Ministro Edson Fachin, ética pública e o limite da autolimitação: o STF entre o discurso normativo e a crise material de legitimidade | Por Carlos Augusto

As declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, em entrevista publicada nesta segunda-feira (26/01/2026) pelo Estadão, ao defender a adoção de um código de conduta para ministros da Corte, ultrapassam o âmbito de uma simples iniciativa normativa. Elas expõem, de forma eloquente, a tensão estrutural entre o discurso ético-institucional e a crise concreta de legitimidade que hoje atravessa o Judiciário brasileiro, aprofundada pelos desdobramentos do caso Banco Master.

A entrevista evidencia um dilema central do Estado contemporâneo: é possível restaurar a confiança pública por meio de mecanismos formais de autorregulação, sem enfrentar diretamente as práticas materiais de poder, os privilégios arraigados e os processos de reprodução de interesses no interior da cúpula judicial? Ao deslocar o debate para o plano normativo, a proposta corre o risco de operar mais como resposta simbólica à crise do que como enfrentamento efetivo de suas causas estruturais.

O argumento da autolimitação e seus limites

Ao afirmar que “ou nos autolimitamos, ou poderá haver limitação de um Poder externo”, Fachin recorre a um argumento clássico da teoria institucional liberal: a autocontenção como mecanismo de preservação da autonomia do Judiciário. Trata-se de uma lógica defensiva, fundada no receio de intervenções externas — do Legislativo, do Executivo ou da própria pressão social organizada.

Esse raciocínio, contudo, se fragiliza quando o próprio presidente da Corte reconhece que o STF “nem sempre se ajuda”. Ao mencionar o alargamento do foro privilegiado, o uso excessivo de decisões monocráticas e a dificuldade de autocontenção, Fachin admite que o problema não é meramente procedimental, mas de condutas reiteradas. Nesse contexto, a autolimitação aparece menos como prática institucional consolidada e mais como promessa discursiva.

Sob o prisma da ética pública, a entrevista revela uma leitura predominantemente normativa do problema. Ao sustentar que a Lei Orgânica da Magistratura permite determinadas condutas — como ministros serem acionistas — e que um código poderia ser “mais restritivo”, o ministro confunde legalidade com legitimidade. Na tradição clássica da ética pública, de Max Weber a autores contemporâneos, a autoridade institucional não se sustenta apenas no cumprimento formal da lei, mas na coerência entre função pública, comportamento privado e percepção social de imparcialidade. O ponto central, portanto, não é se algo é permitido, mas se compromete a confiança pública nas decisões judiciais.

Corrupção judicial e reprodução estrutural de interesses

Sob uma perspectiva crítica, inspirada no marxismo contemporâneo, a corrupção no Judiciário não se limita ao ato explícito de venda de sentenças. Ela se manifesta de forma mais sofisticada na reprodução estrutural de interesses de classe, no trânsito permanente entre magistratura, grandes escritórios de advocacia, grupos econômicos e redes familiares.

Autores como Nicos Poulantzas já apontavam que o Estado não atua como árbitro neutro, mas como condensação material de relações de poder. Nesse sentido, o STF, enquanto ápice do Judiciário, opera em uma lógica na qual decisões, omissões e prioridades refletem disputas concretas, ainda que revestidas de linguagem constitucional. O caso Banco Master, marcado por suspeitas de favorecimento, sigilo extremo e relações pouco transparentes, reforça a percepção de que o problema não reside na ausência de normas, mas na captura parcial da instituição por circuitos de poder econômico e político.

A defesa de Fachin de que um código de conduta funcionaria como “medida de defesa do próprio tribunal” é reveladora. O instrumento surge como resposta simbólica de contenção de danos, voltada mais à preservação da imagem institucional do que à transformação efetiva das práticas internas. Trata-se de um mecanismo típico de gestão de crises de legitimidade: adiciona-se uma nova camada normativa sem enfrentar as causas materiais do desgaste, como conflitos de interesse, patrimonialização da função pública, ausência de accountability efetiva e concentração excessiva de poder decisório.

Autocrítica parcial e impasses estruturais

A entrevista contém, de fato, momentos relevantes de autocrítica institucional, sobretudo quando Fachin admite falhas na dinâmica interna da Corte. Esse reconhecimento, incomum no discurso público da cúpula do Judiciário, permanece, contudo, restrito ao plano administrativo e organizacional, evitando uma reflexão mais profunda sobre o papel político, social e simbólico desempenhado pelo Supremo no Brasil contemporâneo.

A crítica formulada concentra-se no uso excessivo de decisões monocráticas, no alargamento do foro privilegiado e na necessidade de autocontenção. Trata-se, porém, de uma autocrítica funcional, que não alcança a dimensão estrutural da crise: a erosão da legitimidade política do STF enquanto instituição dotada de poder decisório amplo, frequentemente exercido em substituição ou em confronto com instâncias representativas do sistema democrático.

Ao reafirmar a função contramajoritária da Corte e seu papel na proteção dos direitos fundamentais, o ministro recorre a um argumento clássico do constitucionalismo. Essa função, no entanto, só se sustenta quando associada a uma percepção social sólida de integridade moral, imparcialidade e desinteresse material por parte de seus membros. Sem esse lastro ético, decisões juridicamente fundamentadas passam a ser interpretadas como politicamente enviesadas, seletivas ou moralmente suspeitas, independentemente de seu conteúdo normativo.

As declarações de Fachin revelam, assim, uma estratégia institucional de contenção da crise, baseada na expectativa de que ajustes normativos internos e apelos à autocontenção retórica sejam suficientes para restaurar a confiança pública. Essa leitura formalista ignora que o esgotamento é mais profundo e de natureza estrutural. O déficit de legitimidade não decorre da ausência de regras, mas da assimetria entre poder, responsabilidade e controle.

Enquanto persistirem práticas que reforçam a distância entre a cúpula do Judiciário e os princípios republicanos que deveriam legitimá-la — como a opacidade patrimonial, os conflitos de interesse indiretos, a blindagem corporativa e a ausência de responsabilização efetivaqualquer código de conduta tende a ser percebido como insuficiente ou meramente cosmético. Nessa conjuntura, a norma funciona mais como instrumento de autopreservação institucional do que como vetor real de transformação.

O caso Banco Master assume, assim, caráter emblemático. Seus desdobramentos cristalizam a percepção de esgotamento institucional, diante da qual parcelas crescentes da sociedade já não se satisfazem com promessas normativas ou gestos discursivos de autocontenção. O que emerge do debate público não é a demanda por mais regras, mas por condutas éticas efetivas, mecanismos reais de responsabilização e, em última instância, por uma renovação profunda da cúpula do Judiciário, capaz de reaproximar o STF dos fundamentos republicanos que legitimam sua autoridade.

*Carlos Augusto, jornalista, cientista social e editor do Jornal Grande Bahia.


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