A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou na segunda-feira (25/05/2026) o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar normas do governo federal que restabeleceram a alíquota zero do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas. A ação, registrada como ADI 7973, foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e questiona a reversão da cobrança de 20% instituída em 2024 pela Lei nº 14.902/2024, norma que ficou conhecida como “taxa das blusinhas”.
A ação apresentada pela CNI sustenta que a retirada da tributação sobre remessas internacionais de pequeno valor cria um ambiente de desequilíbrio concorrencial entre plataformas estrangeiras e empresas instaladas no Brasil. Segundo a entidade, a cobrança de 20% sobre compras de até US$ 50 vinha contribuindo para ampliar a arrecadação, preservar empregos e reduzir distorções no comércio eletrônico internacional.
O ponto central da controvérsia é a Medida Provisória nº 1.357/2026, que alterou novamente o regime de tributação das remessas internacionais e permitiu o retorno da alíquota zero para determinadas compras destinadas a pessoas físicas. Para a CNI, a medida viola princípios constitucionais como isonomia tributária, livre concorrência e proteção ao mercado interno, ao favorecer plataformas estrangeiras em detrimento da indústria, do comércio e de pequenas empresas brasileiras.
A confederação também argumenta que o tema já estava em discussão no Congresso Nacional e, por isso, não haveria urgência e relevância suficientes para justificar a edição de medida provisória. Com base nesse entendimento, a entidade pede ao STF a suspensão imediata dos efeitos da norma e a declaração de sua inconstitucionalidade.
Lei de 2024 criou cobrança de 20% sobre compras de até US$ 50
A cobrança questionada pelo governo havia sido instituída em 2024, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.902/2024, que incluiu a taxação de compras internacionais de até US$ 50 no conjunto de medidas ligadas ao Programa Mobilidade Verde e Inovação, o Mover. A nova regra passou a prever Imposto de Importação de 20% para essas compras a partir de 1º de agosto de 2024.
Antes da mudança, compras de baixo valor realizadas em plataformas internacionais tinham tratamento tributário mais favorável, o que levou setores da indústria e do varejo a pressionarem por uma revisão do regime. A discussão ganhou projeção nacional sob o apelido de “taxa das blusinhas”, expressão popular usada para se referir à tributação sobre itens importados de baixo valor vendidos por empresas estrangeiras.
A controvérsia não se limita à arrecadação. O debate envolve a estrutura do comércio digital, a competitividade de empresas nacionais, a proteção do emprego formal e o impacto no consumidor, especialmente em um mercado no qual plataformas estrangeiras ampliaram presença com preços baixos, logística agressiva e alta capilaridade nas vendas online.
Indústria vê risco de concorrência desigual
Na avaliação da CNI, a alíquota zero favorece empresas estrangeiras que vendem diretamente ao consumidor brasileiro sem enfrentar a mesma estrutura tributária, trabalhista e regulatória suportada por empresas nacionais. A entidade afirma que essa assimetria prejudica especialmente pequenas e médias empresas, que competem com produtos importados de baixo valor em segmentos como vestuário, acessórios, eletrônicos e utilidades domésticas.
A posição da indústria parte do argumento de que o mercado interno não pode ser tratado apenas como espaço de consumo, mas também como base produtiva, geradora de emprego, renda e arrecadação. O setor produtivo sustenta que a ausência de tributação sobre importações de pequeno valor compromete a capacidade de competição de empresas brasileiras submetidas a custos locais mais elevados.
Reportagem anterior do Jornal Grande Bahia registrou estimativas divulgadas pela própria CNI segundo as quais a taxação de compras internacionais teria contribuído para preservar cerca de 135 mil empregos, manter R$ 19,7 bilhões na economia brasileira e evitar aproximadamente R$ 4,5 bilhões em compras externas.
Consumidor, comércio eletrônico e arrecadação estão no centro da disputa
Do lado dos consumidores, a isenção reduz o custo final de produtos importados de baixo valor, ampliando o acesso a mercadorias mais baratas. Esse é o principal argumento econômico em defesa da alíquota zero: preservar o poder de compra, especialmente em itens de consumo popular.
Entretanto, para a indústria e o varejo nacional, a redução de preço ocorre por meio de uma diferença regulatória que desloca demanda do comércio interno para plataformas internacionais. Na prática, a disputa envolve a definição de quanto o Estado brasileiro deve proteger o mercado doméstico diante da expansão do comércio eletrônico transfronteiriço.
A Receita Federal informa que, desde 12 de maio de 2026, as compras internacionais com Declarações de Importação de Remessas registradas passaram a seguir novas regras no âmbito das plataformas certificadas pelo Programa Remessa Conforme. Esse dado reforça que a controvérsia envolve não apenas uma discussão judicial, mas também a reorganização administrativa do sistema de importações de pequeno valor.
STF avaliará limites entre política tributária e proteção constitucional
A ADI 7973 coloca o STF diante de uma questão sensível: até que ponto o Poder Executivo pode alterar, por medida provisória, uma regra tributária recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e com impacto direto sobre concorrência, arrecadação e mercado interno.
O julgamento ainda dependerá da tramitação no Supremo, mas o pedido de suspensão imediata indica que a CNI busca uma resposta cautelar para impedir que a alíquota zero produza efeitos prolongados antes da análise de mérito. A distribuição ao ministro Dias Toffoli marca a abertura da fase judicial de uma disputa que vinha sendo travada sobretudo no Congresso, na Receita Federal e entre entidades empresariais.
Caso o STF aceite os argumentos da CNI, a cobrança de 20% poderá ser restabelecida. Caso rejeite a ação, a medida do governo tende a permanecer válida, salvo alteração posterior pelo Congresso Nacional durante a apreciação da medida provisória.









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