Recursos infinitos garantem a corrupção | Por Luiz Holanda

Diante da fragilidade institucional de se combater a corrupção devido ao número de recursos que protelam o processo e garante a impunidade, o Brasil passou a encontrar dificuldades para o desenvolvimento e ajustes institucionais. A sensação de colapso moral vem dos escândalos que testam diuturnamente o regime, mantendo os corruptos no poder como se nada tivesse acontecido. Passamos a aceitar pacificamente as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que geram a impunidade, principalmente quanto as mudanças jurisprudenciais relacionadas a prazos de prescrição, anulação de condenações (exemplo da Operação Lava Jato) e na limitação do foro por prerrogativa de função.

Decisões que impactam o combate à corrupção se tornaram normais em nossa Suprema Corte, especialmente no que se refere às análises sobre alterações nos prazos prescricionais de ações e o consequente encurtamento do tempo hábil para punição, porta de entrada para a impunidade. O questionamento de teses que levaram à anulação de processos oriundos de forças-tarefa gerou debates intensos sobre nulidades processuais e soltura de réus. O STF reformulou regras para o foro por prerrogativa de função, alvo de críticas, pois a mudança de competência prolonga indefinidamente os processos.

A proteção constitucional ao amplo direito de defesa e os recursos que prolongam o trânsito em julgado das ações são fatores frequentemente apontados como causas de impunidade e do descrédito do nosso sistema judicial. O trânsito em julgado tardio, muitas vezes provocado por sucessivos apelos e embargos, pode resultar na prescrição dos crimes, impedindo a aplicação da pena e liberando os criminosos para a renovação dos mesmos delitos. Para se equilibrar a justiça e se efetivar as decisões judiciais precisamos limitar o número de recursos atualmente existentes, impedindo que se recorra indefinidamente às instâncias superiores como garantia da impunidade, especialmente nos casos de corrupção e nos crimes de colarinho branco, onde os réus possuem recursos financeiros para contratar defesas extensas.

A discussão sobre a execução da pena após condenação em segunda instância (antes do trânsito em julgado) é defendida por muitos como essencial para garantir que o sistema punitivo seja real e oportuno. O excesso de recursos sobrecarrega os tribunais, obrigando-os a lidar com um volume massivo de processos que compromete a razoável duração do feito, conforme previsto na Constituição.

O amplo direito de defesa e o duplo grau de jurisdição para evitar erros judiciários e condenações injustas já estão garantidos em nossa Constituição, sem a necessidade dos inúmeros recursos que provocam a morosidade do Judiciário e a descrença em suas decisões. A exigência de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença gera a prescrição e a sensação de que o crime compensa, pois longos recursos costumam servir para protelar o feito até a extinção da punibilidade por prescrição.

Em fevereiro e outubro de 2016 o plenário do STF mudou seu entendimento anterior e passou a autorizar o início da execução da pena de prisão logo após a condenação em segunda instância. Antes disso, a lei exigia o trânsito em julgado, ou seja, o esgotamento de todos os recursos nas instâncias superiores. A alteração representou uma guinada na jurisprudência da Corte, mas esse cenário durou pouco. No final de 2019, o STF julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, e -por 6 votos a 5-, decidiu que a execução da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, depois do esgotamento de todos os recursos possíveis.

Com essa decisão os réus condenados não podiam mais ser presos após a confirmação da sentença em segunda instância, a menos que o juiz determinasse a prisão preventiva, que é aquela que pode ser decretada pelo juiz a qualquer momento durante o inquérito policial ou a ação penal visando proteger o andamento do processo ou a sociedade. A prisão preventiva exige a presença de provas do crime e indícios de autoria, somadas a riscos específicos como o perigo de fuga ou ameaça às investigações. Os recursos são garantias democráticas, mas não se pode aceitar que o abuso do direito de recorrer seja uma garantia fundamental da impunidade, pois a verdadeira “efetividade” do processo não se mede pelo número de recursos, mas pela qualidade e justiça das decisões.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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