O direito fundamental conhecido como Liberdade de Expressão vem sendo constantemente discutido em nosso país. Que é um direito fundamental ninguém discute, seja por se referir a uma permissão legal para as pessoas manifestarem suas opiniões sem medo de represálias, seja por ser o direito que se tem de exteriorizar livremente uma opinião pessoal (ou a de um grupo), sobre qualquer assunto. A única exigência é que o seu uso esteja respaldado pela veracidade das informações. Também autoriza que estas sejam recebidas por diversos órgãos, de forma independente e sem censura.
Assim como em nossa Constituição, ele também é garantido no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma que “todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão”, sem interferência de qualquer natureza. Esse direito sempre esteve contemplado em todas as Constituições pátrias, mas foi suspenso na Carta outorgada de 1937. Retornou na Constituição de 1946 como um direito de liberdade individual dos cidadãos. Voltou a sofrer restrições na constituição de 1967 e no AI-5, de 1968, quando se criou a censura nos meios de comunicação.
Na atual Constituição é considerado um direito fundamental, sendo banida a censura, conforme o § 2º do artigo 220. Em seu artigo 5º está escrito que a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado o anonimato. Tal liberdade vem sendo muito debatida em nossa sociedade, haja vista as decisões judiciais sobre o tema. Lógico e evidente que o seu uso não pode descambar para o crime, como no caso de calunia, difamação e injúria, pois, nesse caso, o ofendido pode utilizar o Código Penal em sua defesa para a punição do agressor, cuja pena varia de detenção a multa. Outra importante lei que estabelece os limites dessa liberdade é a Lei 7.716/89, também conhecida como a lei dos crimes raciais, alterada pela Lei 14. 532/2023, que agrava inda mais a punição do ofensor.
O perigo no uso desse direito é a tentativa de se impedir os abusos, que pode ferir o artigo 220 da CF/88. Este determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Segundo Grocio, o homem tem o poder de tomar as atitudes necessárias para exercitar seus direitos. Se ele não puder ou não lhe for reconhecido esse direito, estaremos diante da censura, combatida pelos Relatores para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA como “censura pela morte”.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.








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