Estadão entrevista José Roberto Batochio sobre ação judicial contra ex-presidente Lula; criminalista identifica elementos ideológicos do nazifascismo

Veterano criminalista José Roberto Batochio, que integra núcleo de defesa do ex-presidente, rebate ponto a ponto a acusação da Lava Jato e revela como pretende derrubar os termos da denúncia recebida pelo juiz Sérgio Moro. Criminalista critica atuação do juiz e dos procuradores da Força-tarefa da Lava Jato citando doutrina nazifascista.
Veterano criminalista José Roberto Batochio, que integra núcleo de defesa do ex-presidente, rebate ponto a ponto a acusação da Lava Jato e revela como pretende derrubar os termos da denúncia recebida pelo juiz Sérgio Moro. Criminalista critica atuação do juiz e dos procuradores da Força-tarefa da Lava Jato citando doutrina nazifascista.

O criminalista José Roberto Batochio, que integra o núcleo de defesa do ex-presidente Lula, afirma que o petista é inocente e desafia a Operação Lava Jato a apresentar provas contra ele. Em entrevista à reportagem do Estadão, Batochio, um veterano dos tribunais, respondeu, por e-mail, questionamentos com base na denúncia do procuradores da República que atribuem a Lula os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A denúncia foi recebida nesta terça-feira (20/09/2016), pelo juiz federal Sérgio Moro, símbolo da Lava Jato.

Um dos aspectos revelados é o fato do criminalista citar Paul Joseph Goebbels. Filiado ao partido Nazi e ideólogo da doutrina do nazifascismo, Goebbels atuou como Ministro da Propaganda da Alemanha nazista entre 1933 e 1945.

Em vários aspectos, a atuação da Força-tarefa da Lava Jato, no tocante ao ex-presidente Lula, tem semelhanças com algumas dos princípios doutrinários da ação do nazista Joseph Goebbels, a exemplo do ‘Princípio da Vulgarização’, que é transformar tudo numa coisa torpe e de má índole. As ações do inimigo são vulgares, ordinárias, fáceis de descobrir; e o ‘Princípio da Orquestração’, que é fazer ressonar os boatos até se transformarem em notícias sendo estas replicadas pela “imprensa oficial’.

Confira a entrevista

A força-tarefa da Operação Lava Jato acusa o ex-presidente Lula de corrupção e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá. Que argumentos usará a defesa para derrubar a acusação?

José Roberto Batochio: Embora não seja adequado a qualquer operador do Direito ficar a debater publicamente teses sobre caso concreto que lhe esteja afeto em juízo (conduta vedada pela ética funcional) e, sem que a presente entrevista possa constituir antecipação de defesa técnica, a verdade é que a “Força Tarefa Lava Jato”, mais que a Defesa, já se incumbiu, ela própria, de demonstrar a absoluta improcedência da acusação e mesmo a inviabilidade processual, por inépcia substancial, da denúncia que ofereceu, quando daquele aparatoso espetáculo midiático realizado para se tentar cooptar a opinião pública e formar a base de conforto que tem servido de “colchão” (para usar um vocábulo do agrado de seus membros) às suas obsessivas e descabidas pretensões punitivas.

Declarando-se “sem provas” mas tocados por muita “convicção” (como se convicção de partes no processo fosse elemento probatório ou servisse de fundamento de decisão judicial), os impertérritos Acusadores imputam ao ex-Presidente Lula dois fatos que configurariam um rosário de crimes e, também, o promoveriam à condição de “comandante máximo”, “general”, “maestro” de um suposto esquema de corrupção que envolveria a Petrobras e o Governo. Seriam eles: 1-) percepção de vantagem ilícita consubstanciada na diferença de valor do preço de um apartamento “tríplex” no Guarujá, bem como nas benfeitorias incorporadas a esse imóvel (reformas de adaptação e alguns poucos equipamentos agregados); 2-) patrocínio financeiro ao Instituto Lula para custeio das despesas de transporte e armazenamento do acervo pessoal do ex-Presidente da República, composto por volumosa documentação e inúmeros presentes recebidos de autoridades e dignitários estrangeiros, material este que corporifica objeto de interesse histórico-cultural e que, como sabido, pertence à coletividade.

Todos esses recursos financeiros teriam advindo da Construtora OAS, uma das maiores empreiteiras (e multinacional) do Brasil, a qual tem a Petrobras entre seus milhares de contratantes/clientes.

Quanto à propriedade do decantado apartamento “tríplex” e acréscimos a ele incorporados, quem responde à “convicção” dos Acusadores não é a Defesa de Lula, mas o Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, em cujos assentamentos figura a matrícula desse imóvel na qual se lê que a proprietária é a Construtora OAS, por transferência de domínio que lhe fez a Bancoop, titular original do domínio e incorporadora do edifício. Ora, se “só é dono quem registra” e o Registro Imobiliário tem fé pública, parece que a “convicção” ou a “acendrada fé”, ainda que quase religiosa, não tem o condão de infirmá-la, pois não? Ademais, a quota-parte que no ano de 2005 Dona Marisa subscrevera na Bancoop foi objeto de pedido de resgate em dinheiro (e não em apartamento), conforme consta da ação judicial promovida para o pagamento de seu respectivo valor, em tramitação na Justiça de São Paulo. Também sobre essa realidade judiciária não pode prevalecer a “convicção” jurada. Diríamos aqui, com o poeta Manoel Bandeira, a denúncia trata de todo um direito de propriedade “que teria sido mas que nunca foi”!

Neste caso, a fé da convicção não pode mover a realidade dos fatos…

Já quanto ao custeio do transporte e armazenamento do acervo presidencial, a resposta ao despropósito dessa acusação pública vem do ordenamento jurídico, especificamente da Lei nº 8.394/1991, cujo artigo 3º dispõe que os acervos privados presidenciais “integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1º do artigo 216 da Constituição Federal” já que, segundo essa mesma norma eles constituem “referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Também disciplina a matéria posta em questão o Decreto nº 4.344, de 26/08/2002, cujo artigo 3º tem a seguinte dicção: “Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de documentos, em qualquer suporte, de natureza arquivística, bibliográfica e museológica, produzidos sob as formas textual (manuscrita, datilografada ou impressa), eletromagnética, fotográfica, filmográfica, videográfica, cartográfica, sonora, iconográfica, de livros e periódicos, de obras de arte e de objetos tridimensionais”.

Trata-se, pois, de acervo que constitui o “patrimônio cultural brasileiro”, seu proprietário não é o ex-Presidente Lula – mero guardião – mas o povo, pelo que cabe ao poder público a sua conservação e preservação, conforme manda o artigo 216, § 1º, da Constituição da República.

Nessa perspectiva, o beneficiado com a suposta “propina” teria sido o patrimônio cultural brasileiro. Dí-lo a lei. Alguém há que possa se contrapor ao que dispõem a Constituição e a lei?

Soa verdadeiro non sense pretender vislumbrar nesse caso, corrupção, lavagem de dinheiro e outros disparates…

Segundo os procuradores, Lula era o ‘comandante máximo do esquema de corrupção’ instalado na Petrobrás e em outros órgãos públicos. Qual a estratégia da defesa?

José Roberto Batochio: Dentro da estratégia “Goebelliana” de repetir mil vezes uma inverdade à opinião pública para que, a final, se torne ela verdadeira na superficial percepção das pessoas leigas, não constitui propriamente uma novidade essa autêntica temeridade perpetrada pelos ilustres Acusadores da Força Tarefa Lava Jato. Seguem a receita da necessidade da “acusação além dos limites dos tribunais” para se lograr ter a sociedade, envenenada, como aliada (em prejuízo da justiça e da verdade) e, com isso, se evitarem reações às arbitrariedades praticadas nas apurações. Esse receituário, aliás, era o núcleo tático da desastrosa operação “Mani Pulite” (ou “Mãos Limpas”), que fez morrerem inocentes e nascerem demagogos e embusteiros no cenário político italiano contemporâneo.

O fato de o presidente da República ser, com efeito, o “comandante máximo” do Poder Executivo (assim como das Forças Armadas, da representação do governo perante outros Estados e do próprio Estado), como é da essência do regime presidencialista, não o torna, ipso facto, onisciente e sabedor do que ocorre nos escalões inferiores da administração. Assim como o comandante máximo do Judiciário, do Ministério Público ou da Advocacia não têm permanente e completo conhecimento funcional de absolutamente tudo que se passa na base da pirâmide estrutural das respectivas instituições. Afirmar o contrário, sobre ser paradoxal, demonstra um certo viés autoritário, pretensioso, que tende a levar para o direito penal o anátema da responsabilidade criminal objetiva, que remonta à barbárie mas não convém à civilização que, a duras penas, conseguimos alcançar.

Essa “convicção” de responsabilidade decorrente do grau hierárquico da função, fica debitada na conta do fervor da crença acusatória…

Os procuradores destacam que o ex-presidente escolhia os ocupantes de cargos elevados na Petrobrás para viabilizar três situações específicas, uma delas denominam de ‘governabilidade corrompida’.

José Roberto Batochio: A Constituição da República Federativa do Brasil, como de resto as constituições dos diversos países, a par dos desenhos estruturais e funcionais dos Poderes, da enunciação de direitos e deveres, distribui competências. Nesse enfoque, é competência indelegável do Presidente da República prover os cargos cujo preenchimento as leis prevejam como de sua exclusiva atribuição. Portanto, prerrogativa governamental e cumprimento de dever legal a um só tempo. Nem sempre esse provimento se dá por solitária escolha presidencial, mas sim com a audiência de áreas técnicas e de outros setores afetos à vaga a ser preenchida. Só não conhecem tais mecanismos os que nunca tiveram experiência no trato com a Administração, é claro. Daí, porém, à responsabilização penal por eventuais desvios futuros que venham a praticar os nomeados nos postos de média ou baixa hierarquia vai uma distância oceânica!

Demais disso, vislumbrar-se “governabilidade corrompida” em qualquer coalizão partidária para tornar possível a governabilidade é uma excrescência totalitária que parece sugerir que toda coalizão política é suspeita… E como ficam os regimes parlamentaristas em que sem coalizão não há formação de governo? O que propõem, então, os suspicazes de plantão? Sistema de partido único? Com a presença de um só partido, impossível existir coalizão, não é mesmo? Mas partido único – sem coalizões no governo – era o sistema do III Reich ou da antiga União Soviética.

*Entrevista concedida ao jornal Estadão.


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Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia.
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