No Capítulo 89 (LXXXIX) do Caso Faroeste foi revista a trajetória de envolvimento do Grupo Bom Jesus Agropecuária com as Matrículas Cartoriais de nº 726 e 727, utilizadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, para manutenção da posse sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, oeste da Bahia, em oposição aos direitos de posse e propriedade de José Valter Dias, apresentado por meio da Matrícula Cartorial de nº 1037.
Foi observado, também, como a empresa operou no âmbito federal para tentar impedir que o Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) devolvesse a posse e propriedade das terras à José Valter Dias e da esposa Ildeni Gonçalves Dias ao julgarem a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081 e de que maneira a iniciativa resultou na deflagração da Operação Faroeste.
Com a investigação federal em curso, foi narrado como dois grupos opositores passaram a figurar em réus no Caso Faroeste e de que maneira prepostos do Grupo Bom Jesus Agropecuária foram pegos em flagrante delito durante Operação Controlada pela Polícia federal (PF), conforme documentando no Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.000, em fatos que culminaram com o afastamento e prisão da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, em 24 de março de 2020.
De maneira idiossincrática, foi relatado como os investigados na 5ª Fase da Operação Faroeste se tornaram réus Ação Penal Originária de Nº 953 – DF (2020/0082853-9) e tiveram, na sequência, ‘Acordos de Colaboração’ homologados pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes, relator do Caso Faroeste na Corte Especial, através de petição apresentada pela subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo.
Por fim, foi informado e apresentado documento que comprova que a desembargadora do TJBA Sandra Inês Rusciolelli, com Delação firmada, tentou voltar a ativa como magistrada do 2º Grau do PJBA. Situação que foi rechaçada à unanimidade pelos ministros membros da Corte Especial do STJ, em julgamento efetuado em 20 de abril de 2022.
O que será revelado neste Capítulo do Caso Faroeste são os detalhes do relatório expresso no voto do ministro do STJ Og Fernandes sobre a extensão do envolvimento do Grupo Bom Jesus Agropecuária, Júlio César Cavalcanti Ferreira, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Vasco Rusciolelli Azevedo, Vanderlei Chilante e Nelson José Vigolo em uma possível organização criminosa que operou no PJBA.
Capítulo 90 do Caso Faroeste: O relato do ministro do STJ Og Fernandes apresentado na Questão de Ordem da Ação Penal Nº 953–DF contra a desembargadora do TJBA Sandra Inês Rusciolelli e outros
A íntegra do voto-relatório do ministro Og Fernandes apresentando na Questão de Ordem da Ação Penal Nº 953–DF — apresentando em 20 de abril de 2022 para julgamento dos ministros que compõem a Corte Especial do STJ, sobre pedido da defesa da desembargadora do TJBA Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo para que possa reintegrar as funções de magistrada de 2º Grau do Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) — é revelada a seguir:
— Como já destacado anteriormente, em 24 de março de 2020, foi desencadeada a quinta etapa das investigações realizadas no âmbito da Operação Faroeste, com o cumprimento de mandados de prisão temporária em desfavor de Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Vasco Rusciolelli Azevedo e Vanderlei Chilante, bem como o afastamento do exercício das funções do cargo de desembargadora.
— Prestes a se exaurir o prazo da prorrogação, entendi persistirem inequivocamente os motivos que deram causa à suspensão da denunciada do exercício da função pública de magistrada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da decisão prolatada às e-STJ, fls. 2.529-2.534 dos presentes autos.
— Com efeito, os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados.
— A denominada Operação Faroeste deu ensejo à apuração de diversas condutas relacionadas à existência de uma organização criminosa, tendo como epicentro a disputa judicial por valiosas glebas de terra situadas no oeste da Bahia, com recursos que atingem a cifra de um bilhão de reais.
— No decorrer das investigações, além da Ação Penal nº 940/DF, diversas outras denúncias foram oferecidas, tendo como pilar a dinâmica de diferentes núcleos de atuação.
— Entre elas está a APn nº 953/DF, em que foram acionados Júlio César Cavalcanti Ferreira, Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Vasco Rusciolelli Azevedo, Vanderlei Chilante e Nelson José Vigolo.
— A denúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte Especial.
— Por ocasião da decisão que decretou o afastamento cautelar inicial, salientei o seguinte (e-STJ, fls. 68-103, do PBAC 26):
-
- — Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa.
- — A aplicação da medida em exame é providência imperiosa, pois o afastamento do cargo representa perda do poder de obstrução ou permanência da atividade criminosa, que poderia até prejudicar o andamento das investigações, o que impedirá a pulverização dos ativos oriunO caso, como já fundamentado acima, apresenta alta gravidade, com indícios veementes de desvios na atuação funcional da Desembargadora investigada. Nota-se ainda que, até mesmo durante o desenrolar das investigações, os possíveis ilícitos (“vendas” de decisões judiciais) continuaram a acontecer, em uma atuação advinda do âmago do próprio Poder que deveria julgar e punir tais condutas.
- — Os fatos são extremamente graves e foram perpetrados no exercício de uma das mais nobres atividades de Estado, uma vez que aos ocupantes da magistratura foi confiado o poder de decidir sobre a liberdade, o patrimônio e outros temas altamente sensíveis a todos os cidadãos.
- — São crimes ligados ao exercício funcional, praticados no desempenho do cargo e com abuso dele, crimes esses que trouxeram efeito deletério à reputação, à imagem e à credibilidade do Poder Judiciário da Bahia.
- — A natureza da atividade desenvolvida pela investigada exige e impõe atuar probo, lídimo, íntegro e transparente. É agente remunerada para restaurar a ordem, para fazer cumprir as leis e para zelar pelo princípio republicano.
- — É inaceitável que a magistrada investigada, aparentemente descambando para a ilegalidade, valha-se das relevantes funções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer diuturnamente, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de restaurar o império da lei.
- — Ao que indicam as provas colhidas até o presente momento, em prol de seus interesses econômicos escusos, a referida investigada prejudicou e prossegue prejudicando o jurisdicionado, o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica.
- — É mister impedir que essa pessoa prossiga atuando, quando paira sobre ele a fundada suspeita de que o seu atuar não seja o lídimo e imparcial agir que se espera de um membro do Poder Judiciário.
- — Não se pode viabilizar que continue a investigada em tela ditando o que é justo e o que não é, ou quais sentenças de primeiro grau devem e quais não devem ser reformadas, ou que tome assento nos julgamentos das questões internas do Tribunal de Justiça da Bahia, quando ela própria é suspeita de abjeta conduta.
- — O seu afastamento, portanto, não visa apenas a resguardar a imagem do Judiciário do Estado da Bahia, mas sim, primordialmente, a dar segurança ao jurisdicionado de que não serão julgados por pretora suspeita, acusada de venda de sentença e de integrar organização criminosa.
- — Como dito, a integridade, a probidade e seriedade são corolários inafastáveis do desempenho da relevante função de julgador. Exige-se do magistrado agir impecavelmente probo e íntegro. Sobre eles não deve pairar qualquer suspeita de ato que atente contra a moralidade administrativa ou que suscite dúvidas sobre sua legalidade.
- — Nesse quadrante, o afastamento atende, primeiramente, à necessidade de resguardo da ordem pública, seriamente comprometida pelo agir escuso dos investigados.
- — Ao que se tem no caderno investigatório, há autêntica organização voltada ao comércio de decisões judiciais e ao exercício de influência na Corte de Justiça baiana, mais especificamente na região oeste do Estado-membro.
- — Dessa forma, é premente a necessidade de que a investigada seja afastada do desempenho do cargo e que se abstenha de tomar parte em qualquer tipo de decisão – administrativa ou judicial – do Tribunal de Justiça da Bahia, o que só pode ser viabilizado com a suspensão do exercício da atividade pública.
- — Por último, ainda pondero que o afastamento se faz indispensável como forma de permitir o bom andamento da investigação criminal e das apurações administrativas que dela decorrerão. É desnecessário encarecer que para a cristalina coleta da prova é altamente recomendável que eles estejam eles suspensos do exercício do cargo. Entendo, assim, que a medida ora analisada é proporcional e adequada, devido à natureza dos delitos em apuração.
- — Em conclusão, determino o afastamento cautelar, ad referendum da Corte Especial, sem prejuízo da remuneração do cargo, da desembargadora SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO. A medida terá prazo de 01 (um) ano, a contar do dia em que forem cumpridas as medidas cautelares objeto desse procedimento.
- — O afastamento fica cumulado com a proibição de acesso da investigada referia às dependências do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como de comunicação com funcionários e de utilização dos serviços de tal Tribunal, nos termos do disposto no art. 319, incisos II, III e VI, do CPP.
- — A proibição de acesso se circunscreve às áreas privativas de trabalho da Corte (como secretarias e gabinetes), inclusive a gabinetes por eles ocupados. Fica franqueada apenas a circulação nas áreas públicas comuns, de livre acesso à população, bem como o acesso necessário à defesa dos seus direitos, como, por exemplo, para a retirada de cópias.
- — Como consequência, vedo o uso de veículos oficiais e quaisquer equipamentos do TJBA, assim como o recebimento e/ou uso de passagens aéreas, diárias, ajudas de custo, telefones, computadores e quaisquer outros bens de propriedade daquela Corte; tampouco podem ter à sua disposição servidores, inclusive terceirizados.
— Entendo, destarte, continuarem plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial, sendo que, no decorrer das investigações, vários outros elementos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos e a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções.
— Com efeito, a denúncia já foi oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da LOMAN; 319, VI, do CPP; e 2°, § 5°, da Lei n. 12.850/2013.
— Consoante narra a denúncia na ação penal ora versada, a célula criminosa da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, cujas tratativas ilícitas eram feitas pelo seu filho, o advogado Vasco Rusciolelli Azevedo, supostamente operou no comércio criminoso de decisões em parceria com a ORCRIM da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima.
— Tem-se que Rui Carlos Barata Lima Filho, Diego Freitas Ribeiro e Sérgio Celso Nunes Santos, atuando em nome da empresa Bom Jesus Agropecuária, pagaram o valor de R$ 300 mil em vantagens indevidas por decisão de Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, no Processo n. 0023332-59.2015.8.05.0000, cuja interlocução ficou a cargo de Vasco Rusciolelli Azevedoe Júlio César Cavalcanti Ferreira.
— Através da delação premiada firmada por Júlio César Cavalcanti Ferreira, foi possível o acesso à minuta da referida decisão comprada e ao controle eletrônico individual do portão da residência de Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo e Vasco Rusciolelli Azevedo, para realização de reuniões e pagamentos, além de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, por senha de servidor vinculado àquela, com o fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa.
— Tem-se que as evidências probatórias surgidas reforçam a necessidade da manutenção do afastamento do cargo da denunciada Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, não se mostrando recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
— Ante o exposto, reputo continuarem presentes os requisitos para a manutenção da medida de afastamento da denunciada Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo do cargo de Desembargadora do TJBA.
Em 20 de abril de 2022, ao rever a decisão monocrática proferida em 24 de março de 2022 pelo ministro-relator do Caso Faroeste sobre o pedido de reintegração à função formulado pela defesa da desembargadora do TJBA Sandra Inês Azevedo, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou a decisão que prorrogou o afastamento do exercício das funções pelo prazo de um ano, contado a partir de 23 de março de 2022, nos termos do voto do ministro Og Fernandes, apresentado na Questão de Ordem da Ação Penal Nº 953 – DF (2020/0082853-9).
Próximo capítulo
O Capítulo XCI (91) do Caso Faroeste aborda o mapeamento de matrículas referentes às terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a comprovação da falsidade documental dos registros cartoriais de nº 726 e 727 usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, incluindo o Grupo Bom Jesus Agropecuária.
A próxima narrativa revela novos aspectos do conflito fundiário-jurídico que ocorre no oeste da Bahia, concernente a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores e cuja investigação resultou no Caso Faroeste.
Baixe
Leia +
Share this:
- Click to print (Opens in new window) Print
- Click to email a link to a friend (Opens in new window) Email
- Click to share on X (Opens in new window) X
- Click to share on LinkedIn (Opens in new window) LinkedIn
- Click to share on Facebook (Opens in new window) Facebook
- Click to share on WhatsApp (Opens in new window) WhatsApp
- Click to share on Telegram (Opens in new window) Telegram
Relacionado
Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)
Subscribe to get the latest posts sent to your email.




