
2019.
O país atravessa esse momento de desinteligência nacional, onde ideias esdruxulas encontram defensores. Desta forma, 7% dos brasileiros, segundo pesquisa, acredita que a terra é plana e outros 57.797.847 votaram para presidente da República em Jair Bolsonaro (PSL-RJ), político com baixa cognição e limitada capacidade de compreensão da realidade socioeconômica do país.
A esses exemplos de desinteligência, soma-se a proposição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que — ao questionar no Supremo Tribunal Federal (STF), através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6155, o inciso I, do artigo 92, da Lei 13.973/2018 do Estado da Bahia — pleiteia que os problemas de orçamento do Poder Judiciário da Bahia, cujo órgão executor é o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), sejam transferidos para o orçamento do Poder Executivo Estadual.
Em síntese, o que a OAB defende é que o déficit anual do orçamento do TJBA, que é de cerca de R$ 200 milhões, seja arcado pelo Governo do Estado. O que implica dizer que ao invés de mais investimento em educação, saúde, cultura e outros setores essenciais para sociedade, os recursos serão direcionados ao pagamento das volumosas remunerações, aposentadorias e pensões do Tribunal.
Não obstante, para relembrar, diversas matérias do Jornal Grande Bahia (JGB) relataram como vencimentos de até R$ 80, 70, 60 e 50 mil mensais foram concedidos aos servidores e membros do Tribunal de Justiça, ao longo dos anos.
Observa-se que a falta de critério do TJBA ao não equacionar as varáveis — custo de manutenção da infraestrutura e ampliação do quaro de pessoal, plano de carreira, remuneração dos vencimentos e indenizações, aposentadoria e pensão, com a capacidade orçamentária do Poder Judiciário da Bahia — obteve como resultado recorrente déficits, cujo saldo negativo são, continuamente, cobertos com aporte de recursos do Poder Executivo e ou com verbas que deveriam ter sido utilizadas para modernização da infraestrutura do Poder Judiciário Estadual.
Ocorre que a legislação é pacífica em estabelecer a autonomia orçamentária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciários e para órgãos como o Ministério Público da Bahia (MPBA), incorrendo cada gestor na responsabilidade de adequar os gastos ao orçamento disponibilizado pela Lei Orçamentária do Estado, que é discutida pelos parlamentares, aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) e sancionada pelo governador. Devendo, com isso, cada gestor executar o orçamento levando em consideração as limitações fiscais anuais e o equilíbrio orçamentário de médio e longo prazo.
Infere-se que ao tentar transferir as responsabilidades do TJBA para o orçamento do Poder Executivo, a OAB, além de advogar em causa própria, uma vez que parte dos servidores e membros do TJBA são oriundos da instituição, compromete o interesse do povo da Bahia, em manter e ampliar a rede de serviços públicos disponíveis pelo Governo da Bahia.
Por fim, será curioso observar como o STF lida com as questões de autonomia orçamentária das instituições, responsabilidade na execução orçamentária e respeito à soberania do povo da Bahia, manifesta na vontade dos legisladores estaduais e na decisão do governante.
Confira reportagem ‘OAB questiona dispositivo de lei da BA sobre limite de gastos com pessoal no Judiciário’
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6155 contra dispositivo da Lei 13.973/2018 da Bahia, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado para o exercício de 2019. A regra questionada inclui o pagamento de aposentadorias de servidores e membros do Poder Judiciário, pelo Fundo de Previdência do Estado, nas despesas daquele Poder para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal.
Entre outros pontos, a entidade argumenta que a norma estadual apresenta inconstitucionalidade por invadir a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e para dispor, mediante lei complementar, sobre os limites de despesa com pessoal. A OAB alega ainda que o dispositivo viola a autonomia financeira do Poder Judiciário, consagrada no artigo 99, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal, “seja ao impor redução no aporte de recursos orçamentários que podem ser destinados para despesas com pessoal, seja por não ter contado com a participação do Poder Judiciário na formulação da proposta orçamentária”.
A OAB requer a concessão de liminar para suspender o inciso I do artigo 92 da Lei estadual 13.973/2018 e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Relatora
De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora), em decisão publicada em 19/6, requisitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado. Na sequência, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.
Capítulo V, da Lei 13.973/2018 do Estado da Bahia
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO
Art. 91 – Para atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades constantes do quadro de pessoal referido no inciso IX do § 1º do art. 6º desta Lei, cujos valores deverão constar da programação orçamentária para 2019 e serem compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 92 – Serão apropriadas em cada um dos Poderes e do Ministério Público, quando da verificação dos limites de que trata o art. 91 desta Lei, as seguintes despesas:
I – com inativos e pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do FUNPREV e do BAPREV;
II – com servidores requisitados.
Parágrafo único – O cômputo em separado das despesas de que trata o caput deste artigo será considerado nos relatórios de gestão fiscal do exercício de 2019.
Share this:
- Click to print (Opens in new window) Print
- Click to email a link to a friend (Opens in new window) Email
- Click to share on X (Opens in new window) X
- Click to share on LinkedIn (Opens in new window) LinkedIn
- Click to share on Facebook (Opens in new window) Facebook
- Click to share on WhatsApp (Opens in new window) WhatsApp
- Click to share on Telegram (Opens in new window) Telegram
Relacionado
Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)
Subscribe to get the latest posts sent to your email.




