A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória proposta por um homem que alegava ter adquirido o imóvel antes da constrição judicial. O colegiado entendeu que o pedido exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via rescisória, conforme a jurisprudência consolidada da Corte. A decisão foi proferida em 16/01/2026 e encerra, no âmbito do TST, a controvérsia sobre a validade da penhora no curso de execução trabalhista iniciada nos anos 1990.
Execução trabalhista e origem da penhora
A controvérsia tem origem em ação trabalhista ajuizada na década de 1990, que resultou na condenação da Fazenda São Gerônimo. No curso da fase de execução, o imóvel rural foi penhorado para garantir o pagamento do débito reconhecido judicialmente.
Com a constrição já efetivada, um terceiro ingressou no processo sustentando ser o verdadeiro proprietário da fazenda. Segundo sua versão, a aquisição teria ocorrido no ano 2000, por meio de contrato particular de compra e venda, anterior à execução, o que afastaria a possibilidade de penhora.
O alegado comprador afirmou ainda exercer a posse de boa-fé por mais de dez anos, com a realização de benfeitorias no imóvel, circunstâncias que, em sua avaliação, impediriam a constrição patrimonial para satisfação de dívida trabalhista alheia.
Decisões da primeira instância e do TRT da 5ª Região
O pedido foi inicialmente analisado pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que rejeitou a pretensão. O juízo entendeu que o contrato particular não havia sido registrado no cartório competente e que não existiam provas suficientes da posse legítima alegada.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o documento apresentado não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição em relação à execução trabalhista, requisitos essenciais para afastar a penhora em favor de terceiro.
Diante do insucesso nas instâncias ordinárias, o interessado optou por ajuizar ação rescisória, buscando desconstituir o julgado e reverter a constrição do imóvel.
Ação rescisória e limites legais
Na ação rescisória, o autor sustentou que o TRT teria desconsiderado provas relevantes de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como inexistente em razão da ausência de registro.
O pedido, contudo, foi novamente rejeitado, agora no âmbito do TST. A relatoria do recurso ordinário coube à ministra Maria Helena Mallmann, que manteve integralmente o entendimento do Tribunal Regional.
Segundo a relatora, a pretensão do autor exigiria nova valoração do conjunto probatório, o que é expressamente vedado em ação rescisória. A ministra destacou a aplicação da Súmula 410 do TST, segundo a qual a rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas, nem à revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao material probatório produzido no processo originário.
A decisão foi unânime na SDI-2.
Competência da SDI-2 e possibilidade de recurso
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é responsável, no âmbito do TST, pelo julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. Suas decisões, em regra, encerram a discussão infraconstitucional.
Ainda assim, a legislação admite, em tese, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desde que demonstrada violação direta à Constituição Federal.
O processo tramita sob o número RO-818-98.2014.5.05.0000.











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