Liberdade de Imprensa | Por Luiz Holanda

O tema está inserido no capítulo referente ao direito à informação. Bastante controverso, começa pela necessidade de se diferençar a liberdade de informação do direito à informação. Além do artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos mesmos direitos estabeleceu, em seu art. 10, § 1º, que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras”.

A liberdade de informação está consagrada em nossa Carta Magna no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita). Este artigo agasalhou o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Isso significa que estão protegidos a liberdade de informação e o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua privacidade.

Considerando que o art.  220, § 2º da CF/88 veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, admite-se restrições à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral. A revogada lei de imprensa (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953), restringia o conceito de imprensa aos jornais e periódicos, ficando os demais impressos para a esfera do direito comum. A atual Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) inovou o conceito tradicional de imprensa e nele incluiu os serviços de radiodifusão e as agências de notícias, abrangendo todos os meios de divulgação de informação ao público, principalmente quando através dos veículos de difusão como o rádio e a televisão.

A Constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa como poucos países do mundo. Segundo o art. 220, caput,  “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. O parágrafo primeiro desse artigo afirma que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, inadmitindo-se qualquer censura. Exige-se, apenas, que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atendam, dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV).

Nos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade (de um mês a um ano, dependendo do crime) e multa cumulativa, que pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade) e de R$ 2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta). A pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e moral.

A liberdade de imprensa, notadamente numa democracia, permite que canais de TV e jornais possam abrigar opiniões das mais diversas, sem que essas opiniões reflitam, necessariamente, as dos proprietários dos meios de comunicação. Essas prerrogativas estão protegidas pela Lei dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, que, em 2021, revogou a Lei de Segurança Nacional. O certo é que não se pode cercear a imprensa, pois, como afirmou o ministro Dias Toffoli, do STF, “Sem imprensa livre, não há democracia”.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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