moraes Carneiro, nº 155, Centro (Matrícula nº 2414 e outras)
- Casa rural — Fazenda Mocó, s/n, Zona Rural
- Salvador (BA):
- Apartamento — Rua Cledenor Soares, nº 05, Edifício Bras, ap. 103, bairro Doron
Principais fundamentos jurídicos
- Código de Processo Civil:
- Artigos 558, 561, 562 e 564 — Requisitos e rito da ação possessória
- Artigo 537 — Multa cominatória (astreintes)
- Artigo 47 — Competência territorial (forum rei sitae)
- Artigo 485, IV, c/c art. 64, §1º — Extinção sem julgamento do mérito (imóvel em Salvador)
- Constituição Federal:
- Art. 1º, III — Princípio da dignidade da pessoa humana
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade
Decisões e determinações
- Tutela de urgência: Deferida parcialmente
- Reintegração de posse imediata:
- Autorizada para os imóveis em Santa Bárbara (residência e casa rural)
- Excluído o imóvel de Salvador por incompetência territorial
- Prazo de desocupação voluntária: 48 horas
- Cumprimento compulsório: Autorizado com força policial e arrombamento, se necessário
- Multa por descumprimento: R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00
- Prioridade processual: Concedida (autora idosa e incapaz)
- Gratuidade da Justiça: Deferida
Provas apresentadas
- Laudo médico comprovando Alzheimer
- Boletins de ocorrência narrando invasão
- Certidões de matrícula dos imóveis
- Comprovantes de residência e consumo em nome da autora
- Imagens e registros fotográficos da invasão e das obras irregulares
Conclusão do magistrado
- Reconhecimento da posse legítima da autora sobre os imóveis em Santa Bárbara
- Comprovação de esbulho possessório recente (“força nova”)
- Aplicação dos princípios de proteção à pessoa idosa e à dignidade humana
-
Incompetência da Vara de Santa Bárbara para julgar o pedido relativo ao imóvel em Salvador
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