Nesta quinta-feira (10/09/2026), o caso envolvendo a exposição de mulheres em atos e peças vinculados à campanha de ACM Neto (União Brasil) ao Governo da Bahia avançou da representação apresentada à Justiça Eleitoral para uma decisão que impõe restrições à candidatura. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou que o candidato se abstenha de exibir mulheres nuas, seminuas ou com o corpo pintado como adereço em atos de campanha e estabeleceu multa de R$ 50 mil por ato de descumprimento. A decisão, assinada pelo desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro, decorre de ação ajuizada após um ato eleitoral realizado em São Cristóvão, Salvador, no qual duas mulheres foram exibidas sobre uma estrutura de sonorização em meio à identidade visual da campanha.
A representação havia sido apresentada na quarta-feira (09/09/2026) pela candidata a deputada federal Elze Facchinetti (PSOL), ex-presidente estadual da legenda e integrante das direções estadual e nacional do partido, juntamente com as candidatas a deputada estadual Radha Vitória (PSOL) e Jack Meira (Rede), integrantes da Federação PSOL-Rede. As autoras questionaram o emprego da exposição sexualizada de mulheres como elemento de propaganda eleitoral e solicitaram ao TRE-BA a definição de parâmetros capazes de impedir a repetição de situações semelhantes durante as Eleições 2026.
O processo relaciona dois episódios: a presença de mulheres com pintura corporal durante a atividade eleitoral realizada em 28/08/2026, em São Cristóvão, e o vídeo do jingle “Dalê”, divulgado em julho no perfil oficial de ACM Neto. Embora a representação tenha formulado pedidos referentes às duas situações, a decisão relatada no material fornecido destaca especialmente o ato ocorrido no bairro de Salvador e reconhece a exploração e a objetificação da figura feminina como recurso para atrair atenção para o evento político.
TRE-BA determina restrição aos atos da campanha
A determinação judicial estabelece que ACM Neto se abstenha de exibir mulheres nuas, seminuas ou com o corpo pintado como adereço em qualquer ato de campanha. Para assegurar o cumprimento da ordem, o relator fixou multa de R$ 50 mil por ato de descumprimento.
De acordo com o conteúdo da decisão, o magistrado considerou incontroversa a exploração e a objetificação do corpo feminino como forma de chamar a atenção para o ato político. O enquadramento jurídico adotado menciona o artigo 22, inciso XII, da Resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda propaganda capaz de depreciar a condição da mulher ou estimular discriminação em razão do sexo feminino, além do artigo 243 do Código Eleitoral.
O relator também recorreu às orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionadas ao julgamento com perspectiva de gênero. O fundamento adotado desloca a controvérsia da discussão sobre vestimentas, dança ou manifestações culturais em si para a forma como a imagem feminina foi incorporada ao ambiente de propaganda de uma candidatura.
Episódio ocorreu em caminhada de campanha em São Cristóvão
O fato que levou ao ajuizamento da representação ocorreu em 28/08/2026, durante uma caminhada de campanha no bairro de São Cristóvão, em Salvador. Conforme o material apresentado, duas mulheres dançaram sobre uma estrutura de sonorização usando pintura corporal e em condição descrita na representação como seminudez.
No local estavam presentes placas, bandeiras, adesivos, músicas e outros elementos identificados com a candidatura de ACM Neto. A ação sustenta que esse conjunto visual vinculou a exposição dos corpos femininos à comunicação eleitoral, transformando-a, na interpretação das autoras, em recurso para ampliar a atenção sobre o evento.
Em descrição posterior do mesmo episódio, o conteúdo fornecido informa que as mulheres estavam sobre o mini-trio que conduzia o cortejo, ao lado de bandeiras, adesivos e ao som do jingle da candidatura. Foi essa combinação entre apresentação, elementos cênicos e identidade eleitoral que fundamentou a análise levada ao TRE-BA.
Bruno Reis afirmou que apresentação não havia sido autorizada
Após o episódio, o prefeito de Salvador, Bruno Reis, afirmou que a apresentação não havia sido autorizada pela campanha de ACM Neto e teria sido promovida por um eleitor ligado a uma candidatura a deputado. Essa versão introduziu no processo a discussão sobre o conhecimento prévio e a responsabilidade da campanha pelo que ocorreu durante o ato eleitoral.
O argumento, contudo, não prevaleceu na decisão relatada. Segundo o conteúdo fornecido, a tese de ausência de conhecimento prévio foi afastada a partir do entendimento de que existe dever de vigilância sobre os elementos apresentados em atividades políticas coordenadas pela candidatura majoritária e por sua coligação.
A conclusão foi defendida também pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que se manifestou favoravelmente à procedência da representação. Para o órgão, o candidato majoritário e sua coligação possuem responsabilidade de fiscalização sobre os elementos cênicos inseridos nos atos que coordenam. O relator acolheu esse entendimento ao estabelecer a proibição.
Representação também questionou vídeo do jingle “Dalê”
A ação apresentada por Elze Facchinetti, Radha Vitória e Jack Meira não se restringiu ao ato realizado em São Cristóvão. As candidatas relacionaram o episódio a um vídeo do jingle “Dalê”, publicado em julho no perfil oficial de ACM Neto.
Na peça audiovisual, duas mulheres aparecem dançando de top e shorts curtos ao lado de um homem sem camisa, diante de um paredão com o nome do candidato. Segundo a representação, os enquadramentos e a edição enfatizariam a exposição sensual dos corpos femininos, enquanto as mulheres não aparecem apresentando propostas ou participando verbalmente da mensagem política.
A partir da associação entre o vídeo e o evento de 28 de agosto, as autoras sustentaram a existência de uma mesma lógica de comunicação eleitoral baseada na sensualização feminina como instrumento de atração. Trata-se da tese apresentada pelas representantes ao TRE-BA, e não de um fato independente que possa ser automaticamente presumido para além dos elementos submetidos à apreciação judicial.
Autoras dizem que discussão não envolve proibição de dança ou liberdade artística
Na fundamentação da representação, as candidatas procuram diferenciar o questionamento jurídico de uma censura genérica a manifestações culturais, vestimentas ou dança. Segundo a ação, o debate não se concentra em axé, dança, roupa ou liberdade artística, mas na utilização desses elementos, em determinada configuração, como mecanismo de promoção eleitoral.
A distinção é relevante porque o objeto da controvérsia é a propaganda política e sua submissão às normas específicas previstas pelo ordenamento eleitoral. Para as representantes, o limite seria ultrapassado quando a exposição sexualizada do corpo feminino deixa de constituir manifestação autônoma e passa a funcionar como instrumento publicitário vinculado a uma candidatura.
A análise acolhida pelo relator segue essa linha ao identificar exploração e objetificação da figura feminina no contexto do evento de campanha. A decisão, conforme relatada, não estabelece uma proibição geral de determinadas roupas, danças ou manifestações culturais, mas restringe a utilização de mulheres nuas, seminuas ou com pintura corporal como adereço eleitoral nos atos da candidatura.
Lei de 2021 ampliou proteção das mulheres na propaganda eleitoral
A representação foi fundamentada no artigo 243, inciso X, do Código Eleitoral, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.192/2021. A legislação passou a vedar propaganda que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, além das hipóteses relacionadas a cor, raça ou etnia.
A mesma vedação está reproduzida no artigo 22, inciso XII, da Resolução nº 23.610 do TSE, dispositivo mencionado pelo relator na decisão. A norma estabelece limites ao conteúdo e às formas utilizadas pelas campanhas eleitorais.
As autoras argumentaram, porém, que a aplicação prática da regra ainda exige critérios mais objetivos para situações nas quais a imagem e o corpo feminino são empregados na comunicação política. Por esse motivo, um dos principais objetivos declarados da representação foi obter do TRE-BA parâmetros que possam orientar não somente o caso concreto, mas também situações semelhantes durante o restante do período eleitoral.
Ação não pede cassação nem inelegibilidade de ACM Neto
Apesar da repercussão política da controvérsia, a representação não pede cassação do registro nem inelegibilidade de ACM Neto. Os pedidos formulados estão concentrados nas regras de propaganda e na adoção de medidas para impedir a repetição das condutas questionadas.
Além da proibição do uso da exposição sexualizada de corpos femininos como forma de atração publicitária em eventos eleitorais, as representantes solicitaram a retirada do vídeo do jingle “Dalê” e a aplicação de multa com finalidade pedagógica.
Outro pedido consiste na comunicação dos parâmetros eventualmente estabelecidos pela Justiça Eleitoral às demais candidaturas registradas na Bahia. A intenção declarada é transformar a definição jurídica do TRE-BA em referência para a propaganda eleitoral ao longo das Eleições 2026.
Decisão pode influenciar critérios para propaganda durante campanha
A determinação relatada já estabelece um limite concreto para a campanha de ACM Neto: mulheres nuas, seminuas ou com pintura corporal não podem ser exibidas como adereços nos eventos eleitorais abrangidos pela ordem, sob pena de R$ 50 mil por ocorrência de descumprimento.
O alcance dos demais pedidos apresentados pelas candidatas da Federação PSOL-Rede, especialmente quanto à retirada do vídeo “Dalê”, à aplicação de outras sanções e à eventual definição de parâmetros gerais para todas as candidaturas da Bahia, deve ser acompanhado conforme os atos processuais e decisões competentes.
É importante, portanto, distinguir a ordem já descrita no material fornecido dos pleitos formulados na representação. A existência de um pedido não significa que ele tenha sido automaticamente deferido, e eventual extensão das regras para todo o processo eleitoral dependerá da manifestação da Justiça Eleitoral nos limites de sua competência.
Linha do tempo dos principais acontecimentos
- Julho de 2026 — O perfil oficial de ACM Neto publica o vídeo do jingle “Dalê”, no qual duas mulheres aparecem dançando de top e shorts curtos ao lado de um homem sem camisa, diante de um paredão com o nome do candidato. A peça posteriormente passa a integrar a representação apresentada à Justiça Eleitoral.
- 28/08/2026 — Durante ato de campanha em São Cristóvão, Salvador, duas mulheres aparecem sobre uma estrutura de sonorização com pintura corporal, em meio a bandeiras, adesivos, placas e músicas vinculadas à candidatura. O episódio torna-se o principal fato que fundamenta a representação.
- Após 28/08/2026 — O prefeito de Salvador, Bruno Reis, afirma que a apresentação não havia sido autorizada pela campanha e teria sido promovida por um eleitor ligado a uma candidatura a deputado. A versão é utilizada no debate sobre conhecimento prévio e responsabilidade pelo ato.
- 09/09/2026 — Elze Facchinetti (PSOL), Radha Vitória (PSOL) e Jack Meira (Rede) apresentam representação ao TRE-BA, questionando o emprego da exposição sexualizada de mulheres na propaganda da candidatura e solicitando medidas para impedir novas ocorrências.
- Após o ajuizamento da representação — A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se favoravelmente à procedência da ação e sustenta que o candidato majoritário e sua coligação possuem dever de vigilância sobre os elementos cênicos presentes nos atos por eles coordenados.
- Decisão relatada no conteúdo fornecido — O desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro, relator no TRE-BA, determina que ACM Neto se abstenha de exibir mulheres nuas, seminuas ou com o corpo pintado como adereço em qualquer ato de campanha e fixa multa de R$ 50 mil por ato de descumprimento.
A controvérsia estabelece uma discussão que ultrapassa o episódio específico de São Cristóvão e alcança os limites jurídicos da linguagem publicitária utilizada em campanhas eleitorais. A questão submetida ao TRE-BA não é se determinada dança, roupa ou expressão artística pode existir no espaço público, mas se a transformação da exposição do corpo feminino em elemento cênico de propaganda pode afrontar normas criadas para impedir depreciação e discriminação contra as mulheres no processo político.
A decisão também introduz um aspecto relevante sobre responsabilidade organizacional. A alegação de que a campanha não teria autorizado previamente a apresentação não foi suficiente, segundo o material fornecido, para afastar a medida judicial. O entendimento acolhido pelo relator e defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral atribui ao candidato majoritário e à coligação dever de vigilância sobre a estrutura e os elementos apresentados nos atos que coordenam. Esse critério pode ter repercussões práticas na organização de carreatas, caminhadas, comícios e demais eventos durante o restante da campanha.
Ao mesmo tempo, é necessário preservar a distinção entre aquilo que já foi decidido e os pedidos ainda mencionados na representação. Está expressamente relatada a ordem para impedir a exibição de mulheres nuas, seminuas ou com pintura corporal como adereço de campanha, acompanhada de multa de R$ 50 mil por descumprimento. Já a retirada do vídeo “Dalê”, a multa pedagógica pretendida pelas representantes e a possível comunicação de critérios gerais às demais candidaturas precisam ser avaliadas conforme os pronunciamentos específicos da Justiça Eleitoral, sem presumir resultados não descritos no conteúdo disponível.
O episódio possui relevância pública porque envolve os limites da propaganda na disputa pelo Governo da Bahia, a aplicação de normas destinadas à proteção da participação e da imagem das mulheres no processo político e a responsabilidade das campanhas sobre os atos que organizam. Caberá ao TRE-BA conduzir os desdobramentos judiciais da representação, à campanha de ACM Neto cumprir a determinação imposta e às candidaturas, partidos, federações e coligações acompanhar os parâmetros que eventualmente sejam consolidados pela Justiça Eleitoral para o restante das Eleições 2026.
*Primeira representação, nº 0601963-39.2026.6.05.0000, foi distribuída em 31/08/2026 e registra decisão assinada em 05/09/2026 pelo juiz auxiliar Mhércio Cerqueira Monteiro; uma segunda ação, nº 0602353-09.2026.6.05.0000, foi protocolada pelas candidatas Elze Facchinetti (PSOL), Radha Vitória (PSOL) e Jack Meira (Rede) somente na noite de 09/09/2026, com objeto mais amplo, incluindo o vídeo do jingle “Dalê”, pedido de retirada da peça, multa pedagógica e definição de critérios para a representação das mulheres na propaganda eleitoral.








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