TJBA mantém negativa de homologação de acordo em disputa fundiária de 40 anos e Ministério Público recomenda improcedência de agravo

O Ministério Público da Bahia apresentou, em 15 de outubro de 2025, o Parecer nº 93575649, assinado pela Procuradora de Justiça Márcia Regina dos Santos Virgens, recomendando o improvimento do Agravo de Instrumento nº 8045863-85.2024.8.05.0000. O documento sustenta a manutenção da decisão que rejeitou a homologação de um novo acordo na disputa fundiária entre José Valter Dias, Ildeni Gonçalves Dias e a Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., em litígio ligado ao conflito da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

O parecer ministerial entregue à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concluiu pelo conhecimento e improvimento do agravo interposto por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, reafirmando a decisão da 1ª Vara de Formosa do Rio Preto que não homologou o acordo firmado em 2024. Segundo o Ministério Público, o pacto apresenta risco a terceiros de boa-fé, promove inovação processual ilícita e viola princípios estruturantes de segurança jurídica, em um contexto que envolve o extenso conflito fundiário da antiga Fazenda São José, área central da Operação Faroeste.

Os agravantes buscavam modificar a decisão que rejeitou a homologação do acordo e aplicou multas por litigância de má-fé. Alegavam inexistência de irregularidade na autocomposição, ausência de ampliação indevida da área litigiosa e violação ao contraditório.

O parecer ministerial discordou dessa interpretação. A Procuradora enfatizou que o novo acordo extrapola os limites da lide, tenta reintroduzir discussão já definida em acordo homologado em 2012 e ameaça direitos de adquirentes que compraram áreas posteriormente, confiando na estabilidade jurídica do pacto anterior.

Contexto do conflito fundiário da antiga Fazenda São José e Operação Faroeste

O litígio refere-se à antiga Fazenda São José, situada no município de Formosa do Rio Preto, no extremo Oeste da Bahia. Trata-se de uma propriedade rural estimada em cerca de 366 mil hectares (valor aproximado citado em reportagens do Jornal Grande Bahia) que tornou-se alvo de disputa intensa entre grandes grupos econômicos, herdeiros tradicionais e adquirentes de boa-fé.

A área tem sido vinculada à investigação da Operação Faroeste, que apura suspeitas de grilagem, fraudes cartoriais, venda de decisões judiciais, conluio entre agentes privados e membros do Judiciário baiano, bem como violência associada à disputa por posse da terra.

Reportagem do Jornal Grande Bahia descreve que a disputa pela antiga Fazenda São José envolveu três grandes grupos, falsificação de documentos, simulações de inventário e tentativa de captura institucional da comarca de Formosa do Rio Preto e da comarca de Santa Rita de Cássia.

Esse contexto torna o parecer do Ministério Público crítico: não se trata apenas de homologação de um acordo entre particulares, mas de resolução de uma das maiores crises fundiárias do Estado, cuja amplitude e repercussão atingem o sistema judicial. A homologação imprudente poderia legitimar arranjos que comprometeriam milhares de hectares, adquirentes de boa-fé e o princípio da coisa julgada.

Partes litigantes no processo e grupos em disputa

No âmbito específico do Agravo de Instrumento nº 8045863-85.2024.8.05.0000, os agravantes são José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, enquanto figura como agravado principal a Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda. Também estão no polo litigante o Grupo Econômico dos Okamoto – entre cujos membros figuram Alberto Yutaro Okamoto, Júlio Kenzo Okamoto, Amélia Toyoko Okamoto e Vicente Masahiro Okamoto –, além de empresas como Algodoeira Goioerê Indústria e Comércio Ltda.

De acordo com a investigação jornalística, o processo original de reintegração de posse (n.º 0000157-61.1990.8.05.0081) tramita desde 1990 e envolve como autor inicial José Valter Dias, o Grupo Okamoto como adversário litigante e o advogado Domingos Bispo como terceiro interessado que questiona atos processuais e registra petições ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse elenco de partes mostra que o embate vai além de uma simples disputa contratual — insere-se em terreno onde estão em jogo mecanismos estruturais de poder, concentração fundiária, atuação institucional e responsabilização judicial.

Risco a terceiros e impossibilidade de transação sobre direitos alheios

O documento ministerial destaca que cláusulas do acordo reconhecem a existência de alienações anteriores da área litigiosa, o que impede a livre disposição sobre imóveis já transferidos a terceiros. O parecer lembra que o art. 166 do Código Civil considera nula a transação sobre direitos alheios e reforça que ajustes que afetem terceiros de boa-fé não podem ser homologados, ainda que celebrados entre partes originais do processo.

A Procuradora alerta que, após o acordo de 2012, aqueles que adquiriram porções da área passaram a compor o conjunto de sujeitos legitimados, não podendo ser tratados como meros assistentes litisconsorciais, mas como parte diretamente afetada por qualquer modificação substancial da lide.

Ausência de perícia e necessidade de georreferenciamento

O parecer registra que o processo tramita desde 1990 sem perícia técnica que estabeleça os limites reais do território disputado. Há indicação de que a área em debate ultrapassa, em extensão, a região metropolitana de Salvador, o que torna ainda mais sensível qualquer tentativa de redefinição territorial por meio de acordo.

Diante disso, o Ministério Público considera inviável formalizar acordos que ampliem ou redefinam espaços sem a realização de perícia com georreferenciamento oficial. A falta de precisão documental alimenta potenciais conflitos fundiários e impede a proteção efetiva de agricultores, ocupantes e adquirentes que atuam na região com base em registros públicos presumidos como válidos.

Segurança jurídica, coisa julgada, estabilidade do processo, sanções processuais e efeito suspensivo

A Procuradora reforça que homologar um acordo que altera a extensão da área litigiosa — sem perícia, sem delimitação técnica e com terceiros reivindicando posse ou domínio — viola o art. 506 do Código de Processo Civil, que veda efeitos prejudiciais da decisão a quem não figurou no processo.

O parecer destaca que a decisão de primeiro grau foi correta ao identificar tentativa de inovação processual, contrariando a coisa julgada formada em 2012. A ampliação da área litigiosa sem elementos técnicos sólidos geraria insegurança jurídica e prejudicaria a estabilização do conflito, em um cenário já marcado por fraudes cartoriais, grilagem e decisões judiciais sob suspeita.

A magistrada de primeiro grau aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, incluindo penalidade calculada em 10% sobre o valor da suposta inovação processual, ultrapassando R$ 5 bilhões. Posteriormente, decisão monocrática suspendeu a exigibilidade dessas multas, sem afastar sua validade.

O parecer de 15 de outubro de 2025 considera as penalidades compatíveis com a conduta descrita nos autos, especialmente diante da tentativa de ampliar o objeto da lide mediante acordo que afetaria direitos alheios.

Falhas institucionais graves

Este caso demonstra, de forma emblemática e preocupante, as falhas institucionais graves que podem permear litígios fundiários de larga escala: ausência de perícia técnica, documentação frágil, legitimidades concorrentes, complexos grupos econômicos e atuação judicial sob suspeita. A antiga Fazenda São José representa mais do que terras: simboliza uma encruzilhada entre propriedade, poder e Justiça.

Ao insistir na manutenção da rejeição do acordo, o Ministério Público reafirma o valor da segurança jurídica, da proteção de terceiros de boa-fé e da coisa julgada como fundamentos do Estado de Direito. Em um ambiente marcado pela Operação Faroeste — que expôs vendas de sentenças, fraudes e conluio — qualquer homologação sem bases técnicas firmes e sem clareza documental poderia não resolver o conflito, mas agravá-lo.

Principais dados do Processo Judicial

1. Identificação do Processo

  • Número: 8045493-09.2024.8.05.0000
  • Classe: Agravo de Instrumento
  • Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
  • Relatora: Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif
  • Origem: 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto
  • Ação de origem: 0000157-61.1990.8.05.0081 (reintegração de posse)

2. Partes Envolvidas

As partes envolvidas no processo incluem um amplo grupo de agravantes, composto por diversos membros da família Okamoto — entre eles Júlio Kenzo Okamoto, Amélia Toyoko Okamoto, Alberto Yutaro Okamoto, Vicente Masahiro Okamoto e Setuco Kato Okamoto — além da Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda. e de outras dezenas de interessados que integram o polo ativo. No polo passivo figuram como agravados José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, protagonistas centrais do litígio fundiário. O processo conta ainda com terceiros interessados, incluindo adquirentes de áreas, litigantes auxiliares e possuidores de boa-fé, além do Ministério Público do Estado da Bahia, que atua como fiscal da ordem jurídica.

O parecer foi elaborado pela Procuradora de Justiça Márcia Regina dos Santos Virgens, integrante da 18ª Procuradoria de Justiça, unidade responsável pela atuação ministerial no âmbito cível perante o Tribunal de Justiça da Bahia, conferindo ao documento a autoridade técnica e institucional própria do Ministério Público em processos de elevada complexidade jurídica.

3. Objeto do Agravo

Os agravantes pedem:

  • Homologação de acordo celebrado em 2023.
  • Afastamento das multas aplicadas pelo juízo de origem.
  • Subsidiariamente, anulação da decisão e devolução dos autos à primeira instância.

4. Decisão do Juízo de Origem (pontos impugnados)

O juízo não homologou o acordo e aplicou penalidades porque entendeu que houve:

  1. Inovação processual ilícita
  2. Aumento indevido da área litigiosa
  3. Risco a terceiros de boa-fé
  4. Tentativa de induzir o juízo a erro
  5. Violação aos limites da coisa julgada

Também foram aplicadas:

  • Multa por litigância de má-fé: 2% do valor da causa
  • Ato atentatório à dignidade da Justiça: 10% sobre suposta ampliação indevida (montante bilionário)

5. Fundamentos Jurídicos Utilizados no Parecer

  • Art. 166 do CC: nulidade de negócio sobre direito alheio
  • Art. 190 do CPC: limites da autocomposição
  • Art. 506 do CPC: sentença não prejudica terceiros
  • Art. 109 do CPC: alienação de coisa litigiosa
  • Art. 300 do CPC: requisitos das tutelas provisórias
  • Art. 5º, XXXVI da CF: proteção da coisa julgada

6. Problemas Identificados no Acordo

Segundo o Ministério Público:

  • O pacto amplia o objeto da ação, o que é vedado.
  • Pode atingir direitos de terceiros que adquiriram terras após o acordo de 2012.
  • Há indícios de transação sobre bens já alienados a terceiros.
  • Falta de perícia e georreferenciamento, impossibilitando saber o tamanho real da área.

7. Pontos Críticos do Processo

  • Ação possessória iniciada em 1985.
  • Décadas sem perícia ou definição técnica dos limites.
  • Área discutida supera 21.000 hectares.
  • Matrícula nº 1037 e suas subdivisões anuladas pelo CNJ, afetando toda a lógica dominial.
  • Existência de terceiros de boa-fé já habilitados.

8. Conclusão do Ministério Público

Na conclusão, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas opina pelo seu improvimento, defendendo a manutenção integral da decisão que rejeitou o acordo apresentado pelas partes, preservando as multas aplicadas, o reconhecimento do risco a terceiros potencialmente atingidos e a determinação de realização de perícia técnica e georreferenciamento, considerados indispensáveis para a adequada solução do litígio fundiário.

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