Desembargador apresenta voto favorável para que ocorra julgamento da ação criminal contra José Ronaldo de Carvalho, prefeito de Feira de Santana

Ao analisar o conjunto probatório e os fundamentos da denúncia criminal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), o Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Jefferson Alves de Assis relator da ação penal por estelionato, no processo nº 0023133-08.2013.8.05.0000, apresentou relatório como voto favorável pela recepção da denúncia e continuidade do julgamento criminal dos réus José Ronaldo de Carvalho, prefeito de Feira de Santana (DEM); e Constantino Portugal dos Santos, ex-servidor do município.

O relatório favorável pela recepção da ação criminal foi apresentado na quinta-feira (23/10/2014), durante reunião da Segunda Câmara Criminal do TJBA, oportunidade em que fizeram sustentação oral, pela defesa dos réus, os advogados Éder Adriano Neves David e Rosimário Carvalho da Silva. Coube a promotora de justiça Ana Rita Pinheiro Rodrigues, representando o parquet, fundamentar oralmente a acusação.

A votação foi suspensa após pedido de vista emitido pelo desembargador Mário Alberto Simões Hirs, sendo definida a data de 27 de novembro de 2014, às 13:30 horas, a continuidade do julgamento.

A Segunda Câmara Criminal do TJBA é presidida por Osvaldo de Almeida Bomfim. Além dos desembargadores citados anteriormente, são responsáveis pelo julgamento da ação criminal os desembargadores Carlos Roberto Santos Araújo e José Alfredo Cerqueira Da Silva, e as desembargadoras Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Nágila Maria Sales Brito, e Inez Maria Brito Santos Miranda.

A Lei e a tipificação do crime

Os réus José Ronaldo de Carvalho e Constantino Portugal dos Santos estão sendo julgados por crime de responsabilidade, tipificado no Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

No artigo ‘Breves considerações sobre os crimes de responsabilidade’, de autoria de Hálisson Rodrigo Lopes, é observado que “todos os crimes de responsabilidade são dolosos, isto é, intencionais, porquanto o prefeito busca de forma intencional o resultado, ou assume o risco de produzi-lo. O sujeito ativo será sempre o Prefeito ou substituto.”.

Citando Paulo Mascarenhas (1990, p. 70), Hálisson Lopes apresenta o seguinte entendimento: “os crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio público foi de maior ou menor monta. O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato, definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente – o prefeito ou seu substituto – ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se, inequivocamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previsto neste Decreto-Lei.”.

Baixe

Artigo ‘Breves considerações sobre os crimes de responsabilidade’, de autoria de Hálisson Rodrigo Lopes


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