O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri justifica a execução imediata da pena imposta, permitindo que condenados por júri popular sejam presos imediatamente após o julgamento. A decisão foi tomada por maioria de votos durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído em 12 de setembro de 2024. O entendimento possui repercussão geral (Tema 1068), o que implica na aplicação da tese a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
A decisão também considerou inconstitucional a parte do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP) que condicionava a execução imediata apenas às condenações com penas de no mínimo 15 anos de reclusão. Esse dispositivo foi considerado como uma relativização da soberania do júri.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC), que questionava a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado ilegal a prisão imediata de um condenado a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo. A maioria dos ministros, seguindo a posição do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, argumentou que a prisão imediata não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a culpa do réu já foi estabelecida pelos jurados. O ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, quando o júri condena uma pessoa por crime contra a vida, a presunção de inocência é afastada.
A ministra Cármen Lúcia expressou que permitir a liberdade de condenados a penas inferiores a 15 anos após a decisão do júri compromete a confiança pública na justiça, frustrando a ideia de justiça estabelecida pela sociedade. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli também apoiaram essa visão.
Em contraste, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao argumentar que a soberania do júri não é absoluta e que a pena deve começar a ser cumprida apenas após a sentença condenatória definitiva, quando não há mais possibilidade de recursos. No entanto, ele reconheceu a possibilidade de decretação de prisão preventiva imediatamente após o júri, caso o juiz considere necessário. A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados, também votaram nesse sentido.
Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, embora em parte vencidos, concordaram que a prisão imediata pode ser aplicada quando a pena ultrapassa 15 anos, conforme previsto no Pacote Anticrime, ou em casos de feminicídio.








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