Quem define o que é bem público não é a Constituição Federal, mas o Código Civil. A Constituição apenas apresenta uma classificação desses bens, conforme a natureza da pessoa titular. São considerados bens públicos os destinados ao uso e gozo do povo e os que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos. São impenhoráveis e imprescritíveis. O artigo 20 da CF/88 define os bens da União, e o artigo 26, os bens dos Estados membros. Não há, na Carta Magna, nenhum arrolamento dos bens dos munícipios.
A Constituição, ao definir os recursos naturais e minerais como bens da União, resguarda a participação dessa entidade federativa na exploração de petróleo, gás natural e de recursos hídricos para fins de geração de energia. A exploracão desses recursos pode ser feita por particular através de concessão, permissão ou autorização, sendo que, nesse caso, a União participa dos resultados. Considerando que a proposta de emenda constitucional (PEC nº 3/2022) que tramita no Senado pode ter influência na gestão desses bens, notadamente nos relacionados às praias e terrenos de marinha, é importante se saber o que significa “Terreno de Marinha”, cuja definição está nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei 9760/46, que tem como fundamento uma situação de 1831.
Por esse decreto, “terrenos de marinha” são os imóveis de propriedade da União – em alguns casos a propriedade pertence aos Estados e aos Municípios – que são medidos a partir da linha do preamar médio de 1831 até 33 metros para o continente ou para o interior das ilhas costeiras com sede de município. Além das áreas ao longo da costa, também são considerados terrenos de marinha as margens de rios e lagos que sofrem influência de marés. Os imóveis situados nessas áreas são de propriedade da União e as pessoas que os ocupam são detentores do domínio útil. Por isso, as operações de compra e venda de imóveis localizados nesses terrenos não envolvem a transferência da propriedade. Três são as taxas cobradas: laudêmio, taxa de ocupação e foro. As praias são consideradas terrenos de marinha.
A proposta de emenda constitucional que tramita no Senado não trata diretamente das praias, muito embora possa ter grande influência na sua gestão, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é possível reconhecer propriedade particular em bens da União, ainda que estas áreas estejam inscritas em nomes de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado em registro imobiliário. Este entendimento foi consolidado pela Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. As praias são classificados como de uso comum do povo, devendo a lei determinar as características e as modalidades que garantam o seu acesso de modo pacífico. Isso é um direito já incorporado ao patrimônio jurídico-existencial de cada cidadão.
A proposta causou tanta polêmica que o senador Flávio Bolsonaro, que atua como relator, resolveu mudar o texto acrescentando um artigo que diz: “As praias são bens públicos de uso comum, sendo assegurado o livre acesso a elas e ao mar, ressalvadas as áreas consideradas de interesse de segurança definidas em legislação específica”. Para completar, colocou um parágrafo único afirmando que “Não será permitida a utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso da população às praias”. Mesmo assim a PEC nº 3/2022 envolve os terrenos de marinha e seus acrescidos, fazendo com que a discussão sobre o assunto atinja as redes sociais, que a apelidaram de “A privatização das praias”, chamando a atenção para os riscos de uma ocupação que, certamente, forçará uma especulação imobiliária. Isso sem falar nos impactos ambientais e em outras consequências como um possível aumento do nível do mar e de outras catástrofes.
Registre-se que não há base legal para essa PEC, que, no fundo, possibilita uma discussão sobre os territórios costeiros a partir das relações mantidas com essa faixa estreita e permanente do oceano. Do jeito que está a proposta, nossa fértil imaginação para interpretar a Constituição pode terminar permitindo que os proprietários de imóveis em terreno de marinha não deixem ninguém ter acesso à praia. Justificativa, para tanto, têm; basta apenas colocar uma placa no terreno com os dizeres: “Essa praia é minha”.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.








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