Audiência de Custódia e impunidade | Por Luiz Holanda

Implementada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n° 213/15, a Audiência de Custódia surgiu como um mecanismo de possível solução ao número de indivíduos presos no sistema prisional brasileiro, cabendo ao juiz analisar a prisão do indivíduo sob o aspecto da legalidade e da regularidade do flagrante, bem como da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, podendo, inclusive, aplicar alguma medida cautelar  cabível, ou mesmo uma eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Considerando que, na prática, essa medida tornou-se uma porta aberta para a impunidade, alguns doutrinadores -após aprofundamento de pesquisa, doutrina, jurisprudência e artigos científicos, começam a questionar a sua aplicação indiscriminada, principalmente no que diz respeito à ineficácia na ressocialização do agente infrator e ao caos na segurança pública do país. Daí a apresentação de um projeto de lei de autoria do senador Angelo coronel, da Bahia, tornando obrigatória a audiência de custódia apenas nos casos em que o acusado não seja  reincidente ou tenha bons antecedentes.

O projeto altera o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelecendo que, não sendo o preso reincidente ou detentor de maus antecedentes, incluindo inquéritos policiais ou ações penais em curso, o juiz deverá promover, no prazo máximo de 24 horas, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.

A autoridade que se recusar a fazer a audiência de custódia no prazo estabelecido, sem motivação idônea, responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. Transcorridas 24 horas após o decurso do prazo estabelecido, a não realização de audiência  ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

Segundo o projeto, “Uma das finalidades da audiência de custódia é a verificação por parte do juiz de eventuais excessos na condução da prisão e maus tratos praticados pelos policiais. Ocorre que audiências de custódia tem se revelado patente mecanismo de desrespeito aos agentes da lei e proteção indevida de criminosos, na medida em que coloca em dúvida a atuação da força policial. É verdadeira negação da boa-fé dos agentes públicos, como se toda ação policial estivesse eivada de vícios ou excessos. Nesse sentido, a audiência de custódia acaba fragilizando a credibilidade de todo o sistema de justiça criminal, dando lugar à sensação de impunidade”.

Realmente, a audiência de custódia, infelizmente, se não provoca ela mesma a impunidade, fortalece o discurso no qual o criminoso passa a ser vítima e os agentes que o prenderam abusadores do poder, criminalizando, de um modo geral, a polícia e corrompendo o corpo social por dentro. É certo que a polícia, neste país, é extremamnte violenta e despreparada, mas o principal argumento para adoção da audiência de custódia – que é a necessidade de desencarceramento-, deixa de existir quando policiais militares e civis  prendem perigosos bandidos que logo são soltos na audiência de custódia.

A Associação de Delegados de São Paulo chegou a mover uma ação de inconstitucionalidade contra esse tipo de audiência dizendo que ela colabora para o “aumento da impunidade”, “solta bandidos perigosos”, que, quando preso, diz que apanhou da polícia, e que “O juiz solta”, imediatamente o detento, provocando a insatisfação desses policiais com relação a essas audiências. Analisando pesquisas já realizadas sobre essas audiências, muitos juristas entendem que tudo depende do magistrado, e que muitos deles não se impressionam com a suposta tortura alegada nem motiva a soltura das pessoas presas. Outros já entendem que as audiências de custódia são uma porta aberta para a impunidade.

Para a Associação dos Policiais Militares e Civis, tais audiências colaboram para o “aumento da impunidade”, “solta bandidos perigosos”, que dizem que, quando preso, apanhou da polícia, e que essa alegação sem prova é motivo de imediata soltura. Considerando que, de acordo com o CNJ, tais audiências tem por objetivo averiguar a necessidade da manutenção das prisões, avaliar a legalidade de tais detenções e se atentar para a violência policial e tortura possivelmente praticada contra presos, o magistrado já vai com a consciência de que o preso sofreu violação em seus direitos, soltando-o imediatamente. Daí a frase da Polícia: “A gente prende e a audiência de Custódia solta”.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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