Desembargador Baltazar Miranda Saraiva decide que Lei Estadual que incorporou servidores cedidos ao quadro de pessoal da ALBA é inconstitucional

Desembargador Baltazar Miranda Saraiva decide que inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.224/2015 tem efeitos imediato e é retroativa da data da promulgação.
Desembargador Baltazar Miranda Saraiva decide que inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.224/2015 tem efeitos imediato e é retroativa da data da promulgação.
Desembargador Baltazar Miranda Saraiva decide que inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.224/2015 tem efeitos imediatos e são retroativos da data da promulgação.
Desembargador Baltazar Miranda Saraiva decide que inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.224/2015 tem efeitos imediato e é retroativa da data da promulgação.

O desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Baltazar Miranda Saraiva decidiu liminarmente pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.224/2015. A Lei acrescentou o art. 55-A à Lei Estadual nº 8.971/2004, prevendo a incorporação ao quadro de pessoal do Poder Legislativo, de forma automática e em caráter definitivo, de servidores públicos estatutários do Estado da Bahia oriundos de quaisquer dos Poderes, que estavam à disposição da Assembleia Legislativa pelo período ininterrupto de 10 anos na data da vigência da norma legal. O voto do relator tem efeito imediato, e será apreciado pelo pleno do TJBA.

A decisão do desembargador Baltazar Saraiva ocorreu ao julgar a Medida Cautelar proposta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo nº 0016549-51.2015.8.05.0000). Ela tem como autor o povo baiano, através de Márcio José Cordeiro Fahel, procurador Geral de Justiça; e Cristiano Chaves de Farias, promotor de Justiça. Figura, na condição de réu, a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), através do presidente Marcelo Nilo.

Fundamentação do voto

Ao proferir o voto, o desembargador arguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) afirmando:

– O Supremo Tribunal Federal já se expressou sobre a incompatibilidade de provimentos diversos através da Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Ele também citou a jurisprudência do TJBA:

– O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu a respeito da inconstitucionalidade, por vício formal, de norma legal que disciplina sobre servidor público, com iniciativa direta do Poder Legislativo, e não do Executivo.

Baltazar Saraiva afirma que:

– A excelsa Corte reconhece que a investidura em cargos públicos se dá por concurso público, exceto nas hipóteses de nomeação para cargos em comissão. Reconhece, enfim, a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o provimento do cargo público mediante transferência. Independente disso, o artigo em comento, oriundo da Lei nº 13.224/2015, fere o princípio constitucional da moralidade administrativa porque torna servidores de outros órgãos (precários no âmbito da Assembleia Legislativa) efetivos no Poder Legislativo. Assim, torna-se, a nosso ver, o dispositivo em tela flagrantemente inconstitucional, inclusive do ponto de vista material.

Celeridade da decisão

Ao decretar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.224/2015, o desembargador Baltazar Saraiva cita quatro elementos do direito – inaudita altera pars, fumus boni iuris, periculum in mora e ex tunc – ou seja, sem ouvir a parte contraria os elementos do direito são suficientes para que uma decisão seja tomada com urgência e relevância, porque se desta forma não proceder ocorrerá o perigo da demora em prejuízo da causa, e que a decisão de suspensão dos efeitos da Lei é retroativa à época da origem dos fatos a ela relacionada.

Corrupção da Mens Legis

Ao analisar a Lei, de origem do poder legislativo estadual, promulgada em 23 de janeiro de 2015 pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, Marcelo Nilo, conclui-se que o deputado tentou utilizar de mecanismos ilegais com a finalidade de incorporar ao quadro de servidores da Assembleia pessoas não concursadas.

Infere-se que esse é um dos resultados malignos que a longevidade no exercício do poder confere aos indivíduos eleitos com a finalidade de exercer mantados públicos, ou seja, eles deixam de servir ao povo para servir a si mesmo, corrompendo o conceito de República, com o subsequente desrespeito a Mens Legis (ao espírito da Lei).

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