A CPI da pandemia | Por Luiz Holanda  

A decisão individual do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que o presidente do Senado instaure a CPI da Covid, criou uma polêmica jurídica a respeito de sua observância jurídico-constitucional. A Constituição Federal estabelece os requisitos para que uma CPI possa funcionar: um terço das assinaturas dos parlamentares da Casa onde ela vai ser instalada, um fato determinado e um tempo limitado de funcionamento.

Quanto ao quórum de instalação, 1/3 dos senadores pediram anteriormente que a CPI fosse aberta, conforme determina o artigo 58, § 3º da CF/88. Quanto ao tempo de duração, o Senado terá 90 dias para investigar a atuação do governo federal no enfrentamento da pandemia. Com relação ao fato determinado a ser apurado, Barroso indicou “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”.

Como se sabe, uma CPI é um instrumento com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Além disso, ela tem o poder de pedir ao Ministério Público o indiciamento de pessoas que tenham sido consideradas responsáveis pelos fatos investigados. No caso, a pessoa investigada é o presidente da República, representante do governo federal.

A CPI pode quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados dos investigados, bem como requisitar informações e documentos de órgãos públicos, pedir perícias, exames, inspeções, auditorias e outros. Para começar a funcionar, o requerimento será lido em plenário da Casa, ocasião em que os líderes indicarão seus integrantes e marcarão a primeira reunião para a escolha do presidente, do vice e do relator da CPI.

Enquanto isso, a decisão do ministro Barroso começa a ser contestada por alguns, sob o argumento de que não houve a intimação do presidente do Senado para prestar informações sobre o pedido constante no Mandado de Segurança solicitando a instalação da Comissão, nem tampouco a indicação precisa do fato determinado.

A jurisprudência é no sentido de que o artigo 58. § 3º da Constituição exige que, além do quórum de instalação, o fato determinado seja concreto e individualizado, não podendo atacar questões genéricas como corrupção, responsabilidade governamental, política, econômica, etc. Segundo o constitucionalista Paulo Branco, “Ficam impedidas devassas generalizadas. Se fossem admissíveis investigações livres e indefinidas haveria o risco de se produzir um quadro de insegurança e de perigo para as liberdades fundamentais”.

Para alguns, “as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da crise e o seu agravamento no Amazonas não constituem fato determinado a ser debatido numa CPI”. Um grupo de senadores usou as redes sociais para apoiar a decisão de Barroso mandando instalar a CPI. Já outros, em represália à decisão, pretendem defender a instalação da CPI da Lava Toga ou o impeachment de alguns ministros do STF.

O governo quer ampliar o pedido para incluir a atuação de governadores e prefeitos na pandemia. Como a crise se tornou evidente e precisa de uma solução, o único poder que pode saná-la é o próprio judiciário, no caso, o plenário do STF, que vai examinar e ratificar ou não a decisão unilateral do ministro.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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