Câmara Municipal de Feira de Santana aprova Emenda que permite que o prefeito se ausente do Município sem autorização legislativa

Na manhã desta segunda-feira (03/03/2020), foi aprovado, em primeira discussão e por maioria dos presentes, pela Câmara Municipal, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de nº 116/2019, de autoria do Poder Executivo, que altera o inciso IX, do art. 57; o inciso VII, do art. 87; o inciso VIII, do art. 89; e o inciso XVIII, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com redação dada pela Emenda nº 29/2006.

Os edis Roberto Tourinho (PV), Isaías de Diogo (PDT), Luiz da Feira (PCdoB), Alberto Nery (PT) e Eremita Mota (PSDB) votaram contrário à proposição.

De acordo com o artigo 1º da matéria, o inciso IX, do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com redação dada pela Emenda nº 029/2006, passa a viger com a seguinte redação: “IX — conceder autorização legislativa ao prefeito municipal para ausentar-se do Município por mais de 15 dias, seja para representatividade do Município dentro do território nacional, seja para representatividade do Município fora do país;”.

O artigo 2º  informa que o inciso VII, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com redação dada pela Emenda nº 029/2006, passa a viger com a seguinte redação: “VII — ausentar-se do Município, sem a competente autorização legislativa da Câmara Municipal, por mais de 15 dias consecutivos;”.

Conforme o artigo 3º, o inciso VIII, do art. 89, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com redação dada pela Emenda nº 029/2006, passa a ter a seguinte redação: “VIII — ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica ou afastar-se da Prefeitura Municipal sem a competente autorização legislativa da Câmara Municipal.”.

Segundo o artigo 4º, o inciso XVIII, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana, com redação dada pela Emenda nº 029/2006, passa a ter a seguinte redação: “XVIII — solicitar à Câmara Municipal autorização legislativa para ausentar-se do Município por mais de 15 dias;”.

Já o artigo 5º diz que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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