A 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) proferiu sentença, em 20 de fevereiro de 2026 (sexta-feira), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), reconhecendo a existência de assédio moral organizacional e sistemático no ambiente de trabalho, com foco no Centro Universitário de Cultura e Arte (CUCA). A decisão, assinada pela juíza do trabalho substituta Carolina Silva Guerreiro, estabeleceu um conjunto de obrigações estruturais à instituição e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, com fundamento na violação reiterada ao meio ambiente laboral.
A sentença se apoia em um acervo probatório consistente e convergente, composto por depoimentos de servidores, relatórios administrativos, sindicâncias internas e documentação médica. O material evidencia que, ao longo de pelo menos dois anos, consolidou-se um ambiente institucional marcado por condutas abusivas reiteradas, toleradas ou não coibidas pela gestão.
Os relatos descrevem práticas como:
- Exposição pública de trabalhadores a constrangimentos
- Utilização de linguagem agressiva e desrespeitosa em ambiente profissional
- Isolamento funcional deliberado de servidores
- Retaliações contra trabalhadores que formalizaram denúncias
- Desvio ou rebaixamento de funções sem justificativa técnica
Segundo a decisão, tais práticas não se configuram como episódios isolados, mas como dinâmica institucional reiterada, o que caracteriza o chamado assédio moral organizacional.
Adoecimento psíquico e impacto direto na força de trabalho
A gravidade dos fatos foi corroborada por evidências clínicas. A sentença registra que diversos trabalhadores desenvolveram transtornos psicológicos diretamente associados ao ambiente laboral, incluindo quadros de ansiedade generalizada, depressão e esgotamento emocional.
Em pelo menos seis casos documentados, houve necessidade de afastamento do trabalho e acompanhamento psicológico especializado, o que reforçou o entendimento de que o ambiente institucional estava comprometido do ponto de vista psicossocial.
O juízo destacou que o dano ultrapassa a esfera individual, alcançando o conjunto dos trabalhadores e afetando a própria capacidade produtiva e a regularidade do serviço público prestado.
Fundamentação jurídica: meio ambiente do trabalho e responsabilidade institucional
A decisão fundamenta-se no entendimento de que o empregador, inclusive no setor público, possui o dever de assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de práticas abusivas, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação trabalhista.
A magistrada enfatizou que a responsabilidade da instituição não depende da identificação de um único agente causador, mas da omissão institucional em prevenir, apurar e corrigir condutas lesivas, o que configura responsabilidade objetiva em matéria coletiva.
O reconhecimento do dano moral coletivo decorre justamente da violação a valores fundamentais da coletividade laboral, como dignidade, respeito e integridade psíquica.
Obrigações impostas: reestruturação administrativa e controle institucional
A sentença impôs à UEFS um conjunto abrangente de obrigações, com caráter estrutural e preventivo, destinadas a corrigir as falhas identificadas. Entre as principais determinações:
- Instituição formal de política interna de combate ao assédio moral, com diretrizes claras e aplicação obrigatória
- Criação de canal institucional de denúncias, com garantia de anonimato e proteção contra retaliações
- Realização de diagnóstico psicossocial periódico, conduzido por profissionais qualificados
- Capacitação obrigatória de gestores e servidores, com foco em relações de trabalho e prevenção de abusos
- Implementação de protocolos de apuração e responsabilização disciplinar
- Adoção de medidas corretivas imediatas em casos identificados
A decisão estabelece multa de R$ 5 mil por item descumprido, podendo ser elevada em caso de resistência institucional ou reincidência.
Indenização coletiva e função pedagógica
O valor de R$ 100 mil fixado a título de dano moral coletivo foi considerado proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da instituição.
A sentença destaca o caráter pedagógico e dissuasório da indenização, com o objetivo de evitar a repetição de práticas semelhantes, não apenas na própria universidade, mas em outras instituições públicas.
O montante será destinado a projetos ou fundos de interesse coletivo, sob definição do Ministério Público do Trabalho.
Tramitação processual e análise em segundo grau
A ação civil pública foi ajuizada em 30/05/2025 pelo Ministério Público do Trabalho, após apuração prévia de denúncias e instauração de procedimentos investigatórios.
Após instrução processual, com realização de audiências e produção de provas ao longo de 2025, a sentença foi proferida em 20/02/2026 pela juíza substituta.
Em 06/03/2026, a juíza titular Simone Alcântara de Lima Araújo admitiu o recurso ordinário interposto pela UEFS, encaminhando o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Atualmente, o caso encontra-se em análise no segundo grau da Justiça do Trabalho, sob apreciação de desembargadores do TRT-5, que poderão manter integralmente a decisão, modificá-la ou anulá-la, conforme a avaliação do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos apresentados.








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