Capítulo 136 do Caso Faroeste: O que diz a 3ª parte do parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 proposto pelo casal Dias e Okamoto, sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

O Capítulo 136 (CXXXVI) do Caso Faroeste apresenta 3ª Parte do Parecer emitido pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre a decisão proclamada em 7 de outubro de 2022 — pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo — referente ao Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012. A 1ª parte do parecer foi relatada no Capítulo 132 (CXXXII) do Caso Faroeste e a 2ª parte do parecer no Capítulo 135 (CXXXII) do Caso Faroeste.

Capítulo 136 do Caso Faroeste: A 3ª parte do parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012

Nas palavras do promotor Alysson Flizikowski, o que é relatado a seguir são os argumentos do Ministério Público da Bahia (MPBA) pela negativa da retomada do Acordo Judicial de 2012 entre o casal Dias e os Okamoto. Confira:

— A respeito do supracitado acordo, faz-se mister, na presente oportunidade, tecer considerações diretas em relação a dois pontos em específico, quais sejam:

a) a possibilidade ou não de modificação pelas partes de acordo pretérito após sua homologação judicial e nova submissão à homologação; e

b) a iminente hipótese de transação sobre bens e direitos alheios (terceiros).

— Sobre o primeiro ponto, e, aqui, sem dilações desnecessárias, entende este representante ministerial ser possível e legal a modificação de acordo (ou firmação de novo acordo) pelas partes originárias da demanda mesmo após a homologação de acordo pretérito com o trânsito em julgado.

— À luz da sistemática processual vigente, a sentença homologatória de acordo, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo superveniente submetido pelas partes à chancela judicial.

— O art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), pertencente ao capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz” prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (…)” (inciso V).

— De modo semelhante, o Código Civil (CC), em seu arts. 840 e 841, prediz que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, e que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

— Ainda, o art. 200 do CPC estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

— A composição amigável entre as partes se trata de medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Nesse sentido, pode-se compreender não haver marco final para a transação.

— Em uma análise afeita à própria essência da transação, pode-se cogitar não haver limitação temporal/processual para a sua prática, desde que pelos legitimados e sobre os direitos passíveis de acordo (patrimoniais/disponíveis).

— O acordo vincula as partes que, em momento pretérito, compuseram uma pretensão resistida. Ele vincula as próprias partes, que em comum interesse, buscaram pôr fim ao litígio.

A homologação judicial, portanto, é o ato processual que transmuta o acordado em título exequível e consagra a segurança jurídica, impedindo que os transatores, cada um e unilateralmente, tentem burlar ou descumprir o que fora firmado.

— Situação diversa ocorre quando as partes que transacionaram em tempo pretérito, decidem, de maneira consensual, entabular novo acordo ou alterar as disposições outrora pactuadas.

— Em casos tais, não há mais lide a ser dirimida, mas um interesse comum em modificar os termos acordados e evitar, inclusive, o surgimento de uma nova pretensão resistida.

— Tanto assim o é que as partes podem, mesmo após o trânsito em julgado de uma sentença homologatória de acordo, firmar um acordo extrajudicial e o respeitarem, desde que consensualmente, em forma diversa do que fora homologado anteriormente.

—  Essa é a essência da transação.

— Não obstante a possibilidade, é de se realçar que a transação, por ser resultado de concessões mútuas (renúncias) sobre direitos disponíveis e privados, não pode influir na esfera de terceiros que não dos próprios transatores. É dizer, basicamente, que as partes não podem transacionar sobre coisas, direitos e/ou obrigações que não lhes pertencem.

— Outra não poderia ser a compreensão. Por se tratar de negócio jurídico bilateral, a transação deve respeitar os requisitos previstos no art. 166 do CC, de modo que é ato jurídico nulo a transação sobre direito alheio, pela impossibilidade jurídica que a envolve e pela ilicitude de seu objeto.

— É esse o segundo alvo de consideração pelo Parquet.

— A cláusula 5ª do novel acordo entabulado pelas partes originárias da demanda estabelece:

“A presente transação não abrange negócios jurídicos celebrados isoladamente por qualquer BLOCO DE ACORDANTES e INTERVENIENTES com terceiros”.

— Ainda, os parágrafos segundo e terceiro da citada cláusula dispõem que:

“Nos casos previstos no caput dessa cláusula, caberá à PARTE que tiver  participado do respectivo negócio jurídico defender e demandar em juízo os próprios interesses, defendendo, em qualquer caso, os termos deste acordo ora  subscrito”, e que “Nas hipóteses em que o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES  tiver previamente alienado a terceiros área que, por meio desta transação,  seja destinada ao BLOCO INTERVENIENTE, caberá ao alienante envidar todos os  esforços para solucionar a situação e defender, inclusive em juízo, os direitos reais e possessórios reconhecidos neste instrumento”.

— Como se pode inferir das disposições supra delineadas, ao que tudo tenciona, as partes originárias buscam transacionar sobre direitos que possivelmente não mais lhes pertencem. Diz-se possivelmente pois a concretude da afirmação exigiria a apuração probatória, que acaba por fugir à atribuição do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

— Mas a própria redação do acordo reconhece a existência de pretérita transmissão de direitos por parte dos transatores a terceiros. Dos autos, vê-se que, desde o acordo então firmado no ano de 2012, vários terceiros, alguns habilitados como assistentes litisconsorciais, inclusive, alegam que adquiriram áreas descritas nas matrículas que são objeto da presente ação e do acordo recentemente pactuado.

— Decerto, se sabe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que, ademais, o adquirente ou cessionário da coisa ou direito litigioso não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (art. 109, caput e §1º, do CPC).

— É consabido, também, que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor” (art. 240 do CPC).

— À lume dos dispositivos acima transcritos, vê-se que aquele que aliena a coisa ou direito litigioso (destaquei) não perde a sua legitimidade.

— Essa é a regra processual vigente. No entanto, tomando-se o acordo firmado em 2012 por válido e legal (e aqui, repiso, não é este o objeto da presente manifestação), é de se influir o fim da pretensão resistida. Como já denotado nesta manifestação, a transação é esforço comum das partes que põe fim à lide.

— Sob tal perspectiva, ou seja, de acordo pretérito válido, é forçoso concluir que aqueles que alienaram coisas ou direitos a terceiros após a homologação do acordo e arremate da lide perderam a legitimidade para, doravante, ratificarem ou entabularem novo acordo (ao menos quanto àquilo que foi alienado).

— Neste cenário, ou seja, após o acordo firmado em 2012, os terceiros que adquiriram de transatores daquele acordo (de 2012) direitos sobre áreas outrora litigiosas não devem ser tratados como meros assistentes litisconsorciais (o que já não seria de somenos importância), mas como as verdadeiras partes legítimas, desde que tenham adquirido de quem podiam dispor dos bens, é dizer, em conformidade com o acordo firmado e transitado em julgado (em 2012).

— Não podem ser tratados como meros assistentes litisconsorciais porque, após o acordo, pôs-se fim à lide existente, e a atuação do adquirente da coisa ou direito como assistente litisconsorcial é limitação que a lei impõe apenas em se tratando de COISA OU DIREITO LITIGIOSO. Após o acordo, desaparece o litígio (processualmente falando), e a alienação da coisa outrora litigiosa (mas não mais) implica alteração da legitimidade (leitura a contrário sensu do disposto no caput do art. 109 do CPC).

— Se o terceiro adquiriu coisa ou direito do qual o alienante não dispunha (exemplo: o acordo estabeleceu que a área pertenceria a outro que não o alienante), deve buscar reaver seus direitos por outras vias, não possuindo legitimidade para influir no acordo ou no processo.

— Dessa forma, duas naturezas de terceiro DEVEM SER DISTINGUIDAS:

a) Terceiros que adquiriram de algum transator do acordo firmado em 2012 coisa ou direito sobre o qual o transator podia dispor (necessariamente em conformidade com o acordo). Nessa hipótese, o TERCEIRO é a verdadeira parte legítima sobre a coisa ou direito, sendo nula a transação sobre coisa ou direito alheio;

b) Terceiros que adquiriram de algum transator do acordo firmado em 2012 coisa ou direito sobre o qual o transator não podia dispor (em desconformidade com o acordo). Nesta hipótese, o terceiro não possui qualquer legitimidade ou poder para obstar o novo acordo firmado, sem prejuízo de demanda regressiva contra aquele que alienou coisa ou direito de que não dispunha.

— Ao que tudo indica, é esse o contexto que se apresenta, mormente a partir das disposições previstas no novo instrumento formalizado pelas partes.

— Não obstante, no sentir deste representante ministerial, a legitimidade de todos os transatores não é algo que se possa analisar de plano, exigindo cuidadosa análise meritória (e não apenas in status assertionis) por este juízo.

— Por medida de cautela, compreende, então, este membro signatário, SER O CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO do novel acordo firmado pelas partes originárias da demanda possessória, não antes da análise (apontada alhures), por este juízo, sobre a legitimidade (in concreto) dos transatores e dos terceiros.

— É como se manifesta o Ministério Público.

Próximo capítulo

O Capítulo 137 (CXXXVII) do Caso Faroeste comenta a íntegra do Parecer emitido pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre a decisão proclamada em 7 de outubro de 2022 — pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo — referente ao Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Na sequência dos capítulos, de forma inédita, será revelado o que diz a proposta de retomada do Acordo Judicial de 2012, estabelecido pelo casal José Valter Dias e Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, no Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, referente as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Em destaque, o fato de a retomada do Acordo Judicial de 2012 ter estado em sigilo e de que, em 7 de outubro de 2022, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, homologou o pedido das partes e depois, em 12 de abril 2023, reverteu a decisão por identificar tentativa de fraude à Justiça e dano irreparável à terceiros.

Para além disso, foi revelado que, em 10 de abril de 2023, o requerimento ao juízo da 1ª Vara Cível de Santa Rita de Cássia para a extinção da Ação Judicial com pedido de Antecipação de Tutela, referente ao Processo Judicial nº 0000020-90.2017.8.05.0224, interposto, em 12 de janeiro de 2017, na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santa Rita de Cássia, tendo como autores o casal José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias contra David Czertok. Esse fato ocorre dois dias antes da fraude identificada na retomada Acordo Judicial de 2012, através de sentença proclamada pelo juiz Carlos Camillo,

A ação Judicial do casal Dias, em Santa Rita de Cássia pede, em síntese, que sejam anulados os registros cartoriais de nº 726 e 727, por serem oriundos de fraudes, a primeira referente ao falso atentado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e a segunda referente ao fraudulento inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza (†1890) e Maria da Conceição Ribeiro (†1908).

Na petição consta, também, que a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda é parte interessada, em conjunto com o próprio casal Dias, por estarem estabelecendo um Acordo Judicial, o mesmo que foi identificado como fraudulento pelo juiz Carlos Camillo.

Para surpresa, o mesmo casal Dias, que peticionou pelas nulidades das matrículas cartoriais usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto para manter a posse sobre as terras da antiga Fazenda São José, agora requer a extinção do processo, nos seguintes termos:

— Jose Valter Dias e Ildeni Goncalves Dias, ambos já qualificados, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que segue.

— Excelência, a decisão de id 370121506; e certidão de id 377711060 restam prejudicadas, isso porque os titulares da ação ratificam as petições anteriores (ids 369330303, 369328701 e 377223512), em que informaram a celebração de acordo com os réus da ação possessória nº 00000157- 61.1990.8.05.0081 em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, incluindo a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda, já tendo pedido a sua homologação judicial e a consequente extinção da ação.

A petição de 10 de abril, ao juízo da 1ª Vara Cível de Santa Rita de Cássia, é assinada pelos advogados Iran Furtado Filho (OAB/BA 15.170) e Lucas Lima (OAB/BA 45.352).

Baixe

A negativa do MPBA apresentada no parecer do promotor de Justiça Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre o Acordo Judicial entre Dias e Okamoto

Leia +

Capítulo 135 do Caso Faroeste: O que diz a 2ª Parte do Parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 proposto pelo casal Dias e Okamoto, sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

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