O Parlamento português mantém disponível em seu portal oficial uma obra estatal publicada em 1889 que reúne legislação sobre a extinção da escravidão, mas também reproduz argumentos religiosos, civilizacionais e paternalistas utilizados no século XIX para interpretar e justificar aspectos do colonialismo português. Nesta quarta-feira (23/09/2026), a Memoria ácerca da extincção da escravidão e do trafico de escravatura no território portuguez, produzida pelo Ministério da Marinha e atualmente preservada pela Biblioteca Passos Manuel, permanece acessível no site da Assembleia da República de Portugal. e está no centro da reportagem do Jornal Grande Bahia.
Uma análise documental, motivada pelo ensaio de Elvis Barros Soares (E. Soares), confronta essa narrativa com fontes historiográficas contemporâneas e mostra que Portugal e Brasil tiveram participação central no tráfico atlântico de africanos escravizados, com cerca de 5,85 milhões de pessoas embarcadas, aproximadamente 46,7% dos 12,52 milhões estimados pelo banco SlaveVoyages. A pesquisa também destaca o desembarque de 235 cativos em Lagos, em 1444, as limitações da legislação de 1570 contra a escravização indígena, o caráter gradual das medidas de 1854, 1858, 1869 e 1875, a continuidade de regimes coercivos de trabalho até o século XX e divergências documentais, como as datas de 7 e 19 de setembro de 1761 atribuídas a um alvará sobre a entrada de escravizados em Portugal.
Ao mesmo tempo, o levantamento mostra que o próprio Parlamento português passou a apresentar, especialmente a partir da exposição histórica realizada em 2019, uma interpretação mais crítica, reconhecendo resistências, gradualismo, permanência do trabalho forçado e a distância entre a abolição jurídica e a liberdade efetiva, evidenciando a coexistência, no ambiente institucional português, entre a preservação de uma fonte estatal do século XIX e a historiografia contemporânea sobre escravidão, colonialismo e memória histórica.
Documento de 1889 foi produzido pelo Estado português
A obra analisada tem 94 páginas e foi publicada pela Typographia Castro Irmão, em Lisboa. O exemplar hoje digitalizado pertence à Biblioteca Passos Manuel, vinculada à Assembleia da República. Portanto, há uma distinção indispensável: o texto não foi escrito pelo atual Parlamento português; trata-se de uma publicação estatal de 1889, posteriormente incorporada ao acervo parlamentar e disponibilizada digitalmente.
A própria introdução informa que a publicação não pretendia apresentar matéria inédita. Seu propósito declarado era compilar e organizar informações já existentes sobre a escravidão e o tráfico nos territórios portugueses, utilizando publicações anteriores e documentos de arquivos oficiais.
Essa finalidade documental, entretanto, convivia com um objetivo político e memorial explícito. A introdução afirmava que a seleção dos fatos deveria servir à apresentação dos esforços portugueses na África e à defesa do “bom nome” do país e do papel que o texto atribuía a Portugal como potência colonial.
O enquadramento aparece desde as primeiras páginas. A obra associa as navegações portuguesas à difusão do cristianismo e reproduz uma interpretação segundo a qual o propósito fundamental do governo português teria sido a “civilização” dos povos por meio do Evangelho, enquanto o comércio seria secundário e a dominação territorial uma consequência, e não um objetivo.
Texto tenta conciliar escravidão, cristianização e ideia de “civilização”
Outra linha argumentativa da publicação consiste em afirmar que Portugal não inventou a escravidão na África e que França, Espanha e Inglaterra também participaram do comércio de pessoas escravizadas. A existência anterior de diversas formas de escravidão é historicamente reconhecida; o problema analítico está em utilizar essa constatação para diminuir ou relativizar a participação portuguesa na formação do tráfico atlântico.
A obra também reconhece a ligação de Infante D. Henrique com o tráfico de mouros e africanos escravizados, mas procura enquadrar sua atuação sob uma justificativa religiosa e civilizacional. O documento chega a sustentar que o objetivo principal seria retirar essas populações de uma alegada “degradação espiritual, moral e física”.
Essa combinação entre reconhecimento do cativeiro e sua reinterpretação como instrumento de transformação religiosa constitui um dos principais alvos de E. Soares. Seu texto emprega a expressão metafórica “pastel de nata” para assinalar o contraste entre a violência inerente à escravização e as passagens paternalistas utilizadas para descrevê-la.
Soares é brasileiro residente em Portugal há 18 anos, livreiro e terapeuta, formado em Fisioterapia.
Lagos em 1444 confirma dimensão da participação portuguesa
Um dos episódios destacados pelo crítico ocorreu em 1444, quando uma expedição comandada por Lançarote de Freitas retornou à cidade de Lagos com 235 cativos obtidos na costa africana. Soares utiliza o episódio para confrontar a representação paternalista da escravidão encontrada na memória de 1889.
Fontes historiográficas independentes confirmam o núcleo do acontecimento. A Enciclopédia Virtual da Expansão Portuguesa, ligada à Universidade Nova de Lisboa, registra que Lançarote recebeu autorização do Infante D. Henrique para organizar uma frota de seis caravelas, capturou 235 pessoas na região de Arguim e foi posteriormente armado cavaleiro. A Cambridge University Press classifica aquele desembarque como a chegada do primeiro grande contingente de escravizados provenientes do Saara a Portugal, observando que o episódio estimulou novas viagens.
Isso não permite, contudo, transformar automaticamente em fato comprovado uma afirmação mais abrangente contida no ensaio de Soares: a de que teria sido a primeira operação de captura de escravos planejada por um Estado colonial europeu. As fontes consultadas confirmam a autorização do Infante, a expedição, a captura e o desembarque dos 235 cativos, mas não fornecem base suficiente para estabelecer essa primazia em termos absolutos.
Os dados quantitativos contemporâneos também tornam inadequada qualquer interpretação que trate Portugal como participante periférico do sistema atlântico. A base SlaveVoyages estima que aproximadamente 12,52 milhões de pessoas escravizadas foram embarcadas no tráfico transatlântico entre 1501 e 1866. A categoria histórica agregada “Portugal/Brazil” responde por cerca de 5,85 milhões, ou aproximadamente 46,7% do total estimado. O indicador reúne transportadores portugueses e brasileiros ao longo de diferentes períodos e, portanto, não pode ser apresentado como número exclusivo de Portugal, mas evidencia a centralidade do espaço luso-brasileiro no comércio atlântico de africanos escravizados.
Lei de 1570 tinha exceções e não extinguiu a escravidão indígena
A atual página da Assembleia da República destaca um diploma de 20 de março de 1570 como importante passo português contra a escravização dos indígenas do Brasil. A memória de 1889 também transforma essa legislação em argumento central da narrativa abolicionista portuguesa.
A historiografia, porém, acrescenta uma ressalva decisiva. A lei de 1570 proibia o cativeiro indígena, mas preservava exceções para a chamada “guerra justa” e para determinadas modalidades de “resgate”. Novas leis precisaram ser editadas em 1595 e 1609, e formas de escravização indígena continuaram em diferentes regiões da América portuguesa.
Assim, o diploma constitui efetivamente um antecedente legislativo, mas não corresponde a uma abolição plena e efetiva da escravidão indígena no Brasil colonial.
Abolição portuguesa foi resultado de processo gradual e descontínuo
Uma das principais contribuições da historiografia contemporânea é distinguir abolição do tráfico, abolição jurídica da condição de escravo e extinção efetiva de relações coercivas de trabalho. A mistura dessas etapas produz algumas das aparentes contradições apontadas no ensaio de Soares.
O decreto de 14 de dezembro de 1854, por exemplo, não libertou simplesmente todos os africanos escravizados no império. A medida regulou os direitos dos proprietários, libertou escravos pertencentes ao Estado, possibilitou formas de emancipação e instituiu mecanismos de proteção e registro. Posteriormente, o regime jurídico dos chamados libertos manteve obrigações de serviço.
O processo passou por nova etapa em 29 de abril de 1858, quando foi estabelecido um horizonte de 20 anos para o desaparecimento daquela condição. O decreto de 25 de fevereiro de 1869, promulgado durante o reinado de D. Luís I, declarou abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarquia, mas os então escravizados passaram juridicamente à condição de libertos, sujeitos ao regime transitório instituído anteriormente.
Essa distinção ajuda a esclarecer uma questão levantada por Soares ao comparar 1854, 1858 e 1869 como se fossem sucessivas declarações do mesmo ato de libertação. O ensaio identifica corretamente o caráter prolongado do processo, mas sua formulação satírica acaba aproximando dispositivos juridicamente diferentes.
Lei de 1875 encerrou condição servil, mas tutela continuou
A etapa seguinte ocorreu com a lei de 29 de abril de 1875, que determinou o encerramento da condição servil dos libertos nas províncias ultramarinas. O próprio material histórico produzido pela Assembleia explica que a tutela pública dessas pessoas continuaria até 21 de novembro de 1878.
Por isso, o fato de documentos ainda registrarem preparativos para a transição do trabalho servil em Angola na década de 1870 não constitui, isoladamente, prova de que a lei de 1869 jamais existiu. Revela, principalmente, a distância entre a formulação jurídica da liberdade e sua efetivação social.
A exposição parlamentar “O direito sobre si mesmo: 150 anos da abolição da escravatura no império português”, realizada de julho de 2019 a janeiro de 2020, aborda precisamente essa diferença. Segundo o próprio Parlamento, relatórios policiais de Luanda demonstravam que a conversão jurídica de escravos em libertos frequentemente resultava na continuidade de práticas sociais anteriores.
Parlamento atual apresenta leitura muito mais crítica do que obra de 1889
Esse ponto produz um elemento importante para a interpretação do caso. A atual Assembleia da República não possui apenas a página que divulga a edição de 1889.
Em 2019, a própria instituição organizou uma exposição dedicada aos 150 anos do decreto de 1869. O conteúdo afirma expressamente que o processo abolicionista português foi “ambivalente”, marcado pelo gradualismo, por resistências políticas e econômicas e pelo impacto limitado da legislação na vida cotidiana das sociedades coloniais.
O projeto também reconhece que a abolição jurídica não encerrou formas de coerção laboral. No final do século XIX, novas normas coloniais permitiram modalidades compulsórias de trabalho. A própria exposição parlamentar destaca o Regulamento do Trabalho dos Indígenas de 1899 e situa apenas em 1962 a abolição legal de todas as formas de trabalho forçado no império português.
A leitura institucional contemporânea, portanto, não coincide integralmente com o discurso presente na publicação do Ministério da Marinha. O portal parlamentar abriga simultaneamente um documento primário de 1889, com a linguagem política de seu tempo, e uma interpretação historiográfica elaborada mais de um século depois, explicitamente crítica ao gradualismo e às continuidades coercivas.
Obra já era divulgada pelo Parlamento antes de 2025
Outro ponto do ensaio de Soares exige precisão. O autor questiona por que a Assembleia divulgaria a publicação “em 2025 e em 2026” e afirma que o ponto de vista do documento ainda estaria presente em determinadas abordagens portuguesas sobre o tema.
A pesquisa confirma que o documento permanece disponível em 2026, mas não sustenta que sua divulgação parlamentar tenha começado em 2025. Uma edição do boletim oficial ComunicAR, alojada no portal da Assembleia e identificada no endereço eletrônico como pertencente a fevereiro de 2021, já apresentava a mesma obra, informava sua cota — 20/1889 — e oferecia acesso ao exemplar digital.
Desse modo, a informação documental permite afirmar que a obra estava sendo divulgada digitalmente pelo Parlamento pelo menos desde 2021, embora as fontes consultadas não permitam estabelecer nesta reportagem a data exata da primeira disponibilização online.
Página atual apresenta divergência sobre a data do alvará de 1761
A pesquisa encontrou ainda uma diferença documental relevante entre duas fontes oficiais portuguesas.
A página da Assembleia da República, seguindo a cronologia encontrada na memória de 1889, registra um alvará de 7 de setembro de 1761 que teria proibido a importação de escravos para Portugal metropolitano.
O Arquivo Nacional da Torre do Tombo, entretanto, cataloga o diploma correspondente como Alvará de 19 de setembro de 1761, determinando que pessoas escravizadas trazidas da América, África e Ásia fossem consideradas livres depois de entrarem nos portos do reino. O mesmo arquivo identifica o alvará de 16 de janeiro de 1773 como medida destinada a extinguir gradualmente a escravidão ainda existente no Reino de Portugal.
A diferença entre 7 e 19 de setembro merece esclarecimento documental pelo acervo responsável. À luz das informações disponíveis, não é adequado apresentar as duas datas como equivalentes sem explicação.
Estimativa de “três quartos” da população africana também exige contextualização
Há outro ponto sensível na página atualmente disponível. A Assembleia reproduz a afirmação de que a população africana escravizada teria chegado a representar três quartos dos habitantes do continente africano. A formulação vem da própria obra oitocentista, que atribui essa estimativa ao explorador Mungo Park.
Nas fontes historiográficas e bases quantitativas modernas consultadas para esta reportagem não foi encontrada sustentação para tratar esse percentual continental como estimativa demográfica contemporaneamente aceita. Por isso, sua reprodução deve ser entendida como referência a uma afirmação histórica do século XIX e não como dado estatístico atual sem necessidade de contextualização.
Uma afirmação de Soares sobre a Inquisição contém problema cronológico
O ensaio crítico também não está isento de imprecisões. Ao comentar a chegada de africanos escravizados até 1448, Soares afirma que “estávamos na época da Inquisição”.
No caso especificamente português, o Tribunal do Santo Ofício foi instituído em 23 de maio de 1536, por bula do papa Paulo III, quase nove décadas depois. O Arquivo Nacional da Torre do Tombo registra a existência institucional do tribunal português de 1536 a 1821.
Portanto, a associação direta entre os acontecimentos portugueses de 1448 e a Inquisição portuguesa é cronologicamente inadequada, embora tribunais inquisitoriais e perseguições religiosas já existissem em outros espaços europeus antes da criação do Santo Ofício em Portugal.
Narrativa paternalista aparece de forma explícita no final da memória
A crítica central de Soares encontra respaldo textual mais consistente quando se examina a linguagem empregada pela publicação de 1889 para caracterizar a escravidão portuguesa.
Em sua análise, o autor chama atenção para trechos nos quais o documento descreve o regime colonial português como supostamente mais “brando” e atribui aos proprietários uma relação de “mansidão” com pessoas escravizadas.
No encerramento, a publicação chega a sustentar que a escravidão, sob influência portuguesa e cristã, teria assumido uma forma que supostamente mitigaria sua violência e introduziria os cativos na “civilização europeia”. Soares reproduz essas passagens para demonstrar aquilo que considera uma incompatibilidade entre o registro da violência histórica e o tom autocelebratório do relato estatal.
A historiografia atualmente divulgada pelo próprio Parlamento trabalha em direção diferente. Em vez de considerar a abolição uma trajetória linear de generosidade estatal, situa as pessoas escravizadas como sujeitos centrais da história, destaca violência, resistência e hierarquização racial e reconhece as consequências políticas, econômicas, sociais e culturais de longa duração do tráfico atlântico.
Linha do tempo dos principais acontecimentos
- 1444 — Frota comandada por Lançarote de Freitas, autorizada pelo Infante D. Henrique, retorna a Lagos com 235 cativos capturados na região de Arguim; o episódio torna-se referência na expansão inicial do tráfico português.
- 20/03/1570 — Coroa portuguesa edita legislação restringindo a escravização indígena no Brasil, mantendo exceções como a chamada “guerra justa”; o cativeiro indígena não desaparece.
- 19/09/1761 — Alvará catalogado pela Torre do Tombo proíbe o transporte de pessoas escravizadas para Portugal metropolitano e estabelece condições para sua liberdade; a página parlamentar registra data divergente, 07/09/1761.
- 16/01/1773 — Novo alvará procura pôr termo gradualmente à escravidão ainda existente no território metropolitano português.
- 10/12/1836 — Decreto proíbe a exportação de escravos por mar ou terra nos domínios portugueses.
- 24/08/1839 — Medidas britânicas associadas a Lord Palmerston ampliam a capacidade da Marinha britânica de agir contra navios portugueses envolvidos no tráfico, intensificando a pressão diplomática sobre Lisboa.
- 03/07/1842 — Portugal e Grã-Bretanha concluem tratado destinado à repressão do tráfico de escravizados; o documento original está catalogado no Arquivo Histórico Parlamentar.
- 14/12/1854 — Decreto cria mecanismos de registro e proteção, liberta escravos do Estado e regula a condição dos chamados libertos, sem extinguir imediatamente toda relação servil.
- 29/04/1858 — Legislação estabelece horizonte de transição de 20 anos para a condição jurídica dos libertos.
- 25/02/1869 — Decreto de D. Luís I declara abolido o estado de escravidão nos territórios da monarquia portuguesa; antigos escravos passam, entretanto, à condição transitória de libertos.
- 29/04/1875 — Nova legislação determina a extinção da condição servil dentro de um ano, embora a tutela pública permaneça prevista até 21/11/1878.
- Novembro de 1889 — Ministério da Marinha publica a Memoria ácerca da extincção da escravidão e do trafico de escravatura no território portuguez, combinando documentação legislativa com uma defesa do papel histórico de Portugal.
- 1899 — Regulamento do Trabalho dos Indígenas legaliza modalidades amplas de trabalho coercivo no império português.
- 1962 — Segundo a exposição histórica da Assembleia, são abolidas legalmente as formas remanescentes de trabalho compelido no império português.
- 04/07/2019 a 31/01/2020 — Assembleia da República promove a exposição “O direito sobre si mesmo”, que apresenta a abolição como processo complexo, gradual e ambivalente.
- Fevereiro de 2021 — Boletim parlamentar ComunicAR já divulga a memória de 1889 e o acesso ao exemplar digital.
- 23/09/2026 — A obra continua acessível no portal oficial da Assembleia da República; a página de apresentação permanece online.
A Memória acerca da Extinção da Escravidão possui valor documental precisamente porque expõe a maneira pela qual uma instituição do Estado português, no final do século XIX, procurou organizar e interpretar o passado escravista do império. Seu conteúdo não deve ser confundido com a historiografia contemporânea: ao lado de leis, tratados e registros efetivamente relevantes, o documento emprega categorias religiosas, civilizacionais e paternalistas destinadas a construir uma imagem favorável da trajetória colonial portuguesa.
A crítica apresentada por E. Soares encontra sustentação quando aponta essa linguagem autojustificadora e quando relaciona a narrativa à violência efetivamente registrada desde as primeiras expedições portuguesas na costa africana. Parte de suas formulações, contudo, também requer correção ou qualificação. A referência à Inquisição portuguesa no contexto de 1448 é anacrônica; a sucessão entre 1854, 1858, 1869 e 1875 corresponde a diferentes regimes jurídicos e não a simples repetição da mesma abolição; e a afirmação de que a operação de 1444 teria sido, em termos absolutos, a primeira captura estatal de escravos por uma potência europeia necessita de base comparativa mais ampla.
O aspecto institucional mais relevante está na coexistência, dentro do próprio ambiente digital da Assembleia da República, de abordagens distintas. De um lado, a página que apresenta o livro de 1889 conserva formulações e dados históricos que merecem contextualização — inclusive a divergência sobre a data do alvará de 1761 e a estimativa de que três quartos da população africana teriam sido escravizados. De outro, a exposição produzida pelo Parlamento em 2019 incorpora historiografia especializada e reconhece resistências, coerção, limitada eficácia das leis abolicionistas e sobrevivência de trabalho forçado até o século XX. Preservar e digitalizar uma fonte histórica não equivale, por si só, a endossá-la; a questão jornalística passa pela forma como o documento é apresentado ao público contemporâneo.
O episódio possui relevância porque envolve memória histórica, responsabilidade editorial de instituições públicas e interpretação do colonialismo e da escravidão atlântica.








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