Justiça determina reintegração de posse a idosa com Alzheimer em Santa Bárbara e fixa multa de R$ 50 mil por descumprimento

Idosa com Alzheimer tem posse restabelecida por decisão judicial em Santa Bárbara.
Decisão do juiz Felipe de Andrade Alves garante a reintegração de posse de dois imóveis a Nilsete da Silva Santos, de 77 anos, diagnosticada com Alzheimer, após invasão denunciada contra familiares.

Nesta quarta-feira (08/10/2025), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata reintegração de posse de dois imóveis pertencentes à idosa Nilsete da Silva Santos, de 77 anos, residente em Santa Bárbara, no interior baiano. A decisão, assinada pelo juiz Felipe de Andrade Alves, reconhece a ocorrência de esbulho possessório — termo jurídico que designa a retirada ilegal de alguém da posse de um bem — e autoriza o uso de força policial para cumprimento da ordem, caso necessário.

De acordo com o processo nº 8002255-25.2025.8.05.0219, Nilsete, representada pelos advogados Aroldo Moitinho Ferraz e João Oliveira Maia Filho, alegou ter sido vítima de invasão por parte de Ecledinaldo de Lima Brito e Roseane Santos Ribeiro Brito, que teriam se aproveitado de sua condição de saúde para tomar posse de três propriedades, incluindo uma residência urbana e uma casa rural em Santa Bárbara, além de um apartamento em Salvador. Segundo a petição inicial, os réus trocaram cadeados, retiraram pertences e iniciaram obras sem autorização.

Decisão parcial e fundamento legal

Em sua decisão, o magistrado considerou que a autora apresentou provas robustas, incluindo boletins de ocorrência, laudo médico e certidões de matrícula dos imóveis, comprovando tanto a posse anterior quanto o ato ilícito de invasão. O juiz destacou que o caso configura “força nova”, ou seja, ação proposta dentro de ano e dia do esbulho, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC).

Felipe de Andrade Alves fundamentou a decisão também no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O magistrado ressaltou o perigo de dano irreparável, afirmando que “manter uma pessoa em estado de hipervulnerabilidade privada de seu lar representa risco iminente à sua saúde e bem-estar”.

Imóveis em Salvador ficam fora da decisão

Embora a ação envolvesse também um imóvel situado em Salvador, localizado na Rua Cledenor Soares, nº 05, Edifício Bras, bairro Doron, o juiz declarou incompetência absoluta da Vara de Santa Bárbara para julgar o pedido referente à capital. O fundamento é o artigo 47 do CPC, que determina que ações relativas a direitos reais sobre imóveis devem ser processadas no foro da situação da coisa (forum rei sitae). Assim, o pedido foi extinto sem resolução de mérito quanto a este bem específico.

Determinações e sanções

A decisão determina que os réus desocupem voluntariamente os imóveis — localizados na Rua Luiza de Moraes Carneiro, nº 155, Centro de Santa Bárbara, e na Fazenda Mocó, na zona rural do município — no prazo de 48 horas. Caso o prazo não seja cumprido, o Oficial de Justiça está autorizado a realizar a reintegração compulsória, inclusive com arrombamento e requisição de força policial, se necessário.

Além disso, o magistrado fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da decisão ou de nova turbação possessória. Os bens móveis pertencentes aos réus deverão ser retirados no momento da diligência, sob pena de depósito judicial. O processo tramita com gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, por envolver pessoa idosa e incapaz.

Tutela da posse e vulnerabilidade social

A decisão reflete uma aplicação rigorosa da proteção possessória e dos direitos da pessoa idosa. O magistrado adotou interpretação humanista do direito civil, valorizando a proteção da moradia como expressão da dignidade humana. O caso ilustra a crescente judicialização de conflitos familiares envolvendo idosos com limitações cognitivas, fenômeno que desafia o sistema de Justiça a equilibrar a proteção patrimonial e o respeito à autonomia da pessoa vulnerável.

A sentença também reforça o papel do Judiciário na defesa de direitos fundamentais quando há indícios de abuso por familiares ou terceiros. O uso do poder coercitivo do Estado, inclusive com autorização de arrombamento e multa, demonstra a gravidade do esbulho e o compromisso do juiz com a efetividade da tutela jurisdicional.

Principais dados da decisão judicial do caso Nilsete da Silva Santos

Identificação do processo

  • Número: 8002255-25.2025.8.05.0219
  • Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
  • Órgão julgador: Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Bárbara (BA)
  • Juiz: Felipe de Andrade Alves
  • Data da decisão: 07/10/2025

Partes envolvidas

  • Autora: Nilsete da Silva Santos
    • Idade: 77 anos
    • Condição médica: Diagnóstico de Demência de Alzheimer
    • Representantes legais:
      • Aroldo Moitinho Ferraz (OAB/BA 17710)
      • João Oliveira Maia Filho (OAB/BA 10999)
  • Réus:
    • Ecledinaldo de Lima Brito
    • Roseane Santos Ribeiro Brito
    • Réus desconhecidos (art. 256 do CPC)

Imóveis envolvidos

  • Santa Bárbara (BA):
    • Residência urbana — Rua Luiza de Moraes Carneiro, nº 155, Centro (Matrícula nº 2414 e outras)
    • Casa rural — Fazenda Mocó, s/n, Zona Rural
  • Salvador (BA):
    • Apartamento — Rua Cledenor Soares, nº 05, Edifício Bras, ap. 103, bairro Doron

Principais fundamentos jurídicos

  • Código de Processo Civil:
    • Artigos 558, 561, 562 e 564 — Requisitos e rito da ação possessória
    • Artigo 537 — Multa cominatória (astreintes)
    • Artigo 47 — Competência territorial (forum rei sitae)
    • Artigo 485, IV, c/c art. 64, §1º — Extinção sem julgamento do mérito (imóvel em Salvador)
  • Constituição Federal:
    • Art. 1º, III — Princípio da dignidade da pessoa humana
  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Proteção à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade

Decisões e determinações

  • Tutela de urgência: Deferida parcialmente
  • Reintegração de posse imediata:
    • Autorizada para os imóveis em Santa Bárbara (residência e casa rural)
    • Excluído o imóvel de Salvador por incompetência territorial
  • Prazo de desocupação voluntária: 48 horas
  • Cumprimento compulsório: Autorizado com força policial e arrombamento, se necessário
  • Multa por descumprimento: R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00
  • Prioridade processual: Concedida (autora idosa e incapaz)
  • Gratuidade da Justiça: Deferida

Provas apresentadas

  • Laudo médico comprovando Alzheimer
  • Boletins de ocorrência narrando invasão
  • Certidões de matrícula dos imóveis
  • Comprovantes de residência e consumo em nome da autora
  • Imagens e registros fotográficos da invasão e das obras irregulares

Conclusão do magistrado

  • Reconhecimento da posse legítima da autora sobre os imóveis em Santa Bárbara
  • Comprovação de esbulho possessório recente (“força nova”)
  • Aplicação dos princípios de proteção à pessoa idosa e à dignidade humana
  • Incompetência da Vara de Santa Bárbara para julgar o pedido relativo ao imóvel em Salvador

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