O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (31/12/2025), entendimento, por unanimidade, de que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) não deve prestar contas diretamente à Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA). A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4124 (ADI 4124), estabeleceu que o controle das contas do TCM-BA compete ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), conforme o modelo de controle externo previsto na Constituição Federal.
No voto condutor, o relator Nunes Marques destacou que, embora o TCM-BA atue no auxílio do controle externo exercido pelas Câmaras Municipais, trata-se de órgão criado pela Constituição estadual e integrado à estrutura administrativa do Estado. Por essa razão, o Tribunal deve submeter suas contas ao TCE-BA, órgão responsável pelo controle externo das entidades estaduais.
A Corte considerou que atribuir à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do TCM-BA desvirtua o desenho constitucional, que separa o acompanhamento político-institucional do julgamento técnico das contas. Com isso, reforçou-se a coerência federativa e a simetria entre os sistemas de controle previstos na Constituição Federal.
A decisão foi unânime no Plenário, o que confere robustez institucional ao entendimento firmado e reduz o espaço para interpretações divergentes no âmbito estadual.
Origem da ação e fundamentos constitucionais
A ADI 4124 foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Complementar estadual nº 6/1991. As normas impugnadas atribuíram à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do TCM-BA, em contraste com o modelo constitucional de controle externo.
Segundo o partido autor, as regras locais contrariavam a Constituição Federal ao confundir o papel do Legislativo com a função técnica dos Tribunais de Contas. O STF acolheu essa tese, assentando que a prestação e o julgamento de contas devem seguir a lógica constitucional, preservando a autonomia e a especialização dos órgãos de controle.
Com o julgamento, o Supremo declarou inconstitucional a expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” constante do artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana, bem como do artigo 3º da Lei Complementar nº 6/1991.
Alcance da decisão e efeitos práticos
Além de afastar a competência da Assembleia para julgar as contas do TCM-BA, o STF fixou interpretação conforme ao artigo 91, §3º, da Constituição do Estado da Bahia. Ficou estabelecido que a obrigação de prestação de contas à Assembleia se aplica exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado.
Por outro lado, a Corte manteve a validade da exigência de envio de relatórios trimestrais e anuais do TCM-BA à Assembleia Legislativa. Para os ministros, essa obrigação permite o acompanhamento institucional das atividades do órgão, sem se confundir com o julgamento formal das contas.
Na prática, a decisão redefine o fluxo de controle, reforça a técnica no julgamento das contas e delimita com clareza as atribuições entre os Poderes e os órgãos de fiscalização.
Modelo constitucional clássico
A decisão do STF consolida um entendimento alinhado ao modelo constitucional clássico de controle externo, ao separar o acompanhamento político do julgamento técnico das contas. Trata-se de uma afirmação relevante da lógica federativa e da especialização institucional, evitando sobreposição de competências e potenciais interferências políticas indevidas.
Ao mesmo tempo, o julgamento expõe fragilidades históricas na redação de normas estaduais que, por vezes, tensionam os limites constitucionais em matéria de controle e fiscalização. A necessidade de intervenção do Supremo revela a persistência de ambiguidades institucionais que poderiam ser evitadas com maior rigor legislativo.
Por fim, ao preservar a remessa de relatórios à Assembleia, o STF buscou equilíbrio entre transparência e técnica. O desafio, a partir de agora, será assegurar que o acompanhamento político não evolua para ingerência indevida, preservando a autonomia e a credibilidade do sistema de controle externo.
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