O golpe dos trapalhões | Por Luiz Holanda

Em 1922, um grupo de tenentes decidiu bombardear o Rio de Janeiro numa tentativa de promover reformas. Esse episódio, conhecido como “Revolta do Forte de Copacabana”, evidenciou que o plano, além de descabido, foi mal planejado, causando muita confusão e pouco resultado. Na prática assemelhou-se a uma comédia pastelão, haja vista a desorganização no planejamento e na execução.

Cem anos depois, o passado ecoou com seus fantasmas. Dessa vez as patentes variaram, mas a desorganização foi a mesma. Sob o título “Punhal Verde Amarelo”, um general e vários subordinados demonstraram não entender de estratégia nem de planejamento para se dar um golpe de estado com alguns assassinatos de autoridades. A palhaçada começou pela denominação do plano: “Punhal Verde Amarelo”, e pelos codinomes dados aos alvos que deveriam morrer. O presidente Lula e o seu vice, Geraldo Alckmin, eram tratados como “Jeca” e “Joca”. O “Juca” seria o ministro Flávio Dino, do STF, que na época era senador eleito pelo Maranhão e futuro ministro da Justiça. Seu colega e também ministro, Alexandre de Moraes, era a “professora”.

O suposto plano foi descoberto em um celular dois anos depois de planejado, e que seria executado pelos “kids pretos”, militares do Exército treinados em Operações Especiais e conhecidos por usar gorros pretos durante as missões. Formados em instituições como o Centro de Instrução de Operações Especiais, em Niterói, e no Comando de Operações Especiais, em Goiânia, esses profissionais são especializados em guerra não convencional, contraterrorismo e ações em ambientes de alta complexidade. A atuação do grupo é sigilosa, exigindo aprovação direta do Comandante do Exército.

O fato é que, com a descoberta do plano, todo mundo já foi julgado e condenado antes do resultado das investigações. O ex-presidente da República, Jair Bolsonaro, foi indiciado e previamente condenado pelos crimes de organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. O atrapalhado plano foi integrado ao episódio de 8 de janeiro, suscitando controvérsias no meio jurídico por diversos de seus aspectos. A própria tese-chave das investigações e julgamentos, de que teria havido um plano para dar um golpe de Estado, é contestada por alguns juristas. A investigação e a futura ação judicial têm como alvo principal o ex-presidente Jair Bolsonaro e algumas figuras militares a ele ligadas. As acusações se baseiam na delação de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, constantes em seu em seu celular e em um vídeo mostrando o ex-presidente questionando a confiabilidade das urnas eletrônicas diante de seus ministros e dando a entender que é preciso se fazer alguma coisa.

Pelo que se tornou público até agora, o plano não foi posto em prática, o que, em direito penal, significa que não houve crime, pois atos preparatórios não são puníveis, especialmente em tipos penais como o de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” (artigo 359-L do Código Penal) ou “golpe de Estado” (artigo 359-M), que exigem tentativa, violência ou grave ameaça, o que não ocorreu. O Código Penal brasileiro é adepto do conceito de iter criminis, “caminho ou itinerário do crime”, composto por quatro etapas: cogitação, preparação, execução e consumação. As duas primeiras etapas nunca são puníveis.

O episódio vai ser processado e julgado pelo STF, à frente o ministro Alexandre de Moraes, apesar do ex-presidente não ter mais foro privilegiado e mesmo que tivesse, não houve, sequer, tentativa. Já que, em direito penal, não há crime se não houver início de execução, demonstrando, de forma inequívoca, o elemento subjetivo. A simples cogitação de um crime é um fenômeno interno, íntimo, que não se concretiza se não houver repercussão jurídica, ou seja, lesão ao bem jurídico tutelado. Esta é uma condição necessária para que seja invocada a proteção do Direito Penal no âmbito do Estado Democrático de direito. Por esse motivo não há, no ordenamento jurídico pátrio, nenhum tipo penal que torne crime pensar em fazer determinada coisa, por mais grave ou repugnante que seja a conduta cogitada. Segundo o princípio de Direito “cogitationis poenam nemo patitur”, que significa que ninguém pode sofrer pena pelo pensamento, nenhum pensamento ou desejo humano pode ser considerado criminoso, a não ser que se manifeste e provoque uma conduta injusta que prejudique um bem jurídico. Isso não aconteceu, pois os trapalhões ficaram apenas no papel, ou seja, no celular.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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