A Justiça Federal em Feira de Santana julgou improcedentes, na terça-feira (18/08/2026), os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o atual prefeito José Ronaldo de Carvalho, a ex-secretária municipal de Saúde Denise Lima Mascarenhas, Paulo César Queiroz Rocha e a Redesaúde Cooperativa de Trabalho em ação de improbidade administrativa relacionada a licitações e contratos de serviços médicos custeados com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença, assinada pela juíza federal Gabriela Macêdo Ferreira, reconheceu a existência de irregularidades administrativas nos procedimentos analisados, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrou dolo, conluio ou atuação consciente dos réus destinada a causar prejuízo ao erário ou favorecer a cooperativa. O processo nº 1022683-59.2022.4.01.3304, em tramitação na 2ª Vara Federal Cível e Criminal, tem valor da causa de R$ 165.753.335,57.
A magistrada consta no cadastro oficial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região como juíza federal titular da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana. José Ronaldo, que administrava o município quando ocorreram os certames de 2015 e 2016, exerce atualmente novo mandato como prefeito de Feira de Santana, condição confirmada por atos oficiais municipais publicados em agosto de 2026.
Sentença rejeita pedidos do MPF e extingue ação com julgamento do mérito
No dispositivo, a Justiça Federal declarou improcedentes os pedidos do MPF contra os quatro demandados por considerar não demonstrada a prática de atos dolosos enquadráveis nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão também afastou condenação do MPF ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porque não foi constatada má-fé do órgão ministerial. A ordem judicial determina que as anotações e o arquivamento sejam realizados após o trânsito em julgado, o que significa que o encerramento definitivo ainda depende da conclusão da fase recursal.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.009, que da sentença cabe apelação. Assim, eventual impugnação da decisão de primeiro grau poderá levar a controvérsia ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ação examinou licitações de 2015 e 2016 para serviços médicos
A demanda foi proposta pelo MPF contra José Ronaldo, Denise Mascarenhas, Paulo César Queiroz Rocha e a Redesaúde para apurar supostos atos relacionados a direcionamento de licitações, superfaturamento e aplicação irregular de recursos do SUS no Município de Feira de Santana.
As acusações abrangiam os Processos Licitatórios nº 025/2015 e nº 051/2016, correspondentes às Concorrências Públicas nº 001/2015 e nº 004/2016. Os procedimentos resultaram nos Contratos Administrativos nº 203/2015 e nº 173/2016, celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde com a Redesaúde, anteriormente denominada Coopersaúde.
Na primeira concorrência, destinada à contratação de serviços médicos para unidades municipais, duas cooperativas apresentaram propostas. A CIDADE Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde apresentou a menor oferta, mas foi desclassificada em razão da presença de agente político entre seus associados. Após negociação, a Redesaúde tornou-se vencedora pelo valor de R$ 11.939.512,86, dando origem ao Contrato nº 203/2015, assinado em 25/08/2015.
A Concorrência Pública nº 004/2016, por sua vez, tratava do fornecimento de profissionais para a Atenção Básica e a Estratégia de Saúde da Família. A Redesaúde foi a única proponente e firmou, em 03/08/2016, o Contrato nº 173/2016, inicialmente avaliado em R$ 9.302.466,24.
MPF apontou prejuízo, exigências restritivas e problemas de fiscalização
Segundo a acusação, os dois certames apresentavam problemas na especificação dos objetos e incluíam exigências que poderiam restringir a competitividade, como registro no Conselho Regional de Administração (CRA), vistoria técnica, quantitativos mínimos de capacidade operacional, indicação antecipada de profissionais e cumulação de requisitos econômico-financeiros.
No caso da concorrência de 2016, o MPF também sustentou ter havido simulação na pesquisa de preços mediante cotações de cooperativas relacionadas entre si. Conforme a petição inicial reproduzida na sentença, oito empresas retiraram o edital, mas apenas a Redesaúde apresentou proposta, cujo valor ficou 0,32% abaixo do orçamento de referência.
O órgão ministerial atribuiu à execução contratual fiscalização insuficiente, ausência de designação formal de fiscais, inexistência de relatórios adequados e divergências entre demonstrativos analíticos, planilhas e registros de presença. Também alegou pagamentos de plantões sem comprovação da atuação dos profissionais e incompatibilidades de horários.
Na inicial, o MPF apontou prejuízo efetivo de R$ 8.907.461,11 entre janeiro de 2016 e outubro de 2017 e registrou estimativa adicional de R$ 17.454.247,59 para outros períodos de execução dos contratos. Esses números não se confundem com o valor atribuído processualmente à causa, de R$ 165.753.335,57.
Diferença de R$ 13,5 mil em pagamentos foi considerada irregularidade objetiva
Um dos episódios individualizados pela acusação envolveu pagamentos a profissional de fonoaudiologia. Segundo o MPF, embora o Contrato nº 173/2016 previsse R$ 2.255,46 mensais, continuaram a ser pagos R$ 3.383,39, valor associado ao contrato anterior. A diferença apontada foi de R$ 1.127,93 por mês, acumulando R$ 13.535,16 entre agosto de 2016 e agosto de 2017.
A própria sentença classifica a discrepância como uma irregularidade objetiva e registra que os réus, questionados durante a instrução, não souberam explicar o ocorrido. A magistrada, contudo, entendeu que não foi possível determinar se a diferença resultou de erro de cálculo ou de intenção de causar prejuízo, nem individualizar quem teria sido responsável.
Para o juízo, a ausência de uma explicação satisfatória pelos demandados não substitui a obrigação da acusação de comprovar o elemento doloso necessário à condenação por improbidade.
Justiça reconheceu falhas nos editais, mas afastou prova de direcionamento
Ao examinar a Concorrência Pública nº 001/2015, a magistrada concluiu que não houve comprovação de direcionamento em favor da Redesaúde. A cooperativa não havia sido inicialmente classificada em primeiro lugar e somente se tornou vencedora após a desclassificação da concorrente que apresentara a menor proposta. Segundo a sentença, não foi apresentada prova de que essa sequência tivesse sido simulada ou previamente combinada.
O juízo reconheceu que a descrição do objeto não alcançou o grau de detalhamento considerado ideal. Ressaltou, entretanto, que o Anexo I indicava número de profissionais, plantões, carga horária e valores e que havia vistoria técnica. A deficiência foi considerada irregularidade administrativa, sem prova de que tivesse sido deliberadamente criada para excluir competidores, favorecer a Redesaúde ou lesar o erário.
A sentença também reconheceu que determinadas exigências editalícias podem ser juridicamente questionáveis. Ao tratar da cumulação entre patrimônio líquido mínimo e garantia de participação, por exemplo, registrou entendimento jurisprudencial segundo o qual a exigência é indevida por restringir a competição. Ainda assim, concluiu que a inserção de uma cláusula irregular não configura automaticamente improbidade sem demonstração do propósito doloso de fraudar a licitação.
Licitação de 2016 apresentou incongruência cronológica nas cotações
Na Concorrência Pública nº 004/2016, a sentença também afastou a conclusão automática de direcionamento decorrente da existência de apenas uma participante. Conforme o juízo, não foi apontada deficiência concreta na publicidade do edital nem impedimento efetivo à participação de terceiros.
A decisão identificou, contudo, uma incongruência relevante na pesquisa de preços. O Ofício nº 250/2016, datado de 10/04/2016, antecedia as cotações atribuídas à Coofsaúde, Maxsaúde e Redesaúde, datadas de 11 e 12/04/2016. Para a magistrada, a sequência representa falha procedimental, mas não demonstrou, isoladamente, prática dolosa de improbidade.
O MPF ainda sustentou a existência de inter-relacionamento entre Maxsaúde e Redesaúde e apontou Paulo César Queiroz Rocha como interesse comum entre as entidades. A sentença registrou que a circunstância constituía elemento indicativo de irregularidade, mas afirmou que o ponto não foi aprofundado pela acusação durante a audiência de instrução e que não houve demonstração suficiente de combinação de preços.
Fiscalização dos serviços foi considerada precária
A sentença reconheceu problemas na fiscalização contratual, incluindo deficiência documental, ausência de fiscal formalmente designado, divergências entre registros e utilização de comunicações informais. O juízo classificou esses elementos como sinais de precariedade dos controles administrativos, mas considerou que eles não identificavam qual demandado teria atuado conscientemente para produzir eventual resultado ilícito.
Segundo a prova oral referida na decisão, existia algum acompanhamento por meio de folhas de ponto e servidores das unidades de saúde, embora insuficiente. A sentença também registrou que não foram apresentadas queixas formalizadas da comunidade ou de órgãos públicos afirmando que os serviços contratados não haviam sido prestados.
A conclusão judicial, portanto, não foi a de que a fiscalização funcionou adequadamente, mas de que suas deficiências não bastaram para caracterizar ato doloso de improbidade.
Ajuda de custo e diárias podem envolver outras esferas jurídicas
Outro ponto examinado envolveu parcelas denominadas “ajuda de custo” e “diárias de viagens a serviço”, que, segundo a acusação, eram pagas em percentuais fixos sem comprovação individualizada das despesas.
A magistrada observou que a questão pode produzir repercussões tributárias, previdenciárias, trabalhistas ou penais, mas ressaltou que, para os fins específicos da ação de improbidade, não ficou demonstrado que os réus tenham concebido ou mantido o sistema com finalidade de lesar o patrimônio público ou favorecer a cooperativa.
A decisão sintetizou a distinção jurídica ao registrar que “ilegalidade, por si, não possui identidade direta com improbidade”.
Alegação de superfaturamento esbarrou na ausência de perícia e comparação de mercado
Quanto ao Contrato nº 173/2016, o MPF questionou a elevação dos chamados “encargos de terceiros” de 16% para 33%, além da falta de justificativa para a composição dos custos. A Justiça considerou a inconsistência relevante para fins de controle, mas observou que não houve perícia judicial ou pesquisa comparativa capaz de separar custos legítimos, remuneração contratual e eventual parcela indevida.
No Contrato nº 203/2015, a proposta destinava 77,254% ao item “encargos sociais” e eliminava a taxa de administração. Para o juízo, a falta de discriminação comprometia a transparência, mas não comprovava, isoladamente, superfaturamento. A sentença afirma não ter havido demonstração técnica conclusiva de que os preços superavam custos legítimos ou valores praticados em condições equivalentes.
A ausência de uma perícia destinada a reconstruir tecnicamente o alegado superfaturamento foi destacada pela magistrada ao avaliar o conjunto probatório. A prova oral, segundo a decisão, também não revelou ajuste fraudulento.
Nota Técnica da CGU permaneceu válida como prova, mas não foi considerada suficiente
Um dos principais documentos da acusação era a Nota Técnica nº 2188/2021/NAC1-BA/BAHIA, produzida pela Controladoria-Geral da União (CGU).
A defesa de José Ronaldo sustentou que o documento teria sido produzido sem contraditório e sem manifestação prévia do Município. A Justiça rejeitou a tese de imprestabilidade e reconheceu que a nota técnica poderia integrar regularmente o conjunto probatório, uma vez que foi posteriormente incorporada ao processo, questionada pelas partes e submetida ao controle judicial.
O documento da CGU, porém, não foi considerado prova autônoma de dolo, conluio, dano efetivo ou participação individual. A sentença concluiu que as inconsistências identificadas na fiscalização administrativa não foram confirmadas, durante a instrução judicial, em grau suficiente para sustentar as sanções da Lei de Improbidade.
Reforma da Lei de Improbidade e Tema 1.199 do STF foram decisivos
A fundamentação jurídica adotou a Lei nº 8.429/1992 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A reforma estabeleceu expressamente que os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 exigem comportamento doloso e definiu dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na legislação.
O julgamento também aplicou o Tema 1.199 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual o STF assentou a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva para a configuração de improbidade administrativa.
A própria sentença registrou que erro, negligência, imperícia, imprudência, deficiência administrativa ou desorganização funcional não são suficientes, isoladamente, para caracterizar as condutas previstas na Lei de Improbidade depois da reforma legislativa.
Juízo não encontrou prova de ajuste ilícito envolvendo José Ronaldo
Na análise individualizada, a magistrada registrou que José Ronaldo exercia o cargo de prefeito quando os certames foram realizados. As imputações estavam relacionadas à decisão de terceirizar os serviços, à autorização das licitações, à assinatura de processos de pagamento e ao dever geral de supervisão.
A sentença concluiu, porém, que não foi demonstrada participação do então chefe do Executivo na elaboração dos editais, definição de cláusulas técnicas, análise das propostas ou formação dos preços. Também declarou não ter encontrado prova de contato ilícito com a Redesaúde, interferência sobre a comissão de licitação ou solicitação de favorecimento.
O MPF sustentara posição distinta. Nas alegações finais, afirmou que José Ronaldo autorizou a abertura dos procedimentos, homologou resultado licitatório e assinou processos de pagamento. A defesa respondeu que esses atos eram protocolares e inerentes ao exercício da função e pediu a improcedência da ação.
Denise Mascarenhas, Paulo César e Redesaúde também tiveram condutas examinadas separadamente
Denise Lima Mascarenhas, então secretária municipal de Saúde e gestora do Fundo Municipal de Saúde, assinou contratos, aditivos e autorizações de despesas. A sentença reconheceu deficiência nos controles da Secretaria, mas concluiu não haver prova de que ela tivesse elaborado cláusulas, manipulado preços, orientado a comissão de licitação ou tido conhecimento concreto de eventual superfaturamento ou pagamento indevido.
Em relação a Paulo César Queiroz Rocha, representante legal da Redesaúde na celebração dos contratos, o juízo registrou que não foram apresentados e-mails, mensagens, correspondências, registros de reuniões ou depoimentos que comprovassem ajuste com agentes públicos ou influência na elaboração dos editais. A relação entre Redesaúde e Maxsaúde e a semelhança das planilhas foram consideradas indícios que justificavam apuração, mas não prova suficiente de combinação de preços.
Quanto à própria Redesaúde, ficou incontroverso que a cooperativa participou dos certames, firmou os contratos e recebeu pagamentos pelos serviços. A sentença afirmou, entretanto, que a instrução não comprovou que a entidade tenha elaborado editais, imposto cláusulas restritivas, interferido na comissão ou afastado concorrentes.
Decisão de 2026 é distinta de outra ação da área da saúde julgada em 2025
A sentença de 18/08/2026 não deve ser confundida com outra decisão envolvendo José Ronaldo e contratos municipais de saúde noticiada pelo Jornal Grande Bahia em 17/10/2025.
Aquela ação tinha o número 1001623-98.2020.4.01.3304, envolvia contratos firmados com a COOFSAÚDE e foi julgada pelo juiz federal Diego de Souza Lima.
O processo agora decidido possui número 1022683-59.2022.4.01.3304, envolve a Redesaúde, anteriormente denominada Coopersaúde, e se concentra nas Concorrências Públicas nº 001/2015 e nº 004/2016 e nos Contratos nº 203/2015 e nº 173/2016.
A distinção é relevante porque os diferentes procedimentos judiciais relacionados às contratações de cooperativas da saúde em Feira de Santana têm partes, contratos, períodos e bases probatórias que não são integralmente coincidentes.
Linha do tempo dos principais acontecimentos
- 25/08/2015 — O Fundo Municipal de Saúde firma o Contrato nº 203/2015 com a Redesaúde, no valor inicial de R$ 11.939.512,86, após a Concorrência Pública nº 001/2015.
- 10/04/2016 — É datado o Ofício nº 250/2016, posteriormente apontado na sentença como anterior às cotações utilizadas na pesquisa de preços.
- 11 e 12/04/2016 — São datadas as cotações atribuídas à Coofsaúde, Maxsaúde e Redesaúde; a sequência temporal seria posteriormente considerada uma falha relevante, mas insuficiente para comprovar improbidade dolosa.
- 03/08/2016 — A Redesaúde firma o Contrato nº 173/2016, de R$ 9.302.466,24, após ser a única proponente da Concorrência Pública nº 004/2016.
- Agosto de 2016 a agosto de 2017 — O MPF identifica diferença acumulada de R$ 13.535,16 nos pagamentos a profissional de fonoaudiologia; a sentença reconhece a irregularidade objetiva, mas não identifica autoria dolosa.
- Janeiro de 2016 a outubro de 2017 — Período em que o MPF afirmou ter apurado R$ 8.907.461,11 de prejuízo efetivo, além de estimativa de R$ 17.454.247,59 para outros períodos contratuais.
- 19/12/2022 — O processo nº 1022683-59.2022.4.01.3304 é distribuído à Justiça Federal, com valor da causa de R$ 165.753.335,57.
- 16/10/2024 — Realizada a primeira audiência de instrução, com depoimentos de testemunhas apresentadas pelas defesas.
- 12/03/2025 — Ocorre a audiência de continuação, com oitiva de testemunha e dos demandados; encerrada a instrução, as partes passam à apresentação das razões finais.
- 18/08/2026 — A juíza federal Gabriela Macêdo Ferreira julga improcedentes os pedidos do MPF por ausência de prova de atos dolosos de improbidade e extingue o processo com resolução do mérito.
A sentença produz uma distinção juridicamente importante entre irregularidade administrativa e improbidade administrativa. A decisão não declara que todos os procedimentos examinados foram regulares. Pelo contrário, reconhece problemas na especificação dos objetos, exigências editalícias, pesquisa de preços, planilhas, fiscalização e documentação de pagamentos. O fundamento para afastar as sanções foi outro: a insuficiência de provas capazes de vincular essas falhas a uma conduta deliberada dos réus destinada a produzir resultado ilícito.
Esse ponto é decisivo para a compreensão pública da sentença. A reforma da Lei de Improbidade de 2021 e o Tema 1.199 do STF elevaram a importância da prova do elemento subjetivo. Portanto, relatórios de auditoria, falhas administrativas e indícios podem justificar investigação e controle, mas a condenação por improbidade exige individualização das condutas e comprovação do dolo nos termos definidos pela legislação e pela jurisprudência constitucional.
Também permanecem questões administrativas relevantes independentemente do resultado da ação. A própria decisão aponta controles precários, deficiência documental, divergências de pagamentos e inconsistências na estrutura de custos. O afastamento da improbidade não elimina a necessidade institucional de aprimorar fiscalização, planejamento, transparência contratual e sistemas de acompanhamento da execução de serviços de saúde. Da mesma forma, a menção judicial a possíveis repercussões tributárias, previdenciárias, trabalhistas ou penais não equivale à constatação de ilícitos nessas esferas; eventuais responsabilidades dependeriam de procedimentos próprios e de provas específicas.
No plano processual, o núcleo factual é que a 2ª Vara Federal de Feira de Santana julgou improcedente a ação de improbidade contra José Ronaldo, Denise Mascarenhas, Paulo César Queiroz Rocha e Redesaúde, embora tenha reconhecido irregularidades nos procedimentos administrativos examinados. A decisão possui relevância pública porque envolve contratos de serviços médicos financiados com recursos do SUS, controles sobre despesas municipais e a responsabilização de agentes públicos e particulares. Os próximos marcos dependerão de eventual recurso das partes e, posteriormente, do trânsito em julgado; paralelamente, Prefeitura, órgãos de controle e instituições responsáveis pela fiscalização da saúde pública permanecem encarregados de aperfeiçoar os mecanismos administrativos cuja fragilidade foi registrada na própria sentença.








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