MPE rejeita direito de resposta contra Jornal Grande Bahia no caso Elinaldo; defesa de Daniel Borges sustenta rigor jornalístico e pede litigância de má-fé

O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se, na segunda-feira (21/09/2026), pela improcedência do pedido de remoção e de direito de resposta apresentado pelo candidato a deputado estadual Antônio Elinaldo Araújo da Silva contra o Jornal Grande Bahia (JGB) e o jornalista Carlos Augusto Oliveira da Silva, no processo nº 0603659-13.2026.6.05.0000, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). O parecer, assinado pelo procurador regional eleitoral auxiliar da propaganda Tiago Modesto Rabelo, concluiu que a reportagem do JGB adotou ressalvas expressas, não atribuiu pessoalmente a Elinaldo recebimento de propina ou prática criminosa e diferenciou o investimento de R$ 15 milhões realizado pelo ISSM de Camaçari em 2017 das investigações contemporâneas sobre o Banco Master. A manifestação analisou ainda a defesa apresentada pelo advogado Daniel de Argolo Borges, que pediu a rejeição da ação e, em sentido contrário, a condenação do candidato por litigância de má-fé, com indenização processual de R$ 40 mil — requerimento que o próprio MPE também opinou por indeferir.

A ação eleitoral apresentada por Antônio Elinaldo

A controvérsia começou após publicações veiculadas em 16/09/2026 sobre a aplicação de R$ 15 milhões realizada, em 2017, pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari (ISSM) no Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado.

Elinaldo ajuizou representação eleitoral contra Resenha de Notícias, Política na Veia, Jornal Camaçari, Jornal Grande Bahia, Relata Bahia e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Segundo a síntese produzida pelo Ministério Público Eleitoral, o candidato sustentou que as publicações associaram sua imagem ao recebimento de propina, relacionaram o episódio ao “Caso Master”, fizeram referência a percentual de até 20% e não destacaram adequadamente que ele não figura entre os acusados na ação penal federal relacionada aos fatos. Caso Elinaldo 3

A representação requereu remoção liminar dos conteúdos, proibição de republicações de teor idêntico, concessão de direito de resposta e aplicação de multa de R$ 30 mil por perfil, fundamentada no artigo 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. O processo eleitoral também registra que a Ação Penal nº 1034702-80.2020.4.01.3300, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Bahia, envolve cinco denunciados, sem Elinaldo entre eles. Caso Elinaldo 3

O ponto tornou-se juridicamente relevante porque o conteúdo publicado pelos diferentes veículos e perfis não era idêntico. Essa diferenciação passou a ocupar posição central tanto na defesa do JGB quanto no parecer do MPE.

Reportagem do JGB havia estabelecido ressalvas sobre Elinaldo, Banco Master e percentual de 20%

A matéria original do Jornal Grande Bahia informou que o ISSM aportou R$ 15 milhões no Sculptor em 21/11/2017, durante a gestão municipal de Elinaldo, e reproduziu a hipótese registrada em relatório técnico da Polícia Federal de que o consultor Renato de Matteo Reginatto teria oferecido vantagens indevidas a dirigentes de Camaçari em troca do investimento. A própria reportagem, entretanto, advertiu que o material conhecido não identificava os destinatários de eventual vantagem, não comprovava pagamento e não autorizava atribuir a Camaçari uma comissão específica de 20%. Jornal Grande Bahia (JGB)

O texto também diferenciou o fundo Sculptor do Banco Master. O investimento de 2017 foi realizado no Sculptor, então administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela Fornax. A reportagem registrou ainda que o Banco Central decretou, em 22/05/2018, a liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM, e não a extinção do fundo Sculptor. Jornal Grande Bahia (JGB)

Outro ponto expresso na publicação foi a ausência, nos documentos examinados, de prova de participação pessoal do então prefeito na decisão de investimento. O fato de o aporte ter ocorrido durante sua administração foi apresentado como elemento temporal e institucional, mas não como demonstração de responsabilidade penal individual.

Defesa do JGB apresentada por Daniel Borges contesta quatro imputações atribuídas ao jornal

Na defesa apresentada ao TRE-BA, o advogado Daniel de Argolo Borges, representando o JGB e Carlos Augusto Oliveira da Silva, sustentou que a petição de Elinaldo atribuiu ao jornal afirmações que o próprio conteúdo integral da reportagem havia expressamente limitado ou afastado.

A contestação identificou quatro pontos centrais: alegada imputação pessoal de recebimento de propina a Elinaldo; suposta atribuição de uma comissão de 20% especificamente ao aporte de Camaçari; afirmação de que o Banco Central teria extinguido o Sculptor; e apresentação do investimento de 2017 como se tivesse sido realizado no Banco Master. Segundo a defesa, nenhuma dessas quatro afirmações foi feita pelo JGB nos termos descritos na inicial. Caso Elinaldo 2

A argumentação sustentou que a reportagem deveria ser considerada em sua integralidade, incluindo manchete, desenvolvimento, contextualização documental e as ressalvas destinadas justamente a separar fatos documentados de inferências ainda não comprovadas.

O documento também apresentou questão processual preliminar: a representação reuniu, na mesma ação, pedido de direito de resposta e pretensão de aplicação de multa eleitoral. A defesa invocou o artigo 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, que estabelece ser incabível a cumulação de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular. A regra permanece expressamente prevista na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

Prazo da defesa também foi discutido

O JGB e o jornalista informaram ao Tribunal que a manifestação foi protocolada em curto intervalo após o prazo de um dia estabelecido para defesa no rito eleitoral. Daniel Borges pediu que eventual preclusão fosse relevada em razão da complexidade documental, da ausência de prejuízo às partes e da necessidade de preservar contraditório e ampla defesa.

O Ministério Público Eleitoral acolheu essa argumentação nesse ponto. O parecer afirmou que, diante da “complexidade probatória pluripessoal”, do volume documental, da inexistência de prejuízo processual e da relevância do debate sobre liberdade de imprensa, a contestação não deveria ser sumariamente desconsiderada. Caso Elinaldo 3

Na sequência, o órgão ministerial concluiu expressamente que a defesa e os documentos apresentados pelo Jornal Grande Bahia deveriam ser apreciados.

MPE afirma que JGB exerceu dever de cuidado jornalístico

Ao entrar no mérito, o MPE fez uma análise individualizada das publicações e chegou a conclusões diferentes para o JGB e para os demais perfis incluídos na representação.

Sobre o Jornal Grande Bahia, o parecer afirma que o cotejo da reportagem revelou “conduta editorial pautada pelo dever de cuidado”. Segundo o Ministério Público, diferentemente do que sustentava a petição inicial, o texto não imputou pessoalmente a Elinaldo recebimento de propina nem prática de crime.

O parecer destacou especificamente quatro ressalvas presentes na reportagem: os documentos não demonstravam que Antônio Elinaldo tivesse ordenado o aporte, recebido vantagem ou participado dos fatos descritos pela Polícia Federal; o Banco Central liquidou a Gradual CCTVM, e não o Sculptor; o aporte de 2017 não se confundia juridicamente com investimento no Banco Master; e não existiam elementos para atribuir à operação de Camaçari comissão específica de 20%.

O Ministério Público concluiu que a atuação do veículo se inseriu no “legítimo exercício do jornalismo investigativo e informativo sobre fatos de interesse público” e afirmou não identificar fato sabidamente inverídico atribuível ao JGB. Em consequência, opinou pela improcedência dos pedidos de remoção e direito de resposta dirigidos ao jornal e ao jornalista.

Parecer distingue JGB dos outros quatro perfis

A conclusão do MPE foi diferente em relação a Resenha de Notícias, Política na Veia, Jornal Camaçari e Relata Bahia.

Segundo o parecer, essas publicações associaram diretamente a fotografia do candidato a manchetes com a palavra “PROPINA”, à identificação “CASO MASTER” e à referência a suspeitas ocorridas durante a administração municipal. O órgão ministerial considerou relevante a ausência, nesses conteúdos, da informação de que Elinaldo não foi denunciado e não é réu na ação penal federal referente ao episódio do ISSM. Caso Elinaldo 3

Para o MPE, essa combinação produziu uma grave descontextualização por associação. Por essa razão, o parecer opinou pela procedência dos pedidos de remoção e direito de resposta em relação aos quatro perfis, preservando resultado distinto para o Jornal Grande Bahia.

Essa separação demonstra que a análise ministerial não tratou os veículos como um bloco único. O conteúdo concreto de cada publicação, suas ressalvas e a forma de apresentação do fato foram examinados individualmente.

Daniel Borges pede condenação de Elinaldo por litigância de má-fé

Um dos capítulos de maior relevância da defesa apresentada pelo advogado Daniel Borges foi o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.

A contestação deixou registrado que uma ação posteriormente considerada improcedente não caracteriza, por si só, má-fé processual. O argumento apresentado foi mais específico: caso o Tribunal concluísse que a representação havia atribuído conscientemente ao JGB afirmações que a reportagem expressamente negava ou qualificava, poderia haver, na avaliação da defesa, alteração da verdade processual ou procedimento temerário.

O documento sustentou que a análise não poderia isolar palavras da reportagem e desconsiderar passagens destinadas justamente a limitar as conclusões permitidas pela documentação. A tese da defesa é de que manchete, subtítulos, corpo do texto, contextualização e ressalvas formam uma unidade editorial e precisam ser examinados conjuntamente.

A defesa citou jurisprudência eleitoral e fundamentou o pedido nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu, condicionada à demonstração de conduta consciente, a condenação de Elinaldo por litigância de má-fé e aplicação das consequências processuais correspondentes.

JGB pediu R$ 40 mil por dano processual

Além da multa processual prevista no CPC, a defesa formulou pedido de R$ 40 mil a título de indenização por dano processual.

Segundo a argumentação de Daniel Borges, o montante representaria os prejuízos relacionados à mobilização urgente de defesa técnica, organização e preservação dos documentos utilizados na reportagem, conferência de fontes e resposta a uma acusação de divulgação de informação sabidamente falsa acompanhada de pretensões de retirada de conteúdo e imposição financeira.

O pedido foi apresentado como condicionado ao reconhecimento judicial da má-fé. A defesa ressaltou que não se trataria de dano moral autônomo nem de “contrapunição”, mas de eventual reparação processual dependente da comprovação de alteração deliberada dos fatos.

No capítulo final da contestação, o JGB pediu que, caso o Tribunal reconhecesse que o candidato conscientemente atribuiu ao veículo afirmações que a reportagem havia negado ou ressalvado, fossem aplicados os artigos 79, 80, II e V, e 81 do CPC, incluindo multa processual e indenização de R$ 40 mil.

Ministério Público rejeita pedido de litigância de má-fé formulado pelo JGB

Embora tenha concordado com o JGB quanto à improcedência do direito de resposta contra o veículo, o Ministério Público não acompanhou a defesa no pedido de condenação de Elinaldo.

O parecer entendeu que o rito célere e sumaríssimo do direito de resposta eleitoral não comportaria pedido contraposto de reparação de danos civis ou processuais entre particulares e afirmou que eventual pretensão dessa natureza deveria ser discutida pela via jurisdicional própria. Caso Elinaldo 3

O MPE acrescentou que o ajuizamento de uma ação baseada em interpretação divergente de matérias jornalísticas, nas circunstâncias analisadas, representava exercício regular do direito constitucional de ação. Na avaliação ministerial, não ficou caracterizado o dolo processual qualificado exigido pelo artigo 80 do CPC.

Assim, o parecer apresentou uma conclusão juridicamente dupla: considerou improcedente a pretensão de Elinaldo contra o JGB, mas também considerou incabível, nos autos analisados, condenar o candidato por litigância de má-fé ou impor-lhe a indenização processual requerida pelo jornal.

Multa eleitoral pedida por Elinaldo enfrenta obstáculo processual

Outro ponto em que a argumentação da defesa encontrou respaldo no parecer foi a cumulação de pedidos.

Elinaldo requereu direito de resposta e, simultaneamente, multa de R$ 30 mil por perfil. O artigo 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019 dispõe expressamente que não podem ser acumulados, em uma mesma ação, pedido de direito de resposta e pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.

O Ministério Público, entretanto, adotou solução de conservação parcial do processo: opinou pelo não conhecimento apenas da pretensão de multa, permitindo o prosseguimento da análise dos pedidos de remoção e direito de resposta.

A posição não equivale a afirmar que qualquer publicação estivesse ou não sujeita a outra modalidade de responsabilização em procedimento próprio. O parecer tratou especificamente da compatibilidade dos pedidos formulados naquele rito eleitoral.

Facebook deveria ser excluído do polo passivo, segundo o MPE

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. também contestou sua inclusão como parte diretamente responsável.

O Ministério Público concordou com a preliminar e sustentou que provedores de aplicação podem ser destinatários de ordens judiciais de remoção ou fornecimento de informações, mas sua responsabilização depende de pressupostos específicos, inclusive eventual descumprimento de ordem judicial.

Por isso, o MPE opinou pela retirada da empresa do polo passivo e por sua manutenção apenas como terceiro oficiado para eventual cumprimento de determinações judiciais.

Ministério Público também rejeita proibição genérica de publicações futuras

A representação de Elinaldo pretendia impedir novas divulgações de conteúdo de teor considerado semelhante.

O MPE posicionou-se contra uma ordem aberta dessa natureza. O parecer sustentou que eventual remoção deve ser vinculada às URLs específicas consideradas ilícitas e que proibições genéricas de conteúdos futuros poderiam funcionar como censura prévia.

Segundo a manifestação ministerial, qualquer nova publicação deveria ser submetida a exame individualizado, caso fosse questionada judicialmente, em vez de ficar sujeita antecipadamente a uma vedação indeterminada.

Texto de resposta apresentado por Elinaldo também recebeu ressalvas

O parecer examinou ainda o conteúdo que o candidato pretendia publicar como direito de resposta.

Na avaliação do Ministério Público, o texto originalmente proposto era excessivamente amplo e continha valorações políticas que ultrapassavam a finalidade específica do instituto. O órgão entendeu que o direito de resposta deveria servir à correção objetiva de informações, e não transformar-se em espaço adicional de propaganda eleitoral.

Para os quatro perfis nos quais considerou cabível a resposta, o MPE sugeriu texto resumido centrado em uma informação: Elinaldo não é réu na ação penal relativa ao ISSM de Camaçari. O texto também deveria informar que cinco pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal naquele processo.

Origem da controvérsia está no investimento de R$ 15 milhões feito em 2017

O litígio eleitoral decorre de fatos muito anteriores à campanha de 2026.

Em 21/11/2017, o ISSM de Camaçari realizou aporte de R$ 15 milhões no Sculptor. Documentos posteriormente analisados pela PF e pela Comissão de Valores Mobiliários indicam que o fundo enfrentava restrições de liquidez e que R$ 12,97 milhões do dinheiro recebido de Camaçari foram utilizados, dias depois, para atender resgates de institutos previdenciários de Uberlândia e Hortolândia.

O relatório policial conhecido registra uma inferência de que o consultor Matteo teria oferecido vantagens indevidas a dirigentes de Camaçari em troca do aporte. Essa formulação, porém, não equivale à comprovação de pagamento, não identifica Elinaldo como destinatário e não fixa 20% como comissão da operação municipal.

A controvérsia eleitoral surgiu precisamente da forma como esses diferentes níveis de informação — operação financeira comprovada, inferência policial, responsabilidades individuais e contexto político posterior — foram apresentados ao público.

Associação ao Banco Master exige distinção documental

A reportagem do JGB utilizou o contexto do Caso Master para explicar por que documentos relacionados a investimentos de regimes próprios de previdência voltaram ao debate público em 2026, mas registrou que não havia prova de que o investimento de Camaçari no Sculptor, realizado nove anos antes, tivesse sido uma aplicação no Banco Master.

A necessidade dessa distinção ganhou relevância porque investigações contemporâneas sobre o Master também envolvem alegações referentes a aplicações de recursos institucionais e previdenciários. Em outra frente, por exemplo, Daniel Vorcaro atribuiu a ACM Neto e Antônio Rueda supostas comissões relacionadas à captação de recursos para o banco; a proposta de colaboração mencionada nessas reportagens foi rejeitada pela PF e pela PGR, e os dois citados negaram irregularidades.

Esses fatos posteriores, contudo, não demonstram por si mesmos vínculo entre o Banco Master e a operação do ISSM de Camaçari no Sculptor. A conexão depende de prova documental específica, razão pela qual a reportagem original do JGB havia registrado expressamente essa limitação.

Parecer do MPE consolida análise individualizada das publicações

Na conclusão da manifestação PR-BA-MANIFESTAÇÃO-16280/2026, o Ministério Público sintetizou seis posições principais.

Opinou pelo não conhecimento do pedido de multa eleitoral acumulado ao direito de resposta; pela retirada do Facebook do polo passivo; pelo recebimento da contestação do JGB; pela improcedência dos pedidos contra o Jornal Grande Bahia e Carlos Augusto Oliveira da Silva; pela procedência parcial em relação aos quatro outros perfis; e pelo indeferimento tanto da proibição genérica de publicações futuras quanto dos pedidos de litigância de má-fé e indenização formulados pelo JGB. Caso Elinaldo 3

A manifestação ministerial é um parecer, e não deve ser confundida com julgamento definitivo. Esta reconstrução se limita, conforme o recorte documental adotado, aos acontecimentos ocorridos até o parecer do Ministério Público Eleitoral de 21/09/2026, sem incorporar pronunciamentos judiciais posteriores.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 21/11/2017 — O ISSM de Camaçari aplica R$ 15 milhões no Fundo Sculptor. O investimento ocorre durante a administração municipal de Antônio Elinaldo e se tornaria objeto de investigações e processos posteriores.
  • 30/11/2017 — Documentação da CVM registra utilização de aproximadamente R$ 12,97 milhões provenientes do novo aporte para atender resgates de outros investidores institucionais.
  • 22/05/2018 — O Banco Central decreta a liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM, administradora fiduciária do Sculptor; a medida não corresponde à extinção do fundo.
  • 06/02/2020 — Relatório técnico da Polícia Federal registra inferência sobre possível oferecimento de vantagens indevidas a dirigentes de Camaçari relacionado ao aporte, sem demonstrar participação pessoal de Elinaldo ou definir comissão específica de 20% para a operação.
  • 27/04/2021 — É distribuída ação relacionada ao investimento e à atuação de dirigentes do ISSM, segundo documentação posteriormente examinada pelo JGB.
  • 06/08/2024 — A CVM condena responsáveis da Gradual e da Fornax por irregularidades relacionadas à gestão de liquidez do Sculptor.
  • 16/09/2026 — O Jornal Grande Bahia publica reportagem sobre os documentos envolvendo o aporte do ISSM, com ressalvas sobre Elinaldo, percentual de 20%, liquidação da Gradual e ausência de vínculo comprovado da operação com o Banco Master.
  • 16/09/2026 — Elinaldo ajuíza o Pedido de Direito de Resposta nº 0603659-13.2026.6.05.0000, requerendo remoções, resposta, restrição a republicações e multa. Caso Elinaldo 3
  • 18/09/2026 — O Juízo Auxiliar determina a apresentação das manifestações defensivas; o rito eleitoral estabelece prazo reduzido para a resposta dos representados.
  • Setembro de 2026 — O advogado Daniel de Argolo Borges apresenta a defesa do JGB e de Carlos Augusto, requer improcedência da representação e, condicionadamente, condenação de Elinaldo por litigância de má-fé e R$ 40 mil por dano processual. Caso Elinaldo 2
  • 21/09/2026 — O Ministério Público Eleitoral emite parecer: reconhece o dever de cuidado do JGB e opina pela improcedência do direito de resposta contra o jornal; entende cabível a resposta contra quatro outros perfis; e rejeita os pedidos de litigância de má-fé e indenização apresentados pelo veículo. Caso Elinaldo 3

A principal consequência documental do parecer é a separação entre noticiar um fato de interesse público com ressalvas probatórias e produzir, segundo a avaliação ministerial, uma associação capaz de alterar o significado do material de origem. Ao diferenciar o Jornal Grande Bahia dos demais perfis, o MPE adotou como critério relevante o conteúdo integral de cada publicação, e não apenas a coincidência temática entre elas.

O episódio também evidencia uma tensão recorrente do processo eleitoral: a proteção da honra dos candidatos convive com a liberdade de imprensa e com o dever jornalístico de investigar a administração de recursos públicos. A própria regulamentação do TSE assegura direito de resposta contra afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas, mas o parecer aplicado ao JGB considerou que as ressalvas e a contextualização afastavam essas hipóteses no conteúdo examinado.

A tese de litigância de má-fé apresentada por Daniel Borges acrescentou uma discussão distinta: até que ponto a descrição judicial de uma reportagem pode ser questionada quando omite ressalvas existentes no próprio texto. O MPE não reconheceu má-fé no caso concreto e considerou inadequado discutir a indenização de R$ 40 mil no rito sumaríssimo do direito de resposta. Portanto, até o limite temporal desta reportagem, coexistem duas conclusões que precisam ser mantidas separadas: a pretensão eleitoral de Elinaldo contra o JGB recebeu parecer de improcedência, enquanto a pretensão do JGB de sancionar processualmente o candidato também recebeu parecer contrário.

O núcleo factual permanece no investimento previdenciário de R$ 15 milhões, nas condições financeiras do Sculptor, no conteúdo dos documentos policiais e administrativos e na correta delimitação das responsabilidades individuais. A relevância pública do processo ultrapassa o conflito entre candidato e veículos de comunicação porque estabelece parâmetros concretos para o tratamento jornalístico de documentos investigativos em período eleitoral. Caberia, a partir do parecer ministerial, à Justiça Eleitoral apreciar as teses das partes, o conteúdo individual de cada publicação e os limites jurídicos entre direito de resposta, liberdade de imprensa, proteção da honra e responsabilização processual.


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