O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que empresas contratadas sem licitação em situações de emergência ou calamidade pública podem ser recontratadas para a mesma situação, desde que a soma dos contratos não exceda o prazo máximo de um ano. Fora desse contexto, a recontratação dessas empresas é proibida. A decisão foi tomada durante a sessão virtual concluída em 6 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, proposta pelo partido Solidariedade (SD). O partido questionava a conformidade de um dispositivo da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021) com os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência da administração pública.
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, destacou que a nova legislação aumentou o prazo máximo de contratação em situações emergenciais de 180 dias para um ano, mas proibiu a recontratação direta de empresas. Segundo Zanin, a medida visa prevenir a prática de contratações emergenciais sucessivas que, sob a legislação anterior (Lei 8.666/1993), eram usadas para contornar a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o ministro afirmou que a restrição deve se aplicar apenas à mesma situação emergencial, permitindo que a administração pública utilize as empresas contratadas sem comprometer o direito das mesmas.
Além disso, o relator acatou uma proposta do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, permitindo a prorrogação ou recontratação das empresas, desde que o prazo total de contratação não ultrapasse um ano. Barroso argumentou que essa solução poderia ser mais eficiente para a administração pública, considerando os custos associados à desmobilização de uma empresa e à contratação de uma nova.











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