
Alterada Lei Complementar que dispõe sobre Criação da Agência Reguladora
A Casa Legislativa de Feira de Santana, na manhã desta segunda-feira (11/12/2017), aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, com abstenções dos vereadores Alberto Nery (PT) e José Menezes Santa Rosa (Zé Filé, PROS), o Projeto de Lei Complementar nº 009/2017, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar n° 093, de 26 de março de 2015, que dispõe sobre a Criação da Agência Reguladora de Feira de Santana.
Segundo o artigo 1º da proposição, fica alterado o §1°, do artigo 20, da Lei Complementar n° 093/2015, passando a viger com a seguinte redação: “A escolha da presidência do Conselho Deliberativo será feita na sessão inaugural de instalação e posse de seus membros, dentre um deles para exercer a coordenação dos trabalhos de sua competência para mandato de 02 (dois) anos”.
O artigo 2° diz que fica alterado o artigo 26, da Lei Complementar nº 093/2015, passando a viger com a seguinte redação: “O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARFES, será integrado de 11 (onze) conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo a seu presidente o voto de desempate”.
Conforme o artigo 3º, fica alterado o inciso VIII, do artigo 27, da Lei Complementar nº 093/2015, passando a viger com a seguinte redação: “se reunir para apreciação do planejamento anual da entidade”.
De acordo com o artigo 4º, fica revogado o inciso III, do artigo 28, da Lei Complementar nº 093/2015.
O artigo 5º ressalta que fica acrescido ao artigo 28, da Lei Complementar nº 093/2015, o parágrafo único com a seguinte redação: “As entidades públicas e privadas participantes do Conselho Consultivo deverão, além de indicar os membros titulares, indicar um (1) suplente”.
Já o artigo 6º informa que esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Aprovada alteração da Lei que dispõe sobre Política Municipal de Saneamento Básico
A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta segunda-feira (11), em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei Complementar de nº 008/2017, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 094, de 08 de abril de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico.
De acordo com o artigo 1º da matéria, fica revogado o inciso XII, do art. 18 da Lei Complementar nº 094/2015.
O artigo 2º diz que fica acrescido ao artigo 18 da Lei Complementar nº 094/2015, o parágrafo único, com a seguinte redação: “As entidades públicas e privadas participantes do Conselho Municipal de Saneamento Básico deverão, além de indicar os membros titulares, indicar um (1) suplente”.
Segundo o artigo 3º, fica alterado o caput do artigo 28, com a seguinte redação: “Fica instituído o Fundo Orçamentário Contábil, denominado ‘Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB’, cujos recursos, além de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas por força das Parcerias, Convênios, Contratos e outros instrumentos legais, podem destinar-se a custear os serviços concedidos prestados no Município de Feira de Santana, bem como melhorias no sistema de saneamento básico”.
Conforme o artigo 4º, “fica acrescido ao artigo 28 da Lei Complementar nº 094/2015, o parágrafo único, com a seguinte redação: “O Município transferirá ao FMSB as receitas orçamentárias necessárias para custear os serviços públicos prestados a seu cargo, quando não houver tarifa paga pelos usuários ou esta seja agregada à cobrança de outras receitas”.
Aprovado PL que altera salário de servidores efetivos da Câmara
O Projeto de Lei de nº 233/2017, de autoria da Mesa Diretiva, que acrescenta dispositivos à Lei n° 3.449/2014, dispõe sobre a estruturação do quadro de servidores efetivos e temporários da Câmara Municipal de Feira de Santana e institui novos pianos de cargos, carreiras e salários, e dá outras providencias, foi aprovado na sessão legislativa desta segunda-feira (11), em segunda discussão e por unanimidade dos presentes.
De acordo com o artigo 1° da proposição, no Anexo IV — Tabela Salarial dos Cargos de Provimento Efetivo da Lei n° 3.449, de 24 de abril de 2014, ficam acrescidos os níveis VI, VII e VIII, com os valores abaixo correspondentes:
“ Cargo: analista de sistema em rede, salário nível VI – R$ 5.102,09, nível VII R$ 5.867,40 e nível VIII R$ 6.747,51; cargo: aux1liar legislativo I (administrativo), salário nível VI – R$ 2.456,25, nível VII R$ 2.824,69 e nível VIII R$ 3.248,39; cargo: auxiliar legislativo II (administrativo), salário nível VI R$ 2.456,25, nível VII R$ 2.824,69 e nível VIII R$ 3.248,39; cargo: contador, salário nível VI – R$ 5.310,87, nível VII R$ 6.107,50 e nível VIII R$ 7.023,63; cargo: fotografo legislativo, salário nível VI – R$ 2.679,64, nível VII R$ 3.081,58 e nível VIII R$ 3.543,82; cargo: intérprete de libras, salário nível VII – R$ 3.249,98, nível VII R$ 3.737,48 e nível VIII R$ 4.298,10; cargo: motorista, salário nível VI – R$ 2.110,12, nível VII R$ 2.426,64 e nível VIII R$ 2.790,64; cargo procurador jurídico adjunto, salário nível VI – R$ 5.311,28, nível VII 6.107,97 e nível VIII R$ 7.024,16, cargo: redator de debates, salário nível VI – R$ 3.247,16, nível VII R$ 3.734,24 e nível VIII R$ 4.294,37, cargo: redator de notícias, salário nível VI – R$ 3.247,16, nível VII R$ 3.734,24 e nível VIII R$ 4.294,37; cargo: técnico de suporte em informática, salário nível VI – R$ 3.247,16, nível VII R$ 3.734,24 e nível VIII R$ 4.294,37; cargo: técnico legislativo, salário nível VI – R$ 3.247,16, nível VII R$ 3.734,24 e nível VIII R$ 4.294,37; cargo: técnico legislativo administrativo, salário nível VI – R$ 3.247,16, nível VII R$ 3.734,24 e nível VIII R$ 4.294,37; cargo: técnico legislativo contábil, salário nível VI – R$ 3.247,16, nível VII R$ 3.734,24 e nível VIII R$ 4.294,37; cargo: agente legislativo I (servente), salário nível VI – R$ 1.764,07, nível VII R$ 2.028,68 e nível VIII R$ 2.332,98”.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal para o exercício financeiro de 2018.
O Presidente da Câmara Municipal editará o ato necessário com os requisitos para o enquadramento dos servidores nos respectivos níveis.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
PL altera Lei que obriga empreendimentos geradores de tráfego a designar serviços de apoio à fluidez do trânsito
A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta segunda-feira (11), em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, com abstenção do vereador Alberto Nery (PT), o Projeto de Lei Complementar de nº 236/2017, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.553, de 29 de junho de 2015, que torna obrigatório que empreendimentos geradores de tráfego designem serviços de apoio à circulação e fluidez do trânsito.
Segundo o artigo 1º da matéria, fica alterado o parágrafo único, do artigo 12, da Lei Municipal n2 3.553/2015, que passa a viger com a seguinte redação: “Entende-se por empreendimentos geradores de tráfego: shopping centers, hipermercados, hospitais, instituições de ensino, estádios, terminais de carga, estações de transportes públicos, obras em logradouros públicos, bem como eventos e atividades afins que possuam grande densidade de embarque e desembarque em pontos fixos”.
O artigo 2º informa que fica alterado o parágrafo único do artigo 22 da Lei Municipal nº 3.553/2015, que passa a viger com a seguinte redação: “O profissional ou empresa de apoio ao tráfego a ser contratada deverá cadastrar-se para prestação de serviço na Superintendência Municipal de Trânsito”.
Conforme o artigo 3º, fica alterado o caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.553/2015, que passa a viger com a seguinte redação: “Os procedimentos administrativos que serão adotados para cadastramento, atuação e supervisão das empresas prestadoras de serviço de apoio ao tráfego serão definidos em ato pelo Superintende Municipal de Trânsito, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei”.
De acordo com o artigo 4º, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alterada Estrutura Organizacional do Executivo Municipal, no âmbito da SEDUR
Na manhã desta segunda-feira (11), a Casa Legislativa aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de Complementar nº 231/2017, de autoria do Poder Executivo, que altera a Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de Feira de Santana, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR).
De acordo com a matéria, “a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, estabelecida pelas Leis Municipais n° 1.631, de 17 de março de 1993, nº 1.802, de 30 de junho de 1995, nº 2.450, de 18 de novembro de 2003, e pelos Decretos Municipais nº 6.356, de 01 de janeiro de 2001, e nº 6.762, de 04 de dezembro de 2004, fica modificada, incorporando-lhe as alterações estabelecidas nesta Lei.
A proposição diz também que fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a Divisão de Análise, Vistoria e Licença de Funcionamento, integrando a estrutura do Departamento de Controle e Ordenamento de Uso do Solo, para compor a disposição organizacional do órgão, com as seguintes atribuições: “I — Analisar, acompanhar, organizar, executar e manter os procedimentos administrativos relativos à vistoria e outorga de licença de funcionamento; II — Exercer outras atividades correlatas”.







