O combate à corrupção e a tentação do arbítrio | Pedro Henrique Duarte

“Quem luta com monstros deve cuidar para não se tornar também um monstro.” A advertência de Nietzsche, tantas vezes evocada quando se discute o exercício do poder, talvez nunca tenha soado tão atual quanto neste momento em que operações policiais, investigações judiciais e comissões parlamentares passaram a ocupar, quase permanentemente, o centro do debate público brasileiro.

O combate à corrupção – valor indispensável em qualquer democracia minimamente funcional – não pode, entretanto, transformar-se em licença para o abandono das garantias que estruturam o próprio Estado de Direito. Quando isso ocorre, a sociedade deixa de assistir à afirmação da justiça e passa a testemunhar algo muito mais preocupante: um deslocamento silencioso, porém progressivo, das fronteiras institucionais que sustentam a legalidade.

Nos últimos anos, tornou-se recorrente a divulgação pública de conversas privadas extraídas de quebras de sigilo telemático determinadas no curso de investigações criminais ou parlamentares. Não se ignora, evidentemente, a importância dessas medidas investigativas, cuja previsão legal encontra amparo na necessidade de esclarecer fatos graves e identificar eventuais responsabilidades.

O problema surge quando o conteúdo dessas comunicações – muitas vezes absolutamente dissociado do objeto da investigação – passa a ser exposto ao julgamento público, como se a vida privada dos investigados se convertesse, de súbito, em matéria de interesse coletivo.

É precisamente nesse ponto que se impõe uma reflexão serena e, sobretudo, responsável.

No caso mais recente que voltou a trazer o tema ao debate público, os vazamentos vieram à tona após a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) ter tido acesso aos dados decorrentes da quebra de sigilo telemático do empresário Daniel Vorcaro. O material tornou-se público nesta quarta-feira (04/03/2026) e inclui conversas privadas e anotações pessoais extraídas dos dispositivos apreendidos no curso da investigação.

A CPMI do INSS solicitou acesso a esses dados no âmbito da apuração sobre eventuais fraudes em contratos de crédito consignado envolvendo o Banco Master. Chama atenção, contudo, o fato de que esse conjunto de informações não é mencionado pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, na decisão que decretou a nova prisão do empresário.

Em nota, a defesa de Daniel Vorcaro informou ter solicitado ao próprio Supremo Tribunal Federal a instauração de investigação destinada a apurar a origem dos sucessivos vazamentos de informações sigilosas provenientes dos telefones celulares apreendidos no curso da investigação.

A quebra de sigilo telemático constitui medida excepcional no ordenamento jurídico. Trata-se de instrumento investigativo cuja finalidade é clara e delimitada: produzir prova acerca de fatos determinados e juridicamente relevantes.

Não foi concebida para alimentar curiosidades públicas. Muito menos para transformar fragmentos da intimidade alheia em espetáculo coletivo.

Quando conversas que dizem respeito à vida privada, à intimidade familiar ou a aspectos absolutamente pessoais passam a circular fora do contexto processual para o qual foram colhidas, aquilo que deveria ser instrumento de investigação converte-se, inevitavelmente, em mecanismo de exposição pública.

E exposição pública, em um país marcado pela velocidade das redes sociais e pela superficialidade dos julgamentos instantâneos, frequentemente equivale a uma condenação antecipada.

Convém lembrar um dado elementar que, por vezes, parece escapar ao ambiente de excitação investigativa: quebra de sigilo não é autorização para devassa moral.

Não é a primeira vez que esse fenômeno ocorre.

A história recente do país já demonstrou, em mais de uma ocasião, que a espetacularização de investigações pode produzir efeitos devastadores não apenas para os indivíduos diretamente envolvidos, mas também para a própria credibilidade das instituições responsáveis por conduzi-las.

O processo penal – convém recordar – não foi concebido como arena de espetáculo. Ele nasceu, ao contrário, como instrumento civilizatório destinado precisamente a limitar o poder punitivo do Estado.

Cada regra processual, cada garantia constitucional e cada formalidade jurídica possuem uma razão histórica muito clara: impedir que o ímpeto acusatório ultrapasse os limites impostos pela legalidade.

Quando tais limites começam a ser relativizados em nome de um suposto interesse público, corre-se o risco de transformar investigações legítimas em episódios de exposição midiática que pouco contribuem para o esclarecimento dos fatos.

Mais grave ainda é quando essa exposição alcança conteúdos que em nada dizem respeito ao objeto da investigação.

Conversas privadas, trocas familiares ou comentários cotidianos – absolutamente irrelevantes sob o ponto de vista jurídico – passam a ser tratados como se fossem elementos de relevância investigativa.

E não são.

A intimidade das pessoas não pode converter-se em subproduto de investigações criminais. Tampouco pode ser utilizada como combustível para narrativas públicas que, muitas vezes, ignoram completamente o contexto em que determinadas conversas ocorreram.

Essa prática, além de juridicamente questionável, revela algo ainda mais preocupante: a dificuldade de certos setores em compreender que o combate à corrupção não autoriza a suspensão das garantias fundamentais.

Em outras palavras, não se combate ilegalidades por meio de ilegalidades.

A democracia constitucional pressupõe precisamente o contrário: que mesmo diante de acusações graves – talvez principalmente diante delas – o respeito às regras do jogo seja rigorosamente preservado.

Foi exatamente essa preocupação que levou o jurista italiano Cesare Beccaria, ainda no século XVIII, a advertir que a severidade das punições jamais poderia justificar o abandono das garantias legais. A justiça que ignora limites, ensinava ele, deixa de ser justiça para tornar-se arbítrio.

O Brasil parece, em determinados momentos, caminhar perigosamente nessa direção.

Quando investigações passam a conviver com vazamentos seletivos, quando conversas privadas são expostas sem qualquer relevância probatória e quando a opinião pública é estimulada a formar juízos morais antes mesmo da conclusão dos processos, aquilo que se enfraquece não é apenas a reputação de indivíduos específicos.

Enfraquece-se algo muito mais sensível: a confiança da sociedade nas instituições encarregadas de aplicar a lei.

Porque justiça – convém lembrar – não se constrói com vazamentos.

Justiça se constrói com provas.

Com respeito às regras.

E, sobretudo, com a consciência de que o poder de investigar e punir, justamente por ser tão grande, exige de quem o exerce uma responsabilidade ainda maior.

Há ainda um aspecto adicional que merece atenção — e que, por vezes, passa despercebido em meio ao ruído das grandes investigações: a exposição de terceiros que sequer figuram como investigados.

Quando dados extraídos de dispositivos eletrônicos passam a circular fora do ambiente processual, não raro acabam por atingir pessoas completamente alheias aos fatos apurados. Conversas privadas, registros pessoais e referências ocasionais acabam sendo projetados no espaço público, submetendo indivíduos que não respondem a qualquer acusação ao mesmo julgamento moral reservado aos investigados.

No episódio recente envolvendo a divulgação de mensagens atribuídas ao empresário Daniel Vorcaro, a exposição pública alcançou inclusive três mulheres mencionadas em conversas privadas, cuja intimidade acabou sendo indevidamente projetada no debate público, sem que houvesse qualquer relação jurídica entre suas identidades e o objeto da investigação.

Trata-se de uma consequência particularmente grave dos vazamentos: a produção de danos morais irreversíveis a pessoas que jamais deveriam ter sido arrastadas para o centro de uma controvérsia investigativa.

Afinal, se o processo penal já impõe severos custos reputacionais a quem está sob investigação, a exposição pública de terceiros não investigados representa uma distorção ainda mais evidente do sistema de garantias.

Quando esse equilíbrio se rompe, o combate à corrupção corre o risco de produzir um efeito paradoxal: em vez de fortalecer as instituições, acaba contribuindo para sua erosão.

E então, silenciosamente, aquilo que começou como cruzada moral passa a caminhar perigosamente para o território do arbítrio.

É nesse momento que a advertência de Nietzsche volta a ecoar com incômoda atualidade.

Quem luta contra monstros precisa cuidar para não se tornar um deles.

*Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte é advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 22.729, com atuação voltada às áreas do Direito Público e do estudo das instituições jurídicas. É pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e atualmente mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em São Paulo. Integra o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB Nacional) e o Instituto Brasileiro de Estudos do Cooperativismo (IBECOOP). Além da atuação profissional, dedica-se à produção intelectual, à escrita jurídica e à realização de palestras sobre temas relacionados ao Direito e às instituições públicas.


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