A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, passou a ser amplamente utilizada no ambiente corporativo na prevenção, monitoramento e respostas aos riscos de violação à legislação, representando importante avanço na responsabilização objetiva no âmbito civil e administrativo de empresas que praticam atos lesivos à administração pública.
A lei, além de atender a compromissos assumidos pelo Brasil, trata da conduta dos agentes públicos e pessoas privadas, prevendo, no caso das empresas, uma multa administrativa de até 20% do faturamento bruto da empresa, além do instrumento do acordo de leniência que permite o ressarcimento de danos ao erário público de forma mais célere, bem como a alavancagem investigativa como instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal. Tratando-se de responsabilidade objetiva, as empresas podem ser responsabilizadas nos casos de corrupção independentemente da comprovação de culpa.
A lei foi atualizada pelo Decreto nº 8.420/2015, substituído pelo Decreto nº 11.129/2022., após uma experiência com multas financeiras superior a R$ 270 milhões. No mesmo período, foram celebrados 19 acordos de leniência que implicaram no compromisso de devolução de mais de R$ 15 bilhões para os cofres públicos.
Isso significa que basta apenas aplicar a lei para evitar atos lesivos aos cofres públicos. A Corrupção é uma disfunção ética que acarreta malefícios para as pessoas e para a sociedade, contribuindo negativamente em todas as atividades – públicas e privadas-, agravada pela incapacidade dos poderes em, pelo menos, diminuí-la. As leis aprovadas pelo Congresso podem contribuir para o combate desse mal, principalmente as que endurecem penas e promovem a transparência.
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Britto, chama a atenção para o fato de a própria Constituição Federal enfatizar o combate à corrupção. Segund ele, “A nossa Constituição seguramente é a mais aparelhada do mundo, normativamente, no combate à corrupção. É a mais preocupada com probidade administrativa”. Cita, inclusive, a possibilidade de os cidadãos proporem uma ação popular para defender a moralidade administrativa (artigo 5º, inciso 73) bem como o artigo que permite a intervenção federal nos estados que descumprirem os princípios republicanos, entre os quais a prestação de contas na administração pública (artigo 34). Por aí se vê que tudo se resolve quando se aplica a lei.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.










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