A Força Aérea Brasileira (FAB) restringiu o acesso a informações relacionadas aos passageiros e aos planos de voo de um jato ligado ao ex-controlador do Banco Master, Daniel Vorcaro, com fundamento no artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (LAI), dispositivo que admite proteção de dados pessoais por prazo de até 100 anos. A decisão, revelada nesta quinta-feira (15/10/2026), alcança registros da aeronave PS-FST, um Falcon 7X, entre 10 e 20/11/2025, período que inclui a prisão de Vorcaro no Aeroporto Internacional de Guarulhos quando tentava embarcar para o exterior. O caso amplia o debate sobre o emprego da proteção à vida privada para restringir informações de possível interesse público e se soma a negativas atribuídas ao Exército, ao Banco do Brasil, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
FAB invoca intimidade e vida privada para negar informações sobre o PS-FST
A controvérsia surgiu a partir de um pedido apresentado com base na LAI para obter informações sobre o plano de voo da aeronave de prefixo PS-FST no intervalo de 10 a 20 de novembro de 2025. Segundo reportagem dos jornalistas Tácio Lorran e Mateus Salomão, do Metrópoles, o Comando da Aeronáutica recusou o acesso sob o argumento de que os dados permitiriam associar trajetos a pessoas identificáveis e reconstruir seus padrões de deslocamento.
Na resposta reproduzida pela publicação, a Aeronáutica afirmou ser necessário proteger “a intimidade e a vida privada” dos usuários da aeronave. O órgão argumentou que a combinação de itinerários, datas e registros disponíveis em outras fontes poderia permitir a identificação de dirigentes, sócios ou outras pessoas que utilizaram o avião.
O fundamento indicado foi o artigo 31 da Lei nº 12.527/2011, que disciplina o tratamento das informações pessoais relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem. A lei determina que esses dados podem ter acesso restrito, independentemente de classificação formal de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a partir da data de sua produção.
A negativa ganha relevância adicional porque o período solicitado coincide com um momento decisivo do Caso Banco Master. Daniel Vorcaro foi preso pela Polícia Federal em 17/11/2025, no Aeroporto de Guarulhos, quando tentava embarcar para o exterior em avião particular. A prisão ocorreu no contexto da Operação Compliance Zero, investigação que inicialmente apurava suspeitas relacionadas à emissão e negociação de créditos considerados falsos ou sem lastro suficiente e às operações envolvendo o Master e o Banco de Brasília (BRB).
“Sigilo de 100 anos” exige uma distinção jurídica importante
Embora a expressão “sigilo de 100 anos” tenha se consolidado no debate político brasileiro, tecnicamente o artigo 31 da LAI não corresponde à classificação de documentos como reservados, secretos ou ultrassecretos.
A própria legislação estabelece dois regimes diferentes. Informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado podem ser formalmente classificadas como reservadas por até 5 anos, secretas por até 15 anos ou ultrassecretas por até 25 anos. Já o artigo 31 trata especificamente da proteção de informações pessoais e admite restrição de acesso por até 100 anos, sem exigir aquela classificação formal.
Essa distinção é fundamental para compreender o caso da FAB. O fundamento divulgado não significa que a lista de passageiros tenha sido classificada como “ultrassecreta por 100 anos” — categoria que sequer existe na LAI. Trata-se de uma restrição de acesso baseada na proteção de dados pessoais.
Há ainda uma segunda precisão relevante. Desde 30/09/2024, o Enunciado CGU nº 01/2024, vinculante para os órgãos e entidades do Poder Executivo federal, determina que, quando não houver indicação expressa de outro prazo, a restrição baseada no artigo 31 seja presumida em 15 anos, seguida de nova avaliação. A própria CGU descreveu a mudança como o fim da presunção automática de um bloqueio centenário.
Por isso, a formulação juridicamente mais precisa, diante do material público disponível, é que a Aeronáutica aplicou uma restrição fundamentada em dispositivo que permite chegar a até 100 anos. A íntegra do processo administrativo do pedido de LAI — incluindo eventual fixação expressa do prazo e possíveis recursos — não aparece no conteúdo divulgado. Sem esse documento completo, não é possível estabelecer apenas a partir da resposta publicada se o Comando da Aeronáutica determinou expressamente o prazo máximo ou se aplicou a proteção do artigo 31 por período diverso.
Normas da CGU determinam que dados pessoais não justifiquem automaticamente a ocultação integral
A proteção à privacidade prevista pela LAI não funciona, porém, como autorização genérica para negar documentos inteiros.
O Enunciado CGU nº 12/2023 estabelece que a existência de informações pessoais não pode ser utilizada de maneira geral e abstrata para recusar acesso a documentos ou processos. A orientação determina que dados protegidos sejam, sempre que possível, tarjados, excluídos, omitidos ou descaracterizados, permitindo a divulgação da parte restante do documento.
A regra foi reforçada pelo Decreto nº 11.527/2023, que modificou a regulamentação da LAI. O atual artigo 58 do Decreto nº 7.724/2012 determina que a restrição fundada em informações pessoais não pode ser invocada quando for possível protegê-las mediante ocultação, anonimização ou pseudonimização.
A própria LAI também prevê uma exceção expressa quando a informação for necessária à “proteção do interesse público e geral preponderante”. Além disso, proíbe a utilização da proteção à vida privada, honra e imagem com o objetivo de prejudicar processo público de apuração de irregularidades em que o titular dos dados esteja envolvido.
Essas normas não permitem concluir, sem conhecer integralmente o processo administrativo, que a decisão da FAB seja ilegal. Elas colocam, contudo, questões objetivas a serem esclarecidas: se foi examinada a possibilidade de divulgação parcial; se dados estritamente pessoais poderiam ser omitidos preservando-se informações de interesse coletivo; qual prazo efetivamente foi fixado; e como a Aeronáutica ponderou privacidade e interesse público diante do contexto investigativo que envolve o Banco Master.
Voo ocorreu no período da primeira prisão de Daniel Vorcaro
A relevância pública do intervalo solicitado decorre diretamente da cronologia do Caso Master.
Em 17/11/2025, Vorcaro foi preso pela Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos ao tentar embarcar para fora do Brasil em seu avião particular. A Operação Compliance Zero investigava naquele momento suspeitas de emissão de créditos falsos pelo Banco Master e operações relacionadas à tentativa de aquisição da instituição pelo BRB.
No dia seguinte, 18/11/2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., Banco Master de Investimento S.A., Banco Letsbank S.A. e Master S.A. Corretora, além de instituir Regime Especial de Administração Temporária no Banco Master Múltiplo. O BC fundamentou a intervenção em grave crise de liquidez, comprometimento significativo da situação econômico-financeira e graves violações às normas do Sistema Financeiro Nacional.
O conglomerado representava, segundo o Banco Central, 0,57% dos ativos totais e 0,55% das captações do Sistema Financeiro Nacional quando os regimes especiais foram decretados. Os bens de controladores e ex-administradores foram tornados indisponíveis, enquanto o regulador informou que continuaria a apuração das responsabilidades administrativas.
Desde então, a investigação se ampliou. Levantamento publicado pelo Jornal Grande Bahia em 29/09/2026 registrou que a Operação Compliance Zero havia alcançado dez fases, com apurações envolvendo operações financeiras, agentes públicos, o BRB e outros personagens e instituições. As suspeitas continuam submetidas à investigação e ao controle judicial, e vínculos pessoais ou institucionais identificados nos documentos não constituem, por si, prova de ilícito.
Nesse contexto, conhecer quem utilizou determinada aeronave, quando e para qual destino pode possuir relevância jornalística ou investigativa. Mas a existência do pedido de informação e a própria negativa da FAB não permitem afirmar que autoridades, agentes públicos ou pessoas investigadas tenham integrado os voos solicitados. Nenhum nome adicional pode ser inferido da ausência de divulgação.
Exército, Banco do Brasil, Secom e Ministério da Pesca adotaram fundamento semelhante
O episódio envolvendo o jato não aparece isoladamente. O levantamento publicado nesta quinta-feira identificou outros casos recentes nos quais órgãos ou entidades federais recorreram à proteção de informações pessoais para negar dados considerados de interesse público pelos requerentes.
Em agosto de 2026, o Exército Brasileiro recusou acesso à lista de escolha para promoção de oficiais-generais encaminhada ao presidente da República. Segundo a justificativa reproduzida, o documento conteria questões particulares e dados relativos à vida profissional de militares com mais de três décadas de serviço. O Exército também teria aplicado o artigo 31 a pedido relacionado a eventuais comunicações entre militares e o grupo Palantir, empresa norte-americana de análise de dados.
O Banco do Brasil, por sua vez, utilizou o mesmo dispositivo para não divulgar nomes de visitantes da presidência da instituição, segundo o levantamento. A Secom restringiu o acesso à identificação de autoridades, servidores ou agentes públicos que participaram, desde 2021, de serviços de media training contratados com recursos públicos. Já o Ministério da Pesca e Aquicultura recorreu à proteção de dados pessoais para não informar os beneficiários do programa federal de subvenção ao preço do óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais.
Os casos possuem características jurídicas próprias e não podem ser automaticamente equiparados. Ainda assim, parte deles encontra parâmetros relevantes nas orientações já emitidas pela CGU.
Para registros de acesso a prédios públicos, por exemplo, a Controladoria adota como regra a publicidade, admitindo a ocultação de dados pessoais capazes de afetar intimidade e vida privada. O entendimento ressalva situações classificadas ou sujeitas a restrições temporárias e casos envolvendo residências oficiais.
Também segundo a CGU, informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais são, como princípio geral, públicas, inclusive quando produzidas pelas Forças Armadas, forças policiais ou órgãos de inteligência. Restrições dependem do enquadramento concreto em hipótese legal.
Isso não significa que os casos do Banco do Brasil, da Secom ou dos demais órgãos tenham necessariamente de receber a mesma solução de precedentes distintos. Significa que a administração precisa demonstrar, individualmente, por que a proteção de dados pessoais deve prevalecer e por que mecanismos menos restritivos — como tarjamento ou divulgação parcial — não seriam suficientes.
Governo federal negou milhares de pedidos com fundamento em dados pessoais
Dados compilados pela reportagem do Metrópoles a partir do painel da LAI mantido pela CGU indicam que, desde 2023, aproximadamente 5,6 mil pedidos foram negados pelo governo federal por envolverem dados pessoais. Durante o governo de Jair Bolsonaro, teriam sido aproximadamente 7,1 mil negativas com esse fundamento.
A comparação exige cautela. A própria apuração ressalva que a maioria dos pedidos não envolve autoridades, contratos públicos ou temas de repercussão política. Grande parte diz respeito a informações individualizadas de cidadãos comuns, como beneficiários de programas sociais, estudantes e trabalhadores — situações em que a proteção de dados possui evidente fundamento jurídico.
Consequentemente, o número bruto de negativas não demonstra, isoladamente, abuso da LAI. O ponto institucional relevante está na qualidade da fundamentação dos casos que envolvem agentes públicos, utilização de recursos estatais, relações entre particulares e autoridades ou episódios sujeitos a investigação oficial.
Lula prometeu encerrar “sigilos de 100 anos”, mas artigo 31 continua na lei
O debate possui também uma dimensão política. Durante a campanha presidencial de 2022, Luiz Inácio Lula da Silva prometeu rever os chamados sigilos centenários aplicados durante o governo Jair Bolsonaro e afirmou que a Lei de Acesso à Informação voltaria a ser utilizada segundo o princípio da transparência.
Logo no início do novo governo, um despacho presidencial de 01/01/2023 determinou a revisão de atos que tivessem imposto sigilo indevido a documentos públicos. A CGU constituiu estrutura específica para o trabalho e produziu um parecer sobre os critérios de interpretação da LAI.
Em 2023, foram publicados novos enunciados para limitar negativas genéricas baseadas em dados pessoais. Em 2024, a CGU avançou novamente ao estabelecer a presunção de 15 anos, em vez de 100, quando o órgão não especificar justificadamente outro prazo para a restrição.
Isso, entretanto, não suprimiu o teto centenário da legislação. O limite de 100 anos permanece expressamente inscrito no artigo 31 da Lei nº 12.527/2011. Como se trata de norma estabelecida em lei federal, a eliminação desse prazo depende de alteração legislativa, e não apenas de mudança de interpretação administrativa ou de decreto regulamentar.
O Congresso analisa propostas nesse sentido. O PL 714/2025, na Câmara, pretende limitar a duração da proteção de informações pessoais e ainda consta como aguardando designação de relator na Comissão de Administração e Serviço Público. O PL 5832/2025, no Senado, busca impedir o uso do prazo de até 100 anos sobre informações relativas a gastos públicos e viagens oficiais, com exceções previstas no próprio texto. Outro projeto, o PL 868/2026, propõe critérios mais rigorosos para restrições a informações de interesse público. Nenhuma dessas proposições, nas consultas oficiais utilizadas nesta reportagem, havia substituído a regra atualmente em vigor.
Transparência parcial é o ponto central da controvérsia
O caso do PS-FST coloca em evidência uma das principais dificuldades práticas da LAI: a mesma informação pode conter simultaneamente dados legitimamente protegidos e elementos de evidente interesse coletivo.
A legislação brasileira não estabelece que toda informação referente a uma pessoa seja privada. O próprio artigo 31 delimita a proteção reforçada àquilo que disser respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem. E o artigo 7º determina que, quando apenas parte de um documento estiver protegida, deve ser garantido acesso à parcela não sigilosa mediante certidão, extrato ou cópia com a informação restrita ocultada.
Esse mecanismo permite, em tese, soluções intermediárias: preservar dados cuja exposição provoque efetivo risco à privacidade e liberar informações que possam ser divulgadas sem identificar indivíduos ou comprometer direitos legítimos.
A questão que permanece aberta no episódio da Aeronáutica é justamente se alguma dessas alternativas foi analisada antes da negativa. Sem a íntegra do procedimento de LAI, não é possível saber se houve exame individualizado de trajetos, passageiros, datas, anonimização ou eventual interesse público preponderante.
Linha do tempo dos principais acontecimentos
- 18/11/2011 — Lei de Acesso à Informação: é sancionada a Lei nº 12.527/2011, que estabelece a publicidade como regra, cria os graus reservado, secreto e ultrassecreto e permite, no artigo 31, restrição de até 100 anos para determinadas informações pessoais.
- Setembro de 2022 — Promessa eleitoral: durante a campanha presidencial, Luiz Inácio Lula da Silva compromete-se publicamente a rever os chamados sigilos de 100 anos e ampliar a transparência governamental.
- 01/01/2023 — Revisão dos sigilos: despacho presidencial determina à CGU a revisão de atos que tenham imposto sigilo indevido a documentos de acesso público.
- 2023 — Novos entendimentos da CGU: a Controladoria consolida orientações segundo as quais dados pessoais não podem ser utilizados genericamente para bloquear documentos completos e estabelece maior proteção à divulgação parcial.
- 16/05/2023 — Mudança no regulamento: o Decreto nº 11.527/2023 reforça que a proteção de informações pessoais não deve impedir acesso quando for possível ocultar, anonimizar ou pseudonimizar os dados protegidos.
- 30/09/2024 — Enunciado CGU nº 01/2024: a CGU passa a adotar 15 anos como prazo presumido para restrições baseadas no artigo 31 quando não houver indicação expressa de prazo diferente, encerrando a presunção administrativa automática de 100 anos.
- 10 a 20/11/2025 — Período solicitado à FAB: pedido de LAI busca dados referentes ao plano de voo do Falcon 7X PS-FST, aeronave ligada a Daniel Vorcaro.
- 17/11/2025 — Prisão em Guarulhos: Daniel Vorcaro é detido pela Polícia Federal quando tentava embarcar para o exterior em avião particular, no âmbito da Operação Compliance Zero.
- 18/11/2025 — Liquidação do Banco Master: o Banco Central decreta a liquidação de instituições do conglomerado, citando grave crise de liquidez, comprometimento econômico-financeiro e graves violações às normas do Sistema Financeiro Nacional.
- Agosto de 2026 — Restrição no Exército: o Exército nega acesso à lista de escolha para promoção de oficiais-generais enviada ao presidente e invoca proteção de informações pessoais e profissionais.
- 29/09/2026 — Compliance Zero chega a dez fases: levantamento do Jornal Grande Bahia registra ampliação das investigações envolvendo o Banco Master, Daniel Vorcaro, agentes públicos e instituições financeiras e estatais.
- 15/10/2026 — Caso da FAB torna-se público: é revelado que o Comando da Aeronáutica aplicou o artigo 31 da LAI aos registros relacionados à aeronave PS-FST, recolocando o limite de até 100 anos no centro do debate sobre transparência pública.
O fato confirmado é que o Comando da Aeronáutica utilizou a proteção à intimidade e à vida privada prevista no artigo 31 da LAI para restringir informações relacionadas ao jato ligado a Daniel Vorcaro. Também está comprovado que o período solicitado coincide com a prisão do ex-controlador do Banco Master e com o início ostensivo de uma investigação financeira de grande alcance. O que não está demonstrado publicamente é quem integrava os voos, se alguma autoridade estava entre os passageiros ou se a FAB fixou expressamente o prazo máximo de 100 anos. Transformar essas lacunas em afirmações seria ultrapassar as evidências disponíveis.
Sob o aspecto jurídico, a controvérsia não se resolve pela afirmação de que a privacidade inexiste quando há interesse jornalístico, nem pela tese oposta de que a simples presença de nomes permite bloquear integralmente um documento. A legislação e os enunciados posteriores da CGU estruturam uma lógica de ponderação, fundamentação individualizada e divulgação da parcela não protegida sempre que tecnicamente possível. Por isso, uma avaliação definitiva da decisão da FAB depende da íntegra do processo administrativo, do prazo realmente estabelecido e da demonstração de que alternativas como anonimização ou divulgação parcial foram consideradas.
O conjunto de episódios envolvendo FAB, Exército, Banco do Brasil, Secom e Ministério da Pesca revela uma tensão institucional que merece acompanhamento permanente. A redução do número global de negativas baseadas em dados pessoais, comparativamente ao governo anterior, não elimina a necessidade de examinar casos qualitativamente relevantes. Da mesma forma, a permanência do artigo 31 não prova utilização abusiva do mecanismo. O teste decisivo é saber se a Administração está preservando direitos pessoais indispensáveis sem converter a proteção da privacidade em barreira genérica ao controle de atos, contratos, agendas e relações envolvendo o poder público.
A relevância pública do episódio decorre, portanto, de dois processos que se encontram: a investigação de grande alcance envolvendo Daniel Vorcaro e o Banco Master e a discussão sobre os limites da Lei de Acesso à Informação. Caberá à Aeronáutica fundamentar e eventualmente reexaminar sua decisão dentro do sistema recursal da LAI; à CGU, manter e aplicar seus parâmetros de transparência no Executivo federal; ao Congresso Nacional, decidir se modifica o prazo máximo previsto na lei; e às autoridades responsáveis pelo Caso Master, sobretudo PF, Ministério Público, STF e Banco Central dentro das respectivas competências, prosseguir na apuração dos fatos sem que a ausência de informações públicas seja substituída por inferências não documentadas.








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